• No results found

Les formules de financement

A sistemática dos repetitivos, estendida aos recursos especiais para o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, que acresceu o art. 543-C ao Código de Processo Civil, não é de todo nova. A Lei nº 10.259/01, que regulamentou os juizados especiais federais aplicou aos recursos extraordinários e pedidos de uniformização de jurisprudência, mutatis mutandis, um regime de processamento comum e assim delineado:

art. 14. ... § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

O legislador, portanto, já havia concedido um tratamento diferenciado ao extraordinário no âmbito dos juizados especiais federais. O Relator, à semelhança do que ocorre na medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei nº 9.868/99)62, pode determinar, de ofício ou mediante requerimento a suspensão dos processos envolvendo questões idênticas. As Turmas Recursais, quando diante de recursos massificados, bem típicos das matérias previdenciárias que compõem a principal demanda ali processada, estão assim autorizadas a reter os extraordinários interpostos posteriormente, aguardando-se, a manifestação definitiva do Tribunal Superior.

Note-se que a análise do extraordinário também pode ser antecedida da oitiva do Presidente da Turma Recursal e do Ministério Público no prazo de 5 dias, o que já apontava o afastamento dos meros interesses subjetivos do recorrente. Garante-se, ainda, a possibilidade de outros interessados manifestarem-se nos autos.

Julgado o mérito do extraordinário, caberá às Turmas Recursais apreciar os recursos retidos, retratando-se da decisão exarada ou declarando o extraordinário prejudicado, quando em sentido contrário à tese fixada pelo STF no caso paradigma.

De se ver, portanto, que o modelo atualmente aplicado a todos os recursos extraordinários, inclusive aqueles atinentes à seara criminal, é uma cópia melhorada e lapidada do sistema recursal criado para os juizados especiais federais,

62 A previsão de suspensão de processos agora também é prevista como medida cautelar em ação

direta de inconstitucionalidade por omissão por conta do art. 12-F, § 1º, acrescido pela Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009.

que já vinha imprimindo uma nova feição ao extraordinário, desvinculando-o do caso concreto e submetendo-o a uma apreciação cada vez mais realizada em abstrato.

Fazendo uso das insignes lições de Didier Jr. e Leonardo Cunha:

É possível concluir, sem receio, que o incidente para a apuração da repercussão geral por amostragem é um procedimento de caráter objetivo, semelhante ao procedimento da ADIN, ADC e ADPF, e de profundo

interesse público, pois se trata de exame de uma questão que diz respeito a

um sem número de pessoas, resultando na criação de uma norma jurídica de caráter geral pelo STF. É mais uma demonstração do fenômeno da ―objetivação‖ do controle difuso de constitucionalidade das leis (...) 63

5 OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

Até aqui temos exposto as características do controle de constitucionalidade exercido incidentalmente pelo juiz monocrático, pelos tribunais quando da apreciação do incidente de decretação de inconstitucionalidade e pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação de recurso extraordinário.

Os pontos de aproximação ressaltados tinham por fundamento inovações legislativas ocasionadas notadamente pela Emenda Constitucional nº 45/04 (acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição) e pelas Leis ns. 9.868/99 (art. 29 das disposições gerais e finais), 10.259/01 (juizados especiais federais) e 11.418/06 (acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil).

Em face disso, larga doutrina tem defendido, com clareza e fundamentação, que ocorre hoje verdadeira contaminação entre controle difuso e controle concentrado: ambos são realizados em abstrato, em tese, e nenhum equívoco se extrai disso.

Mas a evolução do modelo difuso e sua aproximação com o modelo concentrado não se deu exclusivamente no plano normativo. Com efeito, pode-se mesmo dizer que as teses, por vezes defendidas e propaladas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é que cimentaram as bases de um futuro sistema híbrido, comum e homogêneo, capaz de uniformizar a interpretação e aplicação do direito constitucional.

Exporemos, pois, algumas posições mais relevantes que evidenciam o fenômeno de abstrativização ou objetivação do controle difuso.