Kapittel 5: Brukerretting og forbedring
5.3 Formidling av resultater og tiltak – åpenhet
As chamadas Diretivas Europeias são os principais documentos relativos à prevenção e à repressão à lavagem de dinheiro elaborados no âmbito comunitário, tratando-se, porém, de normas de aplicação regional, que obrigam apenas os Estados componentes da União Europeia (DE CARLI, 2012, p. 147-149).
Desde 1991, ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Maastrich (Tratado da União Europeia), foram aprovadas três Diretivas relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de dinheiro, sendo que, atualmente, encontra-se em fase de discussão uma quarta diretiva.
2.4.3.4.1 A primeira Diretiva (91/308/CEE)
95 Artigo 6 (2) (d). 96 Artigo 2 (h). 97Artigo 23 (2) (a)e (b). 98 Artigo 23 (2) (c) e (e).
Aprovada em 10 de junho de 1991, a Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de dinheiro (ou branqueamento de capitais, como consta da sua tradução oficial para o português), explicitou, em seus considerandos, que, para seus efeitos, a definição de lavagem de dinheiro nela adotada foi extraída da Convenção de Viena, ressaltando, porém, a conveniência de que os Estados-membros tornassem extensivos, em suas respectivas legislações, os efeitos daquela diretiva ao produto de outras atividades criminosas, tais como o crime organizado e o terrorismo, por considerar que o fenômeno da lavagem não se referia apenas ao produto de infrações relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
Assim, ao listar, em seu artigo 1°, como condutas caracterizadoras da lavagem de dinheiro, aquelas mesmas constantes da Convenção de Viena, a Diretiva de 1991, ao mesmo tempo, definiu atividade criminosa como “qualquer das infrações definidas no n° 1, alínea a), do artigo 3° da Convenção de Viena, bem como qualquer outra atividade criminosa definida como tal para efeitos da presente diretiva por cada Estado-membro”.
Dessa forma, apenas as condutas relacionadas ao tráfico de drogas foram consideradas obrigatoriamente como crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, tendo sido, porém, facultado a cada Estado-membro relacionar como tal qualquer outra atividade criminosa.
2.4.3.4.2 A segunda Diretiva (2001/97/CE)
Datada de 4 de dezembro de 2001, a segunda Diretiva Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de dinheiro alterou aquela de 1991, e, especificamente quanto às atividades criminosas cujos produtos são objeto da lavagem, criticou a opção do primeiro documento de obrigar os Estados-membros a combaterem apenas a lavagem do produto do crime associado aos estupefacientes.
Nos termos dos considerandos da diretiva de 2001, vinha-se verificando, àquela época, uma tendência de definição mais ampla de lavagem de dinheiro, baseada em uma gama mais vasta de infrações principais, citando como exemplo a revisão de 1996 das 40 Recomendações do GAFI.
A favor da expansão da gama de infrações principais, a diretiva argumentou que essa ampliação facilitaria a notificação de transações suspeitas e a cooperação internacional nesse domínio, motivo pelo qual a primeira diretiva deveria ser atualizada a esse respeito.
Ainda como justificativa para a ampliação do elenco de crimes antecedentes da lavagem, a segunda Diretiva Europeia mencionou que, na Ação Comum 98/699/JAI do Conselho da Europa, de 3 de dezembro de 1998, relativa à lavagem de dinheiro, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime, os Estados-
membros haviam acordado em considerar como infrações principais para efeitos de incriminação da lavagem no seu território todas as infrações graves, assim definidas naquela ação comum99.
Outra justificativa empregada para a adaptação da lista de infrações principais foi o fato de a repressão da criminalidade organizada estar estreitamente relacionada com a luta contra a lavagem de dinheiro.
Desse modo, em seu artigo 1° (1) a Diretiva 2001/97/CE alterou o artigo 1° da Diretiva 91/308/CEE para que, dentre outras mudanças, fosse dada nova definição de atividade criminosa, que passou a ser considerada “qualquer tipo de envolvimento criminal na prática de um crime grave”.
O elenco mínimo de crimes graves, por sua vez, passou a abranger: a) qualquer das infrações definidas na alínea a) do n° 1 do artigo 3 da Convenção de Viena (os crimes de tráfico de entorpecentes, portanto); b) as atividades de organizações criminosas tal como definidas no artigo 1 da Ação Comum 98/733/JAI100; c) a fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n° 1 do artigo 1 e no artigo 2 da Convenção sobre a Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; d) a corrupção; e e) qualquer infração que possa gerar proveitos substanciais e que seja punido com uma pesada pena de prisão, nos termos do direito penal do Estado-membro.
