• No results found

Forholdet mellom §4-3(3) og §2-5

A Constituição brasileira de 1988 declara, no art. 1º, fundar-se no Estado Democrático de Direito, na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político67. Diversamente de todas as anteriores Constituições, a de 1988 ocupa-se dos direitos fundamentais, com prioridade em relação às demais matérias68, provavelmente pelo momento em que a Constituição surge, imediatamente após o fim de uma longa ditadura militar que negligenciou, em muitos aspectos, essa carta de direitos. “Além de direitos habitualmente enumerados noutras Constituições, encontram-se no longo art.5º: (…) a previsão de prazo, nos termos da lei, para a prestação de informação pelos poderes públicos; (…) o mandado de segurança colectivo (a impetrar por partidos políticos, organizações sindicais ou de classes ou associações legalmente constituídas); o mandado de injunção, a conceder «sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania»”69, entre outras. Nos termos do mesmo artigo, as normas definidoras dos direitos e garantias têm aplicação imediata. Neste sentido, o art. 220º, nº1, por exemplo, estabelece a proibição de qualquer censura política, ideológica e artística70.

“No capítulo dos direitos políticos, sobressaem a previsão de plebiscito, referendo e iniciativa popular, o abaixamento da capacidade eleitoral activa para 16 anos (embora só a partir dos 18 anos seja o voto obrigatório e se verifique imputabilidade penal) e a proibição de cassação. E, no capítulo anexo dos partidos políticos, o princípio da livre criação, a proibição de financiamento por entidades estrangeiras, a prestação de contas à justiça eleitoral, a

67 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional: Preliminares – O Estado e os Sistemas

Constitucionais. 6ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997. Tomo I, p. 230.

68

Muito provavelmente pelo facto de esta Constituição, a de 1988, ser a primeira depois de um longo período de ditadura militar, que tanto celeuma causou, precisamente pelo desrespeito manifesto por estes direitos.

69 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional: Preliminares – O Estado e os Sistemas

Constitucionais. 6ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997. Tomo I, p. 231.

70

exigência de normas de fidelidade e disciplina partidária, o direito a recursos do fundo partidário e o acesso gratuito à rádio e à televisão. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua promulgação (art.16º)”71.

“A organização do poder político federal mantém-se fiel à divisão clássica dos três poderes e ao sistema presidencial, este algo controlado ou fiscalizado. No Congresso bicameral, a Câmara dos Deputados é eleita por 4 anos, por representação proporcional em cada Estado e no Distrito Federal; e o Senado por representação maioritária, elegendo cada Estado e o Distrito Federal 3 Senadores, com mandato de 8 anos. O Congresso pode suster os actos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentário ou dos limites de delegação legislativa (art.44º, nº5) e compete-lhe autorizar referendos e convocar plebiscitos (art.49º, nº15). O Presidente da República é eleito por sistema de dois turnos ou duas voltas (…), por 4 anos. A eleição do Presidente importa a do Vice-Presidente com ele registado. O Presidente é auxiliado pelos Ministros de Estado, que referendam os seus actos e decretos e em quem ele pode delegar algumas das suas atribuições de carácter administrativo. O Congresso, que passa a eleger 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União, pode convocar os Ministros para informações, sob pena de responsabilidade (art.50º)”72.

Atentando à Constituição brasileira, para uma análise mais extensa, verificamos, logo no Preâmbulo, que esta visa a instituição de “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Assim, de acordo com o plasmado no art. 1º da CRFB, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, sustentando que o poder emana do povo, que o exerce directamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição. O art. 5º, que tivemos oportunidade de referir inicialmente, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Ninguém pode, por isso, ser discriminado em virtude do género, da crença, seja ela religiosa, filosófica ou política,

71 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional: Preliminares – O Estado e os Sistemas

Constitucionais. 6ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997. Tomo I, p. 233.

72

obrigado a fazer ou ser omisso a algo senão em virtude de lei, sendo livre de expressar e manifestar o seu pensamento e a sua opinião.

Nos termos do art. 14º, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto directo e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. O mesmo artigo dispõe que o recenseamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezasseis e menores de dezoito anos. Não podem recensear-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o recenseamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e, por fim, “a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e de dezoito anos para Vereador, sendo inelegíveis os não recenseáveis e os analfabetos. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adopção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já for titular de mandato electivo e candidato à reeleição”. O art. 16º estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

No que concerne aos partidos políticos, o art. 17º dispõe que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: carácter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral, funcionamento parlamentar de acordo com a lei. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adoptar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de

vinculação entre as candidaturas no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registarão os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”.