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Fiskeridepartementet

II. STATSBUDSJETTET

8. A NDRE DEPARTEMENTER

8.3. Fiskeridepartementet

Independentemente da visão de sociedade que se adote, o trabalho está situado em

posição de destaque, seja como “mediação fundamental que leva à emancipação propriamente humana (...)”80

ou, em uma percepção mais alinhada ao pensamento Marxista, como instrumento de reificação e alienação do homem. A opinião de Marx centra-se na tríade capital, trabalho e alienação, que põe o operário em oposição ao capitalista. Essa parte do pressuposto de que o ser social determinante da consciência dos sujeitos é fruto do embate entre as forças produtivas e as relações de produção, sendo as primeiras alteradas sempre que ocorre mudança na força produtiva, alterando, por consequência, a superestrutura da sociedade. É, no processo de alienação do homem e em sua transformação em objeto que reside a crítica marxista, desvinculando-se da ideia clássica de trabalho como mecanismo de produção de subsistência, de modo que o trabalho é reduzido à mercadoria e o operário inserido em um cenário de estranheza diante do processo produtivo, onde é o elemento primeiro e último de constituição do homem, capaz de explicar a forma de estruturação da sociedade no qual está inserido. A contraposição entre o trabalho no sentido capitalista e marxista é sintetizada por Tolfo e Piccinini81:

O trabalho é rico de sentido individual e social, é um meio de produção da vida de cada um ao prover subsistência, criar sentidos existenciais ou contribuir na estruturação da identidade e da subjetividade. É valorizado tanto pelos defensores tradicionais do capitalismo quanto pelos marxistas. Contudo, há que identificar as diferenças presentes neste consenso. Para os capitalistas, a valorização do trabalho ocorre a partir da existência da propriedade privada e obtenção de excedente por meio da mais valia (o lucro). Já, no pensamento marxista o trabalho mercadoria (...), defendido pelos detentores do capital, não tem valor ou sentido para o trabalhador que se vê impedido de exercer sua liberdade e criatividade no trabalho exercendo suas funções com um sentimento de estranheza perante o todo, ou seja, alienado. Assim, o sentido do trabalho, por sua atribuição psicológica e social, varia, na medida em que deriva do processo de atribuir significados e se apresenta associado às condições históricas da sociedade. É um construto sempre inacabado.

80IASI, Mauri Luis. Trabalho: emancipação e estranhamento? In: LOURENÇO, Edvânia; NAVARRO, Vera;

BERTANI, Iris; SILVA, José F.S. da; SANT’ANA, Raquel. (org.). O Avesso do Trabalho II. São Paulo:

Expressão Popular, 2010. p. 61-83, p.62.

81TOLFO, Suzana da Rosa; PICCININI, Valmíria. Sentidos e significados do trabalho: explorando conceitos,

variáveis e estudos empíricos brasileiros. Psicologia e Sociedade., Porto Alegre , v. 19, n. spe, p. 38-46, 2007, p.40. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 71822007000400007&lng=en&nrm=iso>. access on 29 Feb. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0102- 71822007000400007.

O universo laboral global vivencia tempos cruciais em que a discussão sobre os modos de prestação de serviço passa por períodos de transformações profundas com a influência objetiva da revolução tecnológica e a respectiva automação e virtualização de algumas relações tradicionalmente tidas como manuais ou presenciais. Portanto, estando no epicentro de um modelo de vida, circundado pela sociedade de consumo, pela difusão da informação e pela internacionalização da Economia e do próprio Direito, conecta-se visceralmente aos fluxos mercadológicos, influenciando e sendo influenciado por eles.

Diante de tantos temas palpitantes de direitos humanos, não se deve considerar o estudo do trabalho, sua repercussão sobre as forças produtivas, bem como os influxos inversos, como de menor importância. Os sentidos tomados pelo trabalho diferem a partir do marco teórico que se toma, porém, indubitavelmente, uma sociedade com instabilidades no mercado de trabalho sofre repercussões diretas no nível de emprego, de ocupação e de geração de riquezas, nos índices de criminalidade, particularmente quanto aos crimes contra o patrimônio, no alargamento da litigância trabalhista e nos arrefecimentos entre os entes coletivos econômicos e profissionais.

