Conhecidas já as noções de intimidade e privacidade, ambas açambarcadas no Capítulo segundo do presente trabalho, há que se focar na questão dos aspectos que deverão ser acrescidos ao tema do direito à intimidade por ordem do surgimento da rede mundial de computadores como o maior fenômeno tecnológico de todos os tempos. Esse direito, forçoso reconhecer, encontra-se hoje ameaçado pelas facilidades oferecidas através da virtualidade da rede. Sabe-se, hoje, que o acesso em tempo real e ilimitado e a rapidez com que se podem capturar e transmitir informações pessoais através da Internet leva a inúmeras e constantes ocorrências de violação da honra das pessoas físicas ou jurídicas.
O mundo da Internet abriga hoje um incalculável número de pessoas e organizações públicas e privadas, interessadas em informações pessoais dos usuários, fato este que agrava ainda mais o problema e fomenta, inclusive, o atentado contra o direito à intimidade.
Questão recorrente que gera angústia e dificuldades no estudo da matéria no âmbito jurídico é: o que fazer, quando se sabe que o próprio Poder Público viola a intimidade dos usuários da rede e se vale de informações pessoais, sob o argumento de que age em favor da segurança nacional? O que fazer, ainda, quando as empresas de marketing, mediante acordos com determinados provedores de Internet, usam constantemente suas políticas capitalistas agressivas e, no afã de desenvolverem pesquisas de preferência de produtos e mercados e venderem os seus produtos, violam a intimidade das pessoas, usurpando e fazendo uso indevido de seus dados pessoais?
Segundo Ricardo Luis Lorenzetti apud Jeová Santos151, uma das formas que materializa esses acordos é por meio dos chamados ―cookies‖, ou fichas contendo dados que são gerados através das instruções que os servidores web enviam aos programas navegadores e que se guardam em um diretório específico do computador do usuário.
O que fazer, então, quando se sabe também que as próprias empresas virtuais de busca na Internet, como a ―Google‖, já desenvolveram e atuam sigilosamente coletando dados pessoais de milhões de usuários da Rede, rastreando as páginas por eles visitadas, violando assim o direito à intimidade das pessoas, sem qualquer compromisso ou respeito para com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) ou com o direito à honra, à intimidade ou à vida privada (CF, art. 5º, X)?
Todos esses questionamentos, sem dúvida, permeiam o pensamento dos estudiosos do Direito que, mesmo sabendo dos mecanismos jurídicos de repressão à violação da intimidade das pessoas, deparam-se com a dimensão do problema que ocorre todos os dias em uma escala de proporções quase incomensurável.
É de se notar, e essa é uma preocupação constante do ponto de vista jurídico, que a Internet vem se tornando, pouco a pouco, desde a sua existência no âmbito civil, um poderoso veículo de comunicação que atenta inescrupulosamente
contra a intimidade de seus usuários, e também não usuários. Exemplo disso é o infindável conflito existente em procedimentos e processos judiciais contra a empresa Google ao redor do mundo, em virtude da violação à intimidade e privacidade de inúmeras pessoas, inclusive com flagrantes de nudez captados pelos serviços de fotografia e filmagens desenvolvidos pela ―Google Earth‖.
Só no Brasil, segundo a revista jurídica eletrônica Conjur152, a empresa
Google tem cerca de 1,5 (um vírgula cinco) mil ações judiciais, e a maioria é relativa
a conteúdos do sítio de relacionamentos Orkut. Em quase metade dos casos, a justiça brasileira considerou a empresa culpada pelo conteúdo ofensivo de suas páginas.
Para entender a razão de a Internet oferecer tanto perigo para a intimidade das pessoas, é necessário refletir acerca de sua origem – tema do capítulo 1 – e compreender que, àquela época, o tema da segurança e da privacidade não era motivo de preocupação, uma vez que não havia a noção exata do que estava por vir em termos de desenvolvimento tecnológico. Some-se a isso o fato de que a arquitetura da rede somente possuía o objetivo de promover o intercâmbio de informações em ambientes restritos. Com o crescimento exponencial da Rede, a sua migração dos restritos centros acadêmicos para o meio civil - de forma democrática, generalizada e transnacional, e com o maciço viés econômico que lhe fora imposto pelo Capitalismo -, começaram a surgir os primeiros problemas na seara da segurança de dados e informações, fato este que logrou atingir frontalmente o direito à privacidade e à intimidade das pessoas. O surgimento das chamadas ―redes sociais‖ também contribuiu para espraiar o acesso irrestrito de pessoas na rede, com interação em tempo integral e ilimitado, agravando ainda mais o problema do abuso e da violação de direitos entre as mesmas.
Castells apud Marcelo Cardoso Pereira153, ao comentar acerca da segurança no âmbito da Internet, assevera:
A privacidade estava protegida pelo anonimato da comunicação na Internet, assim como pela dificuldade de rastrear as fontes e identificar o conteúdo
152 PGE-RJ ingressa com ação contra o Google. Consultor Jurídico. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2010-jul-21/pge-rj-ingressa-acao-google-evitar-crimes-delitos. Acesso em: 04 de agosto de 2010.
das mensagens transmitidas por meio dos protocolos da Internet (Tradução nossa).154
Hoje, com a evolução virtual da Rede a um patamar de total interação e a ausência de qualquer marco regulatório ou legislação específica para barrar os abusos, os problemas já alcançaram a cifra do incontrolável. Sem embargo, há autores, como Eugênio Díaz, que afirmam já não mais existir privacidade no âmbito da Internet. Isso se reforça em razão de, sempre que uma pessoa faz uso da Rede e acessa às suas páginas virtuais, ela insere ali os seus dados, que ficam registrados e disponibilizados para um infinito número de pessoas, empresas e governos.
A Rede das redes caracteriza-se, pois, por ser hoje a maior fonte de informações em nível mundial. É incomensurável a quantidade de dados e informações que nela circulam e nela estão disponíveis. Hoje se pode encontrar na Internet desde informações pessoais até informações criminosas como, por exemplo, um manual de instruções de como fazer em casa uma bomba usada por terroristas.
Da mesma forma que não há mais limite para o tráfego e o acesso a informações, também não há limite para a criminalidade cibernética. Nesse sentido, parece oportuna a afirmação de Jennings e Fena apud Marcelo Cardoso Pereira155: ―Se o telefone era para falar e a televisão para o entretenimento, a rede de todas as redes é para saber, saber acerca de tudo e de todos. Nisso reside o seu poder e o seu risco‖.