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1. Innledning

2.3 Forskning om læreres kunnskap og mestringsforventning om dysleksi

Enfim, chega-se ao ponto nevrálgico deste estudo, a tentativa de reflexão acerca de uma questão crucial para a filosofia, a religião e o Estado moderno:

Até que ponto a separação entre Igreja e Estado, a qual é requerida pela constituição, pode influenciar o papel a ser desempenhado pelas tradições e comunidades religiosas na esfera pública política e na sociedade civil, portanto, na formação política da opinião e da vontade dos cidadãos?322

Ou seja, a neutralidade inerente à racionalidade que supera as intolerâncias recíprocas implica em que as religiões devam ficar completamente

319 HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Tradução Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007, p. 136.

320BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 13ª. reimpressão,

Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 198.

321 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 13ª. reimpressão, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 198.

322 HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Tradução Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007, p. 136.

apartadas do espaço público? Ou seja, motivações e argumentos de fundo religioso, com repercussão em questões de interesse da sociedade, por obediência à regra de tolerância, devem ser coibidos de participação política, de se expressar?

A resposta é negativa porque não se pode ignorar a existência das bases pré-políticas, anteriores ao nascimento daquele Estado. Ou seja, havia uma nação com valores e regras de convivência, antes da instituição do Estado e do ordenamento jurídico, que, por questões de legitimação do poder, devem ser recepcionadas.

3.4.1 O Reconhecimento da Existência das Bases Pré-Políticas e o Problema da Legitimação do Direito

Sobre a existência dessas bases pré-políticas do ordenamento jurídico, identificando-as como seu poder originário, ou a fonte das fontes, leciona Norberto Bobbio que:

Nenhum ordenamento nasce num deserto; metáforas a parte, a sociedade civil na qual se vem formando um ordenamento jurídico, como é, por exemplo, o do Estado, não é uma sociedade natural, destituída por completo de leis, senão uma sociedade na qual vigem normas de variados gêneros, morais, sociais, religiosas, costumeiras, consuetudinárias, convencionais e outras mais. O novo ordenamento que surge não elimina jamais por completo as estratificações normativas que o precederam.323

Este novo ordenamento, segundo o autor, já surge limitado pelos ordenamentos precedentes, isto é, pelas fontes culturais, morais, éticas, religiosas que formaram aquele povo e lhe deram a identidade324. São essas as bases pré- políticas de uma sociedade.

Sobre o problema da legitimidade ou justificação do poder afirma Norberto Bobbio:

Admitido que o poder político é o poder que dispõe do uso exclusivo da força num determinado grupo social, basta a força para fazê-lo

323 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: Edipro, 2011, p. 55.

324 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: Edipro, 2011, p. 56.

aceito por aqueles sobre os quais se exerce, para induzir os seus destinatários a obedecê-lo?325

O filósofo alemão Jürgen Habermas reflete sobre o mesmo assunto partindo da pergunta formulada por Ernst-Wolfgang Böckenförde em meados dos anos 60, qual seja: “Será que o Estado secularizado continua alimentando-se de pressuposições normativas que ele não consegue garantir por si mesmo?”.326

A pergunta revela a preocupação em saber se o Estado por si só consegue manter e renovar suas pressuposições normativas ou depende de tradições éticas, religiosas ou metafísicas, para obrigar a coletividade.

Certamente era esta também a proposição de Fustel de Coulanges

quando, conforme páginas atrás, afirmou: “a nossa natureza sente a necessidade de

não se submeter a outra autoridade que não seja a concepção moral”327.

Na antiguidade, como na Idade Média, essa legitimação da autoridade era obtida por fundamentação religiosa, onde o detentor do poder estava abalizado pela autoridade religiosa, isso quando ambos não se confundiam na mesma pessoa.

Já na Modernidade o Estado secular não conta mais com esta base, então donde virá tal autoridade? O que poderá dar a quem detém o poder, uma razão de comandar, e a quem suporta o poder, uma razão de obedecer?