A filosofia e a sociologia do trabalho caminham pelos estudos sobre a moral, sobre a ética, mas, em grande escala, pela organização e pela estruturação social e econômica e como essas configurações atingem o reconhecimento do sujeito como agente autônomo e de transformação no ambiente em que está inserido. O presente modelo capitalista, que muitos afirmam ser de livre mercado (ainda que as regulações e interferências estatais e intergovernamentais, no domínio econômico, sejam presentes), erigiu-se sob o mote da produtividade e do crescimento econômico, por vezes apartados de uma noção apropriada de desenvolvimento e de atenção ao mundo do trabalho. O resultado prático dessa realidade é uma disparidade de regras e de modos de gestão trabalhista, ora em nome de uma suposta proteção a direitos indisponíveis, ora pela via da liberalização absoluta das cláusulas contratuais que desagua em uma realidade anacrônica em termos de patamares salariais e de garantias sociais.

A investigação sobre as causas desse dúplice fenômeno, por uns denominado de precarização, enquanto que por outros de subtração do poder negocial do empregado, é objeto de acalorados debates que tencionam ainda mais as desigualdades do mundo laboral. Antunes entende essa realidade (precarização do trabalho e aumento do número de desempregados) como fruto do fenômeno da lógica do sistema de produção de mercadorias e destrutivo pela

exigência de maior concorrência e produtividade82. No argumento do professor paulista, a crise do capital tem papel fundamental na erosão das relações trabalhistas, principalmente por se evidenciar no esgotamento do modelo taylorista e fordista, definindo-se pela queda da lucratividade e dos níveis de produtividade, pela concentração de capitais, pela hipertrofia do setor financeiro, pela crise do Estado de Bem-Estar social e pelas privatizações, motivos que autorizaram a desregulação e desregulamentação de direitos trabalhistas83.

Os substratos de pensamento de Antunes apoiam-se no papel do Estado como ente produtivo, regulador e qualificam as forças produtivas, suas respectivas ações de acumulação de riqueza, as novas técnicas de gestão dos recursos humanos e a inovação tecnológica como responsáveis diretos pelas ofensivas contra a classe trabalhadora. Em que pese os graves problemas do mundo do trabalho e das espécies produtivas e os apropriados tratamentos do espaço geográfico, além da consideração da territorialização da mão de obra, a leitura da relação entre trabalho, economia e sociedade utilizada não caminhará pela via do maniqueísmo adversarial por reconhecidamente atuar de forma muito mais descritiva e vitimista do que proponente de soluções reais.

A filosofia, a sociologia e a economia depositam, no trabalho, um dos pontos fundamentais com o qual se demonstra explicar os valores de determinado período histórico, molde social ou evolução econômica de um povo. Desde os tempos antigos, passando pelas variadas revoluções perpetradas pela história, têm-se concepções absolutamente diversas do papel do trabalho na vida humana. Seja na raiz latina tripalium, tripaliare que apresenta o trabalho como forma de punição e de sofrimento, executável pelos escravos, socialmente inferiores e povos subjugados, no caráter onipresente na divindade que, em seis dias trabalhou e construiu o mundo, sendo o trabalhador primário (Gênesis 1:1-15) ou na versão instrumental, meritocrática com o resultado da fadiga previsto após o pecado original (Gênesis 3:19), essa figura circunda a vida humana, desde tempos imemoriais e a ela os estudiosos dos efeitos e das razões de existencialidade buscam dar sentido, bem como explicações.

Antes de se adentrar às trilhas tipicamente jurídicas dos direitos humanos trabalhistas, três esclarecimentos devem ter seu espaço para que não haja confusões ou equívocos quanto aos fins e aos recortes metodológicos aqui almejados.

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ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 5. ed. São Paulo, Boitempo, 2001, p.16.

