A repercussão geral é requisito criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Aludida lei estabeleceu em seu art. 5º, uma vacatio legis de 60 (sessenta) dias. Contudo, no julgamento da Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 664.567, restou consolidado o entendimento que:
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada". 4. Assim sendo,
a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.55 (negrito nosso).
55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na
petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664567. Orlando Duarte Alves e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília/DF, 18 jun. 2007. Diário da Justiça da União, 06 set. 2007.
Assentou-se, então, que dos recursos extraordinários interpostos a partir de 03 de maio de 2007, exige-se a inserção de preliminar formal demonstrando que aquela demanda veicula questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Nesse mister, o recurso extraordinário abandona a posição de meio de impugnação à decisão judicial, de que se vale a parte para adquirir, assegurar, restringir, modificar ou restringir direito subjetivo e passa a ser dimensionado como instrumento de garantia da autoridade e supremacia da própria Constituição, fixando como autêntica a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca das questões de fundo constitucional.
Sob a ótica estritamente formal, a ausência de um capítulo específico no corpo das razões do recurso demonstrando a repercussão geral implica a inadmissão do recurso já no Tribunal de origem.
O exame de conteúdo da preliminar é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que só poderá deixar de rejeitar a matéria mediante quorum de dois terços dos ministros, ou seja, somente com oito manifestações contrárias o recurso extraordinário deixará de ser conhecido por falta de repercussão geral. Por esta razão, o próprio legislador infraconstitucional autorizou as turmas da Corte Suprema a, de imediato, conhecer do recurso, sem necessidade de remessa ao pleno, desde que haja mínimo de quatro votos a favor (art. 543-A, § 4º, do CPC). Recorde-se que as duas turmas do STF contam com cinco ministros cada uma.
A decisão do pleno é vinculante e irrecorrível, devendo ser publicada no Diário Oficial.
Não se tem uma definição precisa sobre o significado e a abrangência da expressão repercussão geral, valendo-se o legislador infraconstitucional de conceitos vagos que qualificariam a relevância do tema.
De toda sorte, as questões constitucionais hão de ser aquelas aptas a desencadear demandas atinentes, sobretudo, à correta interpretação da Constituição ou à aplicação dos direitos fundamentais, o que certamente não se restringe às questões de massa. Autoriza este entendimento a presunção, estabelecida pelo art. 543-A, § 3º, do diploma processual ainda em vigor, de existência de repercussão geral quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Assim como ocorre nas ações diretas do controle concentrado e no incidente de decretação de inconstitucionalidade perante os tribunais, é possível que em face de um maior grau de exposição e relevância do tema, venha o relator a admitir a manifestação de terceiros antes da análise da repercussão geral (art. 543- A, § 6º), que em si não configuraria uma intervenção. A ideia aqui é munir o órgão judicante de uma gama maior de argumentos, interpretações e pontos de vista a serem considerados, de forma que possa pacificar questões com pleno conhecimento de suas implicações e consequências. Confere assim ao controle difuso, cada vez mais à semelhança do concentrado, feição pluralista e transcendente, não se limitando aos interesses daquele que suscitou a controvérsia. Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que mesmo nos recursos extraordinários em matéria penal, é ônus inafastável da parte a demonstração da existência de repercussão geral:
I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito
constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos
ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).56 (negrito nosso).