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A criação de medidas para receber e integrar refugiados contextualizou-se no cenário geo-político do pós-segunda guerra mundial (cerca de 40 milhões de deslocados) e no contexto da guerra fria. No que diz respeito a esta última, o acolhimento de refugiados constituía, para o ocidente, uma forma de propaganda política. O contexto legal criado através da convenção de 1951 permitiu a procura, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), de países de acolhimento para os refugiados.

A partir dos anos 60, com a descolonização decorrida em África e na Ásia, gerou-se, por culpa da procura de influência do ocidente, por um lado, e do leste, por outro, uma escalada de conflitos étnicos que originou o surgimento de grupos de refugiados em larga escala. O reconhecimento deste fenómeno levou a Organização de Unidade Africana (OUA) a criar, em 1969, a sua própria convenção de refugiados, incluindo no conceito aqueles obrigados a deslocar-se por guerra, violação dos direitos humanos ou violência generalizada. Uma definição equivalente surgiu na América Latina, na Declaração de Cartagena de 1984.

O ACNUR passou rapidamente a ter uma presença generalizada no mundo, coordenando campos de refugiados e fornecendo alimentação e cuidados médicos. Em 1980 o seu orçamento era de 510 milhões de Dólares, o que a tornava uma das mais importantes agências das Nações Unidas.

A partir dos anos 90 o fluxo de refugiados oriundos na Europa de Leste, Ásia, Africa e América Latina aumentou substancialmente. A este aumento generalizado correspondeu uma reacção negativa por parte de uma camada da população dos países ocidentais que se traduziu em ataques a albergues de refugiados e a estrangeiros, generalizando-se um clima de tensão social. Stephen Castles (2005) apresenta a resposta dada pelos governos nos seguintes pontos:

- Mudanças na legislação, restringindo o acesso dos refugiados;

- Criação de estatutos de protecção temporária por substituição de “estatuto permanente de refugiado”;

- Proibição de entrada de cidadãos oriundos em países previamente determinados – obrigatoriedade de obtenção de visto para entrada em países ocidentais e obrigatoriedade de verificação de documentos no embarque em aeroportos;

- Criação de estatuto de países de trânsito de refugiados, para onde os refugiados de outros países que tenham usado estes na rota de emigração podem ser repatriados (por ex. Polónia, Hungria e República Checa);

- Interpretação restritiva da convenção de refugiados de 1951 das NU, excluindo do estatuto perseguidos por “non state actors” como os Talibans no Afeganistão; - Convergência de regras e estatuto para imigrantes e exilados, conforme acontece no acordo de Schengen e na Convenção de Dublin. O Tratado de Amsterdão incluiu um compromisso de criação, na UE, de políticas comuns de asilo e imigração, a partir de 2004.

De acordo com a convenção das Nações Unidas a respeito do estatuto dos Refugiados, de 1951 e assinada (a convenção ou o protocolo de 1967) por cerca de 140 dos 192 Estados-Membros da ONU, um refugiado é uma pessoa que reside fora do seu país de nacionalidade, que não pode ou não quer voltar devido a um “bem fundado medo de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo social

particular, ou opinião política”. Os signatários da convenção bem como as instituições supranacionais como o ACNUR procuram fazer uma distinção entre refugiados e imigrantes, apesar de estes partilharem muitas vezes características comuns.

Um refugiado cujo estatuto é reconhecido tem muitas vezes um estatuto mais seguro que um imigrante. É protegido pelo ACNUR, que procura para estes um país de acolhimento, normalmente países ocidentais. Estes (países) têm, nos últimos tempos, reduzido significativamente a sua vontade de acolhimento.

Apesar de ser tornar, de facto, cada vez mais difícil distinguir a verdadeira causa da imigração de forma a conceder estatuto de refugiado, a maioria dos Estados mantém essa possibilidade e concede de facto autorizações (cada vez mais esporádicas) de permanência. Esta situação tende a aplicar-se em casos de conflitos (nacionais ou regionais) em que autoridades como o ACNUR ou a Cruz Vermelha (ou outros) criam campos de refugiados com o objectivo de receber populações que fogem da guerra ou de perseguição, negociando (estas instituições) com os Estados acerca do estatuto de permanência ou eventual integração dos mesmos.

A população mundial de refugiados era de 2,4 milhões em 1975, tendo alcançado o pico no pós-guerra fria, em 1993, quando alcançou o valor de 18,2 milhões. Em 2000 este número tinha diminuído para 12,1 milhões.

A definição do conceito de refugiado tomou, desde a queda do muro de Berlim, uma nova dimensão, abrangida sob a designação de imigrantes forçados. Se antes o conceito reportava à definição constante no acordo de Genebra de 1951 e era objecto de uma visão política instrumental por parte dos governos, actualmente ela perdeu essa conotação e alcançou uma nova dimensão. Assim, esta actualmente engloba pessoas em busca de asilo, pessoas deslocadas internamente, retornados em situações de pós- conflito, pessoas deslocadas por factores ambientais e na sequência de desastres naturais, e deslocados resultantes de projectos de investimento (Castles, S., 2005). Castles refere que, em situações de conflito, é muitas vezes difícil distinguir pessoas perseguidas das que partem do seu país por “destruição da infra-estrutura económica e social necessária à sua sobrevivência”.

Black (1998) considera que não há “refugiados ambientais”. A necessidade de migração com origem em catástrofes naturais está, segundo Black, normalmente associada a situações de conflito étnico, “estado fraco” e abuso dos direitos humanos. Os problemas centrais que estarão na origem deste fenómeno são de desenvolvimento, desigualdade e de resolução de conflitos.

Assim, a diferenciação entre imigrantes económicos e forçados torna-se difícil para as autoridades dos países de destino, uma vez que é difícil diferenciar as motivações das capacidades evidenciadas pelos imigrantes. O subdesenvolvimento, o empobrecimento, a fraca governação, o conflito endémico e o abuso dos direitos humanos num contexto de globalização, industrialização e integração da economia mundial conduzem a uma situação em que é difícil diferenciar entre refugiados, “imigrantes mão-de-obra” e pessoas que procuram estabelecer-se definitivamente, tornando a criação de contextos legais distintos mais difícil. Segundo Castles, S. (2005: 59), “as cidades globais assentam em economias duais, onde as necessidades de consumo de bens luxuosos por parte das elites criam a procura de novos exércitos de trabalhadores com baixas qualificações para a construção, para a indústria do vestuário, para o processamento de alimentos e para os serviços. A situação demográfica e educativa das populações locais arreda-se destes papeis, pelo que os imigrantes de baixas qualificações são vitais. O recurso a migrantes irregulares e requerentes de asilo tornou-se numa necessidade sistémica, que é prosseguida sub-reptíciamente pelos detentores do poder económico e político porque o recrutamento aberto de migrantes de baixas qualificações não se enquadra nas ideologias oficiais”.