Inicialmente, afirme-se que o trabalho, enquanto atividade produtiva e de provisão biopsicoeconômica, é exclusivamente humano. Os efeitos do exercício laboral, as modalidades de prestação do serviço (autônomo ou subordinado) e as tipologias de emprego das habilidades (intelectual ou manual) ampararam e assumem o papel de substrato material para a influência do trabalho nas relações humanas. Indubitável que não se concebe mais uma sociedade sem trabalho, ainda que isso tenha sido uma profecia dos mais incrédulos, nos momentos de graves abalos econômicos carreados pela crise do petróleo, em 1979. O trabalho reveste-se de tamanha importância, nos tempos da pós-modernidade, de maneira que incita a condenação moral da desocupação, associando-a a fraqueza, a preguiça ou a desonra. Com efeito, a sociedade capitalista põe em relevo a gravitação do homem circundando o labor (quando o inverso deveria ocorrer), caracterizando-o como valor moral, ferramenta de circulação monetária e aquecimento econômico e constituição da própria identidade do trabalhador, quando tratado sob viés individual com enfoque filosófico, dado que é suporte de valor, vetor de emancipação e constituição da identidade social e coletiva do trabalhador conectado a uma significação ética e, principalmente, arma de libertação da condição humana84.

Outra ressalva considerável situa-se no entrelaçamento entre o trabalho e a constituição da identidade do trabalhador, ante a perspectiva da influência dessa atividade humana fundamental e sua correspondência quanto à condição do próprio homem. Hannah Arendt, na obra A condição humana, tratou desse tema como o fruto de um conjunto de conferências proferidas na Universidade de Chicago, em 1956, intitulada Vita Ativa. Para Arendt, três atividades são fundamentais e possuem equivalentes: o labor, o trabalho e a ação, sendo os elementos correspondentes a vida, a mundanidade e a pluralidade85. O labor86 refere- se ao processo biológico do corpo humano, cuja evolução e declínio conectam-se com as necessidades vitais produzidas e introduzidas pelo labor e resulta em uma produção de um mundo artificial marcado pela individualidade. A ação é o elemento de conexão entre os homens, envolvida por uma moldura de politicidade, determinada pela pluralidade que, em

84DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos

fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p.58-61.

85ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.15-

17.

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A tradução efetuada por Roberto Raposo, ao se utilizar dos termos labor e trabalho, acaba por causar confusão conceitual, pois nos escritos originais, Hannah Arendt propõe a distinção entre trabalho [labor, Arbeit] e obra ou fabricação [work; werk ou das Herstellen]. Portanto, onde se lê labor deve se invocar o sentido de trabalho e onde se lê trabalho, a ideia de obra ou de fabricação. MAGALHÃES, Theresa Calvet de. A atividade humana do trabalho [Labor] em Hannah Arendt. Ética e Filosofia Política, Juiz de Fora, MG, v. 9, n.1, p. 1, 2006. p.6. Disponível em: <http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2010/03/9_1_theresa.pdf>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

conjunto com as duas atividades anteriores constrói as condições da existência humana, compreendida como a soma total das atividades e das capacidades87. A separação conceitual das categorias do trabalho, do labor e da ação e os desdobramentos quanto ao espaço que ocupam (esfera privada e pública), no pensamento de Arendt, ainda que, conforme por ela reconhecido, possua um sentido inusitado, abre espaço para a reafirmação de um dos fundamentos com os quais se erigiu a proteção aos direitos sociais trabalhistas: a impossibilidade de diferenciação entre a figura do trabalho e do trabalhador.

Se a condição humana do labor é a vida e a do trabalho é a mundanidade (o pertencer- ao-mundo), tem-se que a primeira subsume uma “(...) atividade cuja única finalidade é satisfazer as necessidades básicas da vida e que não deixa nenhuma marca durável, uma vez

que seu resultado desaparece no consumo”88

, enquanto que o trabalho reflete um caráter de durabilidade por ser utilizado para fins que não correspondem exatamente aos da vida biológica. Vislumbrar a sociedade contemporânea remete à rápida conclusão de que a energia despendida para a produção de bens de vida, duráveis ou não, com o fito de promover o autosustento e, simultaneamente, prover bens e serviços fora do ambiente natural e que servirão a terceiros reflete duplamente, pela lente do labor ou do trabalho, na corporeidade do sujeito. A indissociabilidade entre a força vital de trabalho e o serviço efetuado importa na significação de que a proteção ao trabalho reverbera em proteção ao trabalhador, em razão do objeto e do sujeito confundirem-se em um mesmo campo de ação e de gasto das unidades mínimas de contagem da vida: tempo e energia. Daí não comportar mais o enquadramento jurídico do trabalho como uma locação de serviços, a menos que se considere que a própria vida é separável do trabalho e por ele pode não ser afetada.