A autoridade estabelecida sobre a tradição, ou em outras palavras, sobre tais bases pré-políticas, segundo Hannah Arendt, é que faz com que os homens obedeçam, pois “a autoridade implica uma obediência na qual os homens retêm sua liberdade”.328

Gaetano Mosca respondeu à pergunta afirmando que

em todas as sociedades discretamente numerosas e que apenas chegaram a um certo grau de cultura, aconteceu que a classe política não justifica exclusivamente seu poder somente com a posse de fato, mas procura dar a ele uma base moral e também legal, fazendo-o

325 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade; por uma teoria geral da política; trad. Marco Aurélio Nogueira, 2ª ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 86.

326 BÖCKENFÖRDE, E. W..Die Entstehung des Staates als Vorgnag der Säkularisation. (1967), in id. Recht, Staat, Freiheit. Frankfurte; M. 1991, 92 ss, apud HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Tradução Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007, p. 115.

327FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito, as

instituições da Grécia e de Roma; trad. Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975, p. 141.

328 ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro; trad. Mauro W. Barbosa; 7a. Ed., São Paulo: Perspectiva, 2011, p. 144.

derivar como consequência necessária de doutrinas e crenças geralmente reconhecidas e aceitas na sociedade que ela dirige.329

Desta concepção diverge o positivismo jurídico, doutrina para a qual só é direito o que é posto pelas autoridades delegadas para este fim pelo próprio ordenamento e tornado eficaz por outras autoridades também previstas no ordenamento, independente de bases pré-políticas.

Seja como for, na descrição das formas históricas de legitimidade do poder, Weber, desejando mostrar quais foram até agora os fundamentos reais do poder político, identificou três modalidades de motivação do poder legítimo, isto é, o poder tradicional (derivada da tradição e sacralidade), o poder racional-legal (deriva da crença na racionalidade do comportamento conforme a lei) e o poder carismático (que deriva dos dotes extraordinários do chefe do poder).330

Niklas Luhmann, por sua vez, entende que a legitimidade está no procedimento e não nas partes que o compõem. Ele analisa três procedimentos jurídicos: o judiciário, o legislativo e o administrativo, e refere que “a função legitimadora do procedimento não está em substituir uma decepção por um reconhecimento, mas em imunizar a decisão final contra as decepções inevitáveis”.331

O direito, então, tido como sistema autopoiético, mas que admite “irritações” externas legitima-se quando os sujeitos participam dos procedimentos por meio da comunicação. Assim, geram uma necessária ilusão, a fim de que a possibilidade de decepção rebelde não se concretize, obtendo com isso a obediência.

Essa concepção de sociedade foi contraposta por Habermas.

O filósofo procurou elaborar uma nova teoria que questiona a validade da proposta positivista de postular a objetividade e verdade do conhecimento apenas em função do método, ou melhor, do procedimento lógico-formal.

Com efeito, a teoria da ação comunicativa de Habermas pressupõe que a racionalidade é um procedimento argumentativo pelo qual dois sujeitos ou mais se

329 MOSCA, Gaetano. Elementi di scienza politica. Bocca, Roma: Ed. Laterza, Bari, 1923 , p. 108

apud BOBBIO, N. Estado, governo e sociedade; por uma teoria geral da política; trad. Marco

Aurélio Nogueira, 2ª ed., Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987, p. 88.

330 BOBBIO, N. Estado, governo e sociedade; por uma teoria geral da política; trad. Marco Aurélio Nogueira, 2ª ed., Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987, p. 42.

331 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Corte-Real. Brasilia: Editora Universidade de Brasília, 1980, passim.

põem de acordo sobre questões relacionadas com a verdade, a justiça e a autenticidade:

Na ação comunicativa cada interlocutor suscita uma pretensão de validade quando se refere a fatos, normas e vivências, e existe uma expectativa que seu interlocutor possa, se assim o quiser, contestar essa pretensão de validade de uma maneira fundada (begründet), isto é, com argumentos.332

Possivelmente esta seja a resposta adequada para orientar a relação entre Estado e Religião no mundo pós-secular.