Também constou da alteração inserida pela nova diretiva naquela de 1991 a obrigação de os Estados-membros, até 15 de dezembro de 2004, alterarem a definição de crime grave para alinhá-la àquela constante da Ação Comum 98/699/JAI.
Por fim, constou que, para os efeitos da segunda diretiva, os Estados-membros poderiam designar qualquer outra infração como atividade criminosa.
2.4.3.4.3 A terceira Diretiva (2005/60/CE)
Aprovada em 26 de outubro de 2005, a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, ao contrário das que lhe antecederam, não tratou apenas da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de dinheiro, mas, também, para efeitos do financiamento do terrorismo.
99
Nos termos do artigo 1° (1) (b) da Ação Comum 98/699/JAI do Conselho da Europa, de 3 de dezembro de 1998, deveriam ser incluídas entre as infrações graves aquelas que fossem puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração máxima superior a um ano ou, no que respeita aos Estados cujo sistema jurídico previsse sanções com um limiar mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração mínima superior a seis meses.
100
Especificamente quanto à definição das atividades criminosas antecedentes da lavagem de dinheiro, ressaltou a importância da ampliação da gama de infrações principais para a facilitação da comunicação de transações suspeitas e a cooperação internacional nesse domínio, motivo pelo qual estabeleceu a obrigatoriedade de harmonização da definição de crime grave com a definição dessa espécie de infração contida na Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime101.
Assim, no sentido de ampliar o leque de infrações principais, a Diretiva 2005/60/CE definiu, em seu artigo 3° (4), atividade criminosa como sendo “qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de um crime grave”, e, no parágrafo 4 daquele artigo, elencou o rol mínimo de infrações que deveriam ser entendidas como “crime grave”, acrescentando à lista da Diretiva 2001/97/CE os seguintes delitos: a) os atos definidos nos artigos 1° a 4° da Decisão-Quadro 2002/475/JAI102; e b) as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.
2.4.3.4.4 A proposta de quarta Diretiva
A Comissão Europeia adotou, em 5 de fevereiro de 2013, proposta de nova Diretiva sobre prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, fortemente influenciada pela revisão das Recomendações do GAFI adotadas em fevereiro de 2012103.
Especificamente quanto ao conceito de atividade criminosa precedente da lavagem de dinheiro, destacou-se nos considerandos da proposta a importância de expressamente realçar que os crimes fiscais relacionados a tributos diretos e indiretos deveriam estar incluídos na definição ampla de atividade criminosa, em harmonia com a revisão das Recomendações do GAFI.
101
Nos termos do artigo 1° (b) da Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, deveriam ser incluídas entre as infrações graves aquelas que fossem puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração máxima superior a um ano ou, no que respeita aos Estados cujo sistema jurídico previsse sanções com um limiar mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração mínima superior a seis meses.
102
Que trata da incriminação de infrações terroristas, infrações relativas a um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e instigação, cumplicidade e tentativa nessas infrações.
103 Disponível em: <http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%205748%202015%20INIT>. Acesso em: 15 jun. 2015.
Desse modo, o artigo 3 (4) da proposta de Quarta Diretiva define atividade criminosa como qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática dos crimes graves que relaciona, quais sejam: a) as condutas definidas nos artigos 1 a 4 da Decisão-Quadro 2002/475/JHA sobre combate ao terrorismo, conforme emendas decorrentes da Decisão-Quadro do Conselho 2008/919/JHA, de 28 de novembro de 2008; b) quaisquer dos crimes referidos no artigo 3 (1) (a) da Convenção de Viena; c) as atividades de organizações criminosas conforme definidas no artigo 1 da Ação Comum do Conselho 98/733/JHA, de 21 de dezembro de 1998, relativa à criminalização, no âmbito dos Estados-Membros da União Europeia, da participação em organização criminosa; d) fraude afetando os interesses financeiros da União Europeia, conforme definida no artigo 1 (1) e artigo 2 da Convenção sobre Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; e) corrupção; e f) todos os crimes, incluindo crimes fiscais relativos a tributos diretos e indiretos, puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.
A proposta de atualização das normas jurídicas terá de ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, pelo processo legislativo ordinário.