Em terceiro lugar, o entendimento do direito do trabalho perpassa pelo condicionamento dogmático quanto à existência de um direito ao trabalho. Toda a crítica e a proposição dogmática a ser enfrentada pelo direito do trabalho se esvai de sentido sem o antecedente lógico, cuja efetivação e conteúdo são objetos de questionamentos diante do papel do Estado e dos limites de sua densidade normativa. A vala da inefetividade semi- generalizada é preenchida pela delegação à iniciativa privada da missão concretizadora positiva do direito ao trabalho e indispensável, por sua vez, um nível considerável de crescimento econômico para a gestação de tal direito, restando ao poder público uma

87ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.17-

18.

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MAGALHÃES, Theresa Calvet de. A atividade humana do trabalho [Labor] em Hannah Arendt. Ética e

Filosofia Política, Juiz de Fora, MG, v. 9, n.1, p. 1, 2006. p.3. Disponível em: <http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2010/03/9_1_theresa.pdf>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

dimensão negativa (vedação de violação do direito ao trabalho), sendo o desemprego a negação maior desse direito. Em relação ao conteúdo, a arquitetura desse direito social tem padecido, para alguns, de leitura reducionista, a excluir do âmbito dos seus destinatários uma parcela considerável de pessoas, situadas em uma zona de grise, haja vista não se vincularem por um vínculo de subordinação. A esse respeito, veja-se o alerta de Wandelli89:

Considera-se que há uma generalizada redução do sentido do conteúdo do direito ao trabalho – por diversas razões que se explicitam ao longo do texto. A redução do sentido do trabalho na modernidade capitalista se reflete no discurso jurídico em termos de um esvaziamento do conteúdo da categoria jurídica central do direito ao trabalho. Por exemplo, para José Afonso da Silva, o direito ao trabalho, para além

das normas objetivas que constituem o direito do trabalho, está “a significar que o

trabalho é um direito social – o que, em outras palavras, quer dizer: direito ao

trabalho, direito de ter um trabalho, possibilidade de trabalhar.” Esse “trabalho” a

que se refere o direito, é explícita ou implicitamente entendido apenas como uma específica forma de trabalho, o trabalho assalariado, e nele se vê apenas um meio de subsistência e não uma forma essencial da atividade humana que se apresenta, ainda, como via essencial de desenvolvimento da personalidade.

Os limites estabelecidos pelo legislador ordinário restringiram e formalizaram a proteção conferida ao trabalhador sob o ângulo do direito do trabalho, tornando objeto de tutela, exclusivamente, a relação juridicamente subordinada. A eleição de apenas uma espécie de relação de trabalho significou a marginalização de uma classe de pessoas que também prestam serviços para outrem e são subordinados economicamente ou estruturalmente, por exemplo, situação já em discussão no direito espanhol e italiano com a figura do trabalhador economicamente dependente (Lei 20/2007) e a parassubordinação (art. 409 do Código de Processo Civil Italiano e Lei 533/1973), respectivamente. As transformações tecnológicas e comerciais introduziram novas tipologias produtivas e de trabalho que enfraqueceram o conceito clássico de subordinação empregatícia. O paradigma da subordinação jurídica como critério de enquadramento jurídico tornou o direito do trabalho brasileiro, exemplificativamente, o direito do emprego, dotado de baixo índice de efetividade, marcado por alto índice de informalidade, bem como pela falta de regulação dos pequenos e médios empreendedores tratados como empresários e, consideradas a tributação, a lucratividade e a legislação trabalhista aplicável aos seus trabalhadores, verdadeiros sobreviventes, dignos de

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WANDELLI, Leonardo Vieira. O Direito ao Trabalho como direito humano e fundamental: elementos para sua fundamentação e concretização. 2009. 443p. Tese de Doutorado. Coordenação do Programa de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, p.21.

um mínimo de proteção social, em razão do direito ao trabalho [decente] preferencialmente possuir, dentre suas funções, a expansão e o progresso do direito do trabalho90.

