5.3 På hvilken måte støtter de voksne barnets tidlige skriving?
5.3.5 Forenkle oppgaven og synliggjøre løsningen
Guilherme Purvin traça um panorama bastante completo
153da trajetória do
conceito de função social da propriedade desde o pioneirismo radical de Leon
Duguit, que, no final do século XIX e início do século XX, sob a influência do
positivismo de Augusto Comte, pregou as idéias do proprietário-funcionário
público
154e da propriedade-função social.
O autor aponta como influências importantes da gênese do conceito, além
das idéias de Duguit, a doutrina social da Igreja Católica Romana, o
Constitucionalismo Social de Weimar e do México e o Socialismo.
Na obra Las transformaciones del derecho público y privado, Duguit traz
para o direito de propriedade a idéia de função social, buscando superar a noção de
direito subjetivo, que tinha como “metafísica”
155, por conta do pensamento então
152
Lúcia Valle Figueiredo, Disciplina Urbanística da Propriedade, 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 25.
153
Cf. o capítulo 3, Função Social da Propriedade, de sua obra A Propriedade no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 69-104.
154
“Todo cidadão é um funcionário público com atribuições mais ou menos definidas”, cf. A propriedade no
Direito Ambiental, p. 71.
155
Uma das idéias centrais do positivismo é justamente afastar as influências que não podem ser demonstradas de forma lógica e racional, em oposição ao conceito jusnaturalista da origem divina de todos os direitos. Nesse sentido, “metafísica” (que transcende o plano físico) é, para os positivistas, um conceito bastante pejorativo e profundamente rejeitado.
disseminado, de que a propriedade seria um dos direitos naturais e imprescritíveis
do homem (pensamento este consubstanciado no artigo 2º da Declaração de 1789 e
que se encontra hoje na base de conceitos como o de direitos reais, oponíveis erga
omnes, e o de sucessão hereditária).
A segunda importante influência para a formação do conceito de função
social da propriedade é a concepção cristã de liberdade e, em termos mais objetivos,
a tentativa da Igreja Romana de fazer frente aos ideais da doutrina socialista a
respeito da propriedade privada. Nessa busca, Guilherme Purvin aponta a encíclica
Rerum Novarum como marco notável. Nessa encíclica, Leão XIII prega a proteção
da propriedade adquirida pelo trabalhador com o resultado de seu labor, esboçando
os contornos de uma função social como qualidade intrínseca da propriedade
156.
A encíclica Quadragésimo Ano, de Pio XI adiciona o reconhecimento do
direito do Estado “de determinar, minuciosamente, os deveres inerentes à
propriedade, os limites intrínsecos desse direito”
157.
Já na segunda metade do século XX o conceito de função social da
propriedade evoluíra, distanciando-se da doutrina de Comte e recebendo influência
do constitucionalismo social de Weimar e do México, bem como da Revolução
Russa.
A Constituição mexicana, de 1917, ainda em vigor, foi a primeira carta a
sistematizar, em seu artigo 123, os direitos sociais do homem, sem, no entanto,
romper com o regime capitalista.
No mesmo ano se dá a Revolução Soviética na Rússia, instituindo o primeiro
regime socialista naquele país, regime esse que se espraiou de forma a tocar um
terço da humanidade 40 anos depois.
Em 1919 foi promulgada a Constituição de Weimar, na Alemanha, que
156
Op. cit., p. 74 157
arrolava uma série de direitos individuais e sociais dos alemães. Essa Constituição é
considerada “o primeiro texto constitucional a positivar o princípio da função social
da propriedade”, ao inserir uma obrigação no direito de propriedade. A Constituição
de Weimar acaba influenciando o constitucionalismo do pós-guerra, inclusive com
reflexos na Constituição brasileira de 1934.
Entretanto, tanto na Alemanha, como no Brasil, a função social da
propriedade, embora positivada em nível constitucional, não teve conseqüências
práticas de relevo
158.
Apropriada por regimes autoritários, mais com o objetivo de justificar a
acumulação estatal de riquezas, o conceito de função social da propriedade evoluiu
em meio a turbulências sociais até conquistar, no final do século XX, um grau de
maturidade teórica que pode permitir uma compreensão mais ampla de seu
significado. Resta esperar que o ambiente político e social permita que o princípio
opere as transformações para as quais tem potencial.
Consuelo Yoshida, em sua obra “Tutela dos interesses difusos e coletivos”
bem dimensiona a importância da função social da propriedade:
A função social da propriedade tem em vista a crescente necessidade de conciliação do individual e do social. Atualmente o próprio direito de
propriedade e não apenas o seu exercício, ganha uma configuração bem mais limitada, em decorrência da imposição de obrigações negativas e positivas: ele só pode ser exercido na medida em que não atente contra bens, interesses e valores superiores da coletividade em geral, entre os quais passa a figurar a proteção do meio ambiente, podendo ainda ser exigido do proprietário “comportamentos ativos que se alinhem na direção do proveito social”159 (destaque no original).
