Kapittel 5: Brukerretting og forbedring
5.2 Virksomhetsmessig forbedring
Conhecida como Convenção de Estrasburgo, a Convenção do Conselho da Europa sobre Lavagem de Dinheiro, Busca, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime foi aprovada pelo Comitê de Ministros em setembro de 1990, tendo sido o texto respectivo aberto para assinatura em 8 de novembro daquele ano.
No que diz respeito especificamente aos crimes antecedentes, a Convenção de Estrasburgo foi bem mais além que a de Viena, não se restringindo aos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, embora a definição básica do crime de lavagem de dinheiro inserida no documento de 199080 seja baseada naquela do instrumento de 1988.
De fato, conforme expresso no Relatório Explicativo da Convenção de Estrasburgo, um dos propósitos desta foi o de facilitar a cooperação internacional relacionada à assistência investigativa, busca, apreensão e confisco dos proveitos de todos os tipos de criminalidade, especialmente, crimes sérios, e, mais particularmente, os relacionados ao tráfico de drogas e de armas, terrorismo, tráfico de crianças e mulheres, além de outras infrações penais que geram grandes lucros.
Dessa forma, os expertos que compuseram o comitê encarregado de elaborar o instrumento em questão concluíram que as Partes não deveriam limitar-se aos crimes definidos na Convenção de Viena, e que o escopo da nova Convenção deveria ser o mais amplo possível. Todavia, tanto em relação às medidas confiscatórias, de que trata o artigo 2 da Convenção de Estrasburgo, quanto no que diz respeito às condutas de lavagem definidas no artigo 6 desse instrumento, entendeu-se que seria prematuro o estabelecimento da possibilidade de confisco dos proveitos de quaisquer espécies de crimes, bem assim que qualquer delito pudesse ser antecedente da lavagem de dinheiro, pois tal exigência poderia impedir a ratificação imediata da Convenção por vários Estados.
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A solução encontrada foi a de prever que cada parte poderia, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar, em documento dirigido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o parágrafo 1 do artigo 2, que trata das medidas confiscatórias, e o parágrafo 1 do artigo 6, que cuida dos crimes de lavagem, somente seriam aplicados aos crimes ou categorias de crimes especificados em tal declaração81.
Ainda no que diz respeito especificamente aos crimes antecedentes, a Convenção de Estrasburgo estabeleceu que, para os fins de implementação ou aplicação do seu parágrafo 1, que define as condutas de lavagem, não importa que o delito antecedente tenha sido sujeito à jurisdição criminal da Parte82, previsão essa que não encontra similar na Convenção de Viena.
Segundo consta do Relatório Explicativo da Convenção de Estrasburgo, o objetivo dos expertos, com tal disposição, foi o de deixar claro que esse instrumento buscava alcançar os crimes antecedentes extraterritoriais. Tal significa, de acordo com Nilson (1991, p. 431 apud BLANCO CORDERO, 2012, p. 122, tradução nossa), o prevalecimento do princípio da jurisdição universal, de maneira que, nos termos do exemplo citado por esse autor, “se o delito de tráfico de espécies protegidas é cometido em um país A e os produtos são lavados no país B, não importa que o tráfico de espécies protegidas fosse legal ou ilegal no país B”.
Outra previsão importante, e que também constituiu inovação em relação à Convenção de Viena, foi a faculdade de não aplicar os crimes de lavagem às pessoas que cometeram o delito antecedente83. Tal foi uma decorrência da constatação de que, em alguns Estados, o agente que cometeu um delito antecedente não pratica um novo crime quando “lava” os proveitos daquele crime, conforme consta do Relatório Explicativo da Convenção.
2.4.3.3.3 A Convenção do Conselho da Europa sobre Lavagem de Dinheiro, Busca, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime de 2005
Conhecida como Convenção de Varsóvia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Lavagem de Dinheiro, Busca, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime, de 16 de maio de 2005, veio a atualizar a Convenção de Estrasburgo, e, no que diz respeito especificamente aos crimes antecedentes, trouxe, em seu anexo, uma lista de infrações penais prévias à lavagem de dinheiro, a qual reproduz o glossário que acompanhava as Recomendações do GAFI então em vigor, conforme explicitado no Relatório Explicativo da Convenção.
81 Artigo 2 (2) e artigo 6 (4). 82Artigo 6 (2) (a). 83 Artigo 6 (2) (b).
Os crimes constantes dessa lista são: a) participação em grupo criminoso organizado; b) terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo; c) tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes; d) exploração sexual, incluindo exploração de crianças; e) tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas; f) tráfico ilícito de armas; g) tráfico ilícito de bens roubados e outros bens; h) corrupção e suborno; i) fraude; j) falsificação de moeda; k) falsificação e pirataria de produtos; l) crime ambiental; m) homicídio e lesão corporal grave; n) sequestro, rapto ilegal e prisão de reféns; o) roubo; p) contrabando; q) extorsão; r) falsificação; s) pirataria; e t) informação privilegiada (insider trading) e manipulação de mercado.
De acordo com parágrafo 4 do artigo 9 da Convenção de Varsóvia, desde que as condutas definidas como lavagem de dinheiro no parágrafo 1 do mesmo dispositivo se aplicassem àquelas condutas acima transcritas, listadas no anexo da Convenção, as Partes poderiam estabelecer como crimes antecedentes: a) apenas aqueles para os quais fosse cominada pena privativa de liberdade superior a um ano, ou, para as Partes que estabelecem um patamar mínimo de pena criminal, aqueles com pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses84; e/ou b) os delitos constantes de uma lista de crimes antecedentes85; e/ou c) crimes considerados graves de acordo com a lei doméstica da Parte86.
Ainda no que se refere aos crimes antecedentes, a Convenção de Varsóvia estabeleceu para as Partes a obrigatoriedade de assegurar que uma condenação prévia ou simultânea pelo crime antecedente não seria um requisito para a condenação por lavagem de dinheiro87. Foi igualmente prevista a obrigatoriedade de as Partes estabelecerem a possibilidade de condenação por lavagem de proveitos de um crime antecedente, sem que houvesse a necessidade de definir precisamente qual foi esse crime88.
Por fim, foi previsto que cada parte deveria assegurar que os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro abrangeriam condutas realizadas em outro Estado, as quais constituam crime nesse Estado e que teria constituído uma infração principal acaso houvesse ocorrido domesticamente, podendo cada Parte providenciar que o único requisito seja que a conduta teria constituído um crime antecedente se tivesse ocorrido domesticamente89.