Concebido como direito humano de natureza social e econômica, o trabalho, nas contemporâneas tipologias de produção global, tem sido objeto de especialização crescente e caminhado ao lado do avanço tecnológico, que, por sua vez, manipula substâncias não dominadas pelo conhecimento científico, manuseia maquinário de alta complexidade e insere, no contexto das relações justrabalhistas, elementos típicos do progresso técnico e seus decorrentes. O labor ocupa espaço de relevo no rol dos direitos humanos, visto que não se concebe sociedade sem trabalho (ainda que não voltado para uma produção econômica, a exemplo do caso dos trabalhadores domésticos). Assim, no fim da segunda guerra mundial, enxergou-se, na valorização do labor e da justiça social – embora esse termo suscite sérias discussões de ordem econômica entre liberais e marxistas –, uma alternativa para a manutenção da paz mundial, realidade consolidada por ocasião da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (que revogou o texto instituidor desse organismo no Tratado de Versailles)91 e da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998).

Desse modo, o trabalho, antes marcado pela possibilidade de negociação direta entre os sujeitos contratantes sem nenhuma (ou com pouca) intervenção estatal por meio das normas heterônomas, foi objeto de tratamento diferenciado pela comunidade internacional, haja vista ser um bem jurídico singular que recorrentemente incorre em confusão com o seu próprio titular. Desde o final do período pós-guerra, verificam-se vários tratados internacionais que põem o trabalho como direito humano e titular de uma centralidade antes não imaginada e como condição de possibilidade de outros direitos, destacando-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (artigo 23, parágrafo 1)92, o Protocolo adicional ao Pacto de San José da Costa Rica sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

90

Sobre a proteção social como extensão da condição da decência no trabalho cf. CECATO, Maria Aurea Baroni. Interfaces do trabalho com o desenvolvimento: inclusão segundo os preceitos da Declaração de 1986 da ONU.

Prim@ Facie, v. 11, p. 23-42, 2012, p.35-36.

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O texto original da Constituição, estabelecido em 1919, sofreu modificações pela emenda de 1922, em vigor a 4 de Junho de 1934; pelo auto de emenda de 1945, em vigor a 26 de setembro de 1946; pelo auto de emenda de 1946, em vigor a 20 de abril de 1948; pelo auto de emenda de 1953, em vigor a 20 de maio de 1954; pelo auto da emenda de 1962, em vigor a 22 de maio de 1963 e pelo auto de emenda de 1972, em vigor a 1 de novembro de 1974.

92Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de

(art. 6º)93, de 1988, a Resolução 34/46, de 197994, também da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, dentre outros95.

A preocupação da OIT configurou-se no estabelecimento de limites mínimos a serem observados, nos mais variados mercados produtores/consumidores, com intuito de contribuir para a eliminação da miséria e de outras privações, tendo em conta que o progresso material e o desenvolvimento espiritual com liberdade, dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades só pode ser alcançado pela realização de condições mínimas de trabalho (Declaração relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, Capítulo

II, item “a” e “b”). Para tanto, as linhas mestras referentes às condições laborais que

constituem a atuação da Organização em baila estão previstas no preâmbulo da Constituição da OIT traduzidas em regulamentação no que tange às horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de subsistência adequadas, à proteção dos trabalhadores contra doenças gerais ou profissionais e contra acidentes de trabalho, à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores no estrangeiro, à afirmação do princípio da igualdade salarial, à afirmação do princípio da liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas.

Ressalve-se que não é qualquer tipo de trabalho classificado como caminho de dignificação do homem, mas aquele prestado em condições adequadas e em condições justas, capaz de proporcionar um padrão de vida que assegure minimamente bem estar, inclusive, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis, além