3 Metodisk tilnærming
3.1 Forskningsdesign og metode
O início da década de 1970 é marcado pela consolidação dos planos urbanísticos44. Em dezembro de 1971, o Decreto-Lei n° 560/71 veio a esclarecer o contorno e o conteúdo dos planos de urbanização, mais especificamente o Plano Geral de Urbanização, o Plano Parcial de Urbanização e o Plano de Pormenor (PORTUGAL; MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 1971). Os Planos Gerais de Urbanização e os Planos Parciais de Urbanização, enquanto instrumentos do planejamento e do ordenamento do território, muitas vezes acabam por influenciar, de forma direta ou indireta, os centros históricos urbanos. Entretanto, é na figura dos Planos Diretores Municipais e dos Planos de Pormenor que a salvaguarda dos centros históricos tem sido abordada de forma mais incisiva.
Nesse sentido, em 1973 foi criado o Plano de Urbanização de Pormenor de Renovação Urbana, através do Decreto-Lei n° 8/73, “visando a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio” (PORTUGAL; MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 1973, p. 2). Esses planos de renovação urbana tiveram forte incidência sobre os centros históricos urbanos, visto que, na década de 1970, os centros históricos urbanos já eram compostos, em sua maioria, por uma população de baixa renda que, na maioria dos casos, habitava edificações superlotadas em condições precárias de higiene. Entretanto, apesar do plano se referir a operações de renovação urbana, o seu conteúdo
44 A primeira lei a aprovar a criação de planos urbanísticos em Portugal data de 1932 (Decreto-Lei n° 21697). Entretanto, na prática, esses Planos de Urbanismo mencionados pela lei não tiveram grandes implicações para o ordenamento do território. Em dezembro de 1934, um novo Decreto-Lei é publicado. Assim, o Decreto-Lei n° 24802 cria a figura dos Planos Gerais de Urbanização, que abrangem a totalidade do território a urbanizar e prescrevem as regras de composição do espaço urbano. Este decreto também passa a competência de elaboração dos planos urbanísticos às Câmaras Municipais, ficando o Estado encarregado da coparticipação financeira a dar aos municípios. Os chamados Planos Parciais de
Urbanização, que atuam sobre uma fração do espaço urbano e possuem um caráter temporário (vigoram
apenas até a aprovação do plano geral), serão definidos alguns anos depois através do Decreto-Lei n° 33921 de setembro de 1944. Ainda segundo esse decreto, as Câmaras Municipais eram obrigadas a elaborar Planos de Urbanização para as localidades com mais de 2500 habitantes, que entre dois censos demonstrassem um aumento populacional apreciável, e para as localidades de reconhecido interesse turístico, recreativo, climático, histórico, etc. Em dezembro de 1971 surge a figura dos Planos de
Urbanização de Pormenor (Decreto-Lei n° 560/71), planos detalhados referentes a setores urbanos
contemplados em planos gerais ou parciais já aprovados (FRADE, 1999).
revela uma sutil mudança nesse conceito na medida em que, mais do que uma crítica ao espaço urbano antigo ou tradicional, o plano visa melhorar as condições de habitabilidade de setores urbanos insalubres, reconhecendo e protegendo o direito dos moradores locais. Essa preocupação social pode ser identificada em algumas partes do documento. “O Governo incentivará a promoção económico-social das populações das áreas sujeitas a operações de renovação” (PORTUGAL; MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 1973, p. 3).
Já o Plano de Pormenor de Salvaguarda, criado pela Lei n° 107/2001, estabelece princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por ele abrangida. Para tal, o Plano de Pormenor de Salvaguarda deve definir a ocupação e usos prioritários; as áreas a reabilitar; os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais; a cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto; as normas específicas para a proteção do patrimônio arqueológico existente; as linhas estratégicas de intervenção, nos planos econômico, social e de requalificação urbana e paisagística (PORTUGAL; ASSEMBLÉIA DA REPÚBLICA, 2001).
Os Planos de Pormenor de Salvaguarda dialogam diretamente com os Planos Diretores Municipais. Com a aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda, seus princípios e regras devem ser incorporados no Plano Diretor Municipal, como atesta Marques.
Enquanto não ocorrer a compatibilização do Plano de Pormenor de Salvaguarda com os restantes planos eficazes em vigor, na área do município, o primeiro sobrepor-se-á ao segundo, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, e apenas no que respeitar à servidão administrativa resultante do procedimento de classificação do Património Cultural imóvel (MARQUES, 2005, p. 39).
Segundo Gonçalves (2006), existem em Portugal, na parte continental, 36 Planos de Pormenor e Planos de Urbanização atuantes sobre os centros históricos. Somando os regulamentos municipais de salvaguarda e os planos que aguardam aprovação, o número de instrumentos de planejamento e gestão urbana atuantes sobre os centros históricos portugueses é de 51.
Apesar da incidência crescente de Planos de Pormenor e outros instrumentos de planejamento sobre os centros históricos, esses planos acabam se transformando,
principalmente, em regulamentos administrativos para o licenciamento de obras. Os aspectos físicos e estéticos da conservação dos centros históricos são supervalorizados, deixando de lado as dimensões social, econômica e ambiental. Nesse sentido, Gonçalves afirma que:
[...] se instalou ao longo destes últimos trinta anos a ilusão de que dotando os centros históricos de Plano de Pormenor, ou de qualquer
outro instrumento normativo, eles estariam “planeados” quando, na
verdade, não estão. Daí o paradoxo. Porque a prática corrente caracteriza-se essencialmente por uma reabilitação difusa com acções sectoriais, quase sempre limitadas à componente epidérmica do problema – a (re)qualificação do espaço público e a reabilitação arquitectónica (GONÇALVES, 2006, p. 9).