A Constituição da República de Angola (CRA) trata, no art. 17º, sobre os partidos políticos. O nº 1 do mesmo artigo estabelece: “Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política”84. Podemos, assim, caracterizar os partidos políticos pelos seus objectivos de organização tanto a nível interno como externo, propondo um programa de actuação política, visando o exercício de influência política, apresentando candidaturas aos cargos políticos tendo como objectivo o exercício efectivo do poder político. Tendo em conta os pressupostos do nº 1 do art. 17º da CRA, consideramos que os partidos políticos, em Angola, desempenham uma função importante a nível constitucional no processo de formação e representação da vontade política democrática, o que permite, na linguagem de Jónatas Machado e outros, que se fale na existência de um Estado de partidos85. A existência de partidos políticos é importante e, digamos, imprescindível numa sociedade democrática. Os partidos políticos são tradutores da diversidade de opiniões, organizadores da variedade de eleitores, agregadores de interesses sociais e formadores de opinião. Os partidos são, numa palavra, grandes e importantes instrumentos da realização da cidadania política.
Os cidadãos, num Estado Democrático de Direito, participam na vida política da sociedade de forma individual, exercendo o seu direito de cidadania, o seu direito cívico ou de voto, na eleição dos titulares dos órgãos de soberania ou, pronunciando-se, nos referendos. Mas independentemente desta participação individual, os cidadãos podem ainda exercer o poder político através de outras formas de participação democrática na vida da nação. Este tipo de socialização da vida política é assegurada por diversas estruturas, como é, por
84 Cf. ARAÚJO, Raul Carlos Vasques e NUNES, Elisa Rangel - Constituição da República de Angola
(Anotada). Luanda: Gráfica Maiadouro, 2014. Tomo I, art. 17º, nº 1.
85 MACHADO, Jónatas E. M. et al. – Direito Constitucional Angolano. 2ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 116.
exemplo, o caso das famílias, das escolas ou universidades, de movimentos ou associações de diversa natureza e dos partidos políticos.
Os partidos políticos têm e assumem um papel significativo de mediação no exercício da sua função representativa. Os partidos são uma importante articulação que permite introduzir no processo político os interesses existentes em largas faixas da sociedade, de modo particular os interesses organizados. Os partidos políticos estão expostos a diversas influências exercidas pelos interessados que devem ter em conta, enquanto potencial de eleitorado, financiadores ou detentores de consideráveis meios de pressão e tanto quanto possível satisfazer para assegurar as suas próprias oportunidades.
O já referido art. 17º da CRA, reconhece a importância dos partidos políticos para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos. Os partidos são, assim, meio de participação política e da expressão do sufrágio universal. Os partidos políticos são uns dos principais agentes de participação política, é notória a sua intervenção na difusão de valores e modelos de comportamento político e na escolha e selecção do pessoal político. Os partidos, sendo uma das formas da organização da vontade dos cidadãos, participam na vida política e na expressão do sufrágio universal, por via pacífica e respeitando os princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
A constituição e o funcionamento dos partidos políticos deve obedecer alguns dos princípios essenciais, como é o da sua organização e funcionamento democráticos. Isto significa que, no seio dos partidos, deve-se ter sempre presente alguns pressupostos da estrutura democrática, como é o caso do princípio da não discriminação no acesso ao partido, na aprovação dos estatutos e programas pelos órgãos representativos.
De acordo com a Constituição da República de Angola, para melhor desempenho da sua função representativa, sempre de âmbito nacional, os partidos políticos, não devem ter um carácter local ou regional, que fomentem o tribalismo, racismo e outras formas de discriminação dos cidadãos, ou que atentem contra a unidade nacional e a integridade territorial. Os partidos devem, assim, prosseguir objectivos que tenham como pressuposto a consolidação da nação angolana, a defesa da integridade territorial do país e o reforço da unidade nacional, a defesa da soberania nacional, a consolidação do Estado Democrático de Direito, “a defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado” (art. 17º CRA). Porque a presença de partidos políticos é importante para a realização do princípio do pluralismo democrático, justifica-se a sua imposição e consideração na ordem jurídico- constitucional angolana.
A Constituição da República de Angola, tendo em conta os pressupostos do art. 17º, não é antipartidária, mas antes partidária, democrática e pluralista. Os partidos políticos são uma realidade política e constitucional, dotados de influência na mobilização dos cidadãos, na organização de diversidades ideológicas e na aglutinação de interesses de grupos e classes sociais. Como afirma o professor Gomes Canotilho, os partidos são uma realidade constitucional e direito constitucional formal. E porque o princípio democrático assenta no pluralismo político e social, como consequência, a democracia só podia fazer sentido ser democracia partidária ou com partidos e o Estado constitucional só podia caracterizar-se como um Estado constitucional de partidos86.
A incorporação ou constitucionalização dos partidos indicia que eles não são apenas uma realidade sociopolítica; são, do ponto de vista subjectivo, associações privadas mas com funções constitucionais. A sua qualidade jurídico-constitucional distingue-o das demais associações ou das simples associações de carácter privado. Mas isso não significa que os partidos sejam órgãos estaduais ou constitucionais. Não obstante o reconhecimento constitucional aos partidos do direito de participar politicamente e de instituir quase um monopólio partidário de representação política, os partidos também não são órgãos do povo muito menos titulares do poder do Estado. Os partidos são, entretanto, organizações aglutinadoras dos interesses e mundividências de certas classes e grupos sociais impulsionadores da formação da vontade do povo; desempenham uma função de mediação política, situando-se, deste modo, entre o poder do Estado juridicamente sancionado e o poder da sociedade politicamente legitimado.
Urbinati salienta a importância dos partidos políticos, na medida em que estes articulam interesses, tornando-se verdadeiros pontos de referência na democracia representativa87. A organização partidária possibilita e facilita o reconhecimento do candidato, uma vez que este, estando filiado num grupo, concorda com as directrizes do mesmo. Mais, a organização em grupos, como os partidos, pode ser vista como um dos pilares da própria
86 Num Estado democrático de direito, é importante a existência de vários partidos políticos em concorrência para o funcionamento do controlo democrático. Vários partidos políticos em concorrência proporcionam à população alternativas de escolha, pessoais e objectivas, pelo menos em termos teóricos. Esta perspectiva força a que os partidos respeitem, em certa medida, a opinião pública. Os partidos políticos procuram, por exemplo, formular os programas eleitorais e apresentar candidatos que agradem ao eleitorado e os governos e parlamentos procuram agir de acordo com a presumível vontade dos eleitores. Em contra partida, um abstencionismo elevado dos eleitores em actos eleitorais revela, em larga medida, que os eleitores não acreditam que algum dos partidos candidatos seja de facto uma alternativa de confiança. Cf. Notas e comentários de: SOUSA, António Francisco de – Constituição da República de Angola. Porto: Vida Económica – Editorial, SA, p. 43; e CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 315.
87 URBINATI, Nadia – Representative Democracy: Principles and Genealogy. Chicago: The University of
representação. Numa representação democrática, se a escolha recaísse exclusivamente em entidades individuais ou singulares, sem apoio ou sustentação de quaisquer organizações partidárias, cada candidato iria tornar-se partidário dos seus próprios interesses, afastando-se do ideal democrático e representativo88.