E, de fato, como já dito, a propriedade experimentou um giro ideológico com
o advento da Constituição Federal de 1988. De direito subjetivo absoluto (vez que as
158
Op. cit., p. 77. 159
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 64-65.
disposições constitucionais pré-1988 traziam a previsão abstrata do cumprimento da
função social da propriedade que, no entanto, nunca foi de fato implementada,
sendo que sua aplicação se limitava a justificar a desapropriação por utilidade
pública, que em geral servia ao interesse secundário, ou seja, da pessoa jurídica de
direito público expropriante), adquire um viés social, devendo ser exercida em prol
de interesses coletivos.
Isso, no entanto, não significa a adoção de um modelo socialista. Muito ao
contrário
160.
Num hipotético modelo socialista, a propriedade utilizada em
desconformidade com sua função haveria de ser retirada de seu dono, sem previsão
de indenização.
O modelo adotado pela Constituição de 1988 é o capitalista, tanto que, a par
de constar do rol de direito e garantias fundamentais individuais e coletivos (artigo
5º, inciso XXIII), a função social da propriedade se faz presente também no capítulo
que trata da ordem econômica (artigo 170, inciso III), justificando a permanência da
idéia de propriedade privada num Estado de bem-estar social.
Assim, temos que a função social da propriedade é elemento intrínseco do
conceito de propriedade, que o formata de maneira a adequar-se ao ideário de
tendência socializante e publicizante que permeia a ordem constitucional fundada
em 5 de outubro de 1988.
Uma questão que se afigura relevante: É possível cogitar de um regramento
constitucional geral para a função social da propriedade (ou, no dizer da professora
Consuelo Yoshida, para as diversas funções sociais da propriedade que devem ser
atendidas
161)?
A Constituição Federal trata da propriedade no artigo 5º (direitos e garantias
160
A respeito, cf. Guilherme Purvin, A propriedade no Direito Ambiental, p. 71 e 77-78. 161
fundamentais individuais e coletivos), declarando garantido o direito de propriedade
(no inciso XXII) e determinando que a propriedade atenderá a sua função social
(inciso XXIII); no artigo 170, estabelecendo como princípio geral da ordem
econômica a propriedade privada (inciso II) e a sua função social (inciso III).
O artigo 182 trata da propriedade urbana, estabelecendo que esta cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais da cidade expressas
no plano diretor (parágrafo 2º); bem como apontando as punições, que deverão
constar de lei específica baseada no plano diretor, pelo descumprimento da função
social da propriedade urbana (parágrafo 4º); por fim, estabelece as regras para a
perda da pequena propriedade urbana abandonada por seu dono e ocupada por
outrem para fim de moradia por 5 anos (artigo 183
162).
No seu artigo 186
163, a Constituição Federal, ao tratar da política agrícola e
fundiária e da reforma agrária, estabelece de forma mais consistente
164a disciplina
jurídica da função social da propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
162
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
163
Regulamentado pela Lei 8.629/1993. 164
O dispositivo deixa margem bastante ampla à atuação da legislação
infraconstitucional, uma vez que remete a critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, bem como a conceitos que carecem de complementação como
aproveitamento racional, aproveitamento adequado, utilização adequada de
recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente, observância da
legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e
trabalhadores.
Mesmo assim, de forma bastante específica, estabelece os parâmetros
mínimos para o delineamento de um regime constitucional para a função social da
propriedade rural: a função social da propriedade rural é cumprida quando seu dono
promove seu aproveitamento de acordo com critérios de racionalidade e adequação
dos meios e fins ao regime jurídico vigente, inclusive no que diz respeito aos
recursos naturais disponíveis, à preservação ambiental, às relações de trabalho,
buscando o seu próprio bem-estar e o bem-estar dos trabalhadores.
O artigo 191, por sua vez, estabelece a perda da pequena propriedade rural
em caso de abandono da mesma e ocupação por outrem, com o objetivo de moradia
e a implementação da produtividade, por cinco anos
165.
Vê-se, pois, que o legislador Constituinte preocupou-se em estabelecer de
forma mais específica as linhas mestras da função social da propriedade rural, o que
não significa que a função social da propriedade urbana ou mesmo a função social
da propriedade em geral tenham ficado totalmente relegadas ao regramento
infraconstitucional e, portanto, careceriam de efetividade.
Se o intérprete da Constituição pretender extrair um regime geral para a
função social da propriedade imóvel obterá a seguinte informação: o abandono da
pequena propriedade urbana ou rural por cinco anos sujeita seu dono a perdê-la em
face de quem a ocupe ininterruptamente e sem oposição por esse prazo, desde que
não possua outro imóvel e nela estabeleça sua morada e a utilize em benefício
165
“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.