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5.3 På hvilken måte støtter de voksne barnets tidlige skriving?

5.3.5 Forenkle oppgaven og synliggjøre løsningen

Guilherme Purvin traça um panorama bastante completo

153

da trajetória do

conceito de função social da propriedade desde o pioneirismo radical de Leon

Duguit, que, no final do século XIX e início do século XX, sob a influência do

positivismo de Augusto Comte, pregou as idéias do proprietário-funcionário

público

154

e da propriedade-função social.

O autor aponta como influências importantes da gênese do conceito, além

das idéias de Duguit, a doutrina social da Igreja Católica Romana, o

Constitucionalismo Social de Weimar e do México e o Socialismo.

Na obra Las transformaciones del derecho público y privado, Duguit traz

para o direito de propriedade a idéia de função social, buscando superar a noção de

direito subjetivo, que tinha como “metafísica”

155

, por conta do pensamento então

152

Lúcia Valle Figueiredo, Disciplina Urbanística da Propriedade, 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 25.

153

Cf. o capítulo 3, Função Social da Propriedade, de sua obra A Propriedade no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 69-104.

154

“Todo cidadão é um funcionário público com atribuições mais ou menos definidas”, cf. A propriedade no

Direito Ambiental, p. 71.

155

Uma das idéias centrais do positivismo é justamente afastar as influências que não podem ser demonstradas de forma lógica e racional, em oposição ao conceito jusnaturalista da origem divina de todos os direitos. Nesse sentido, “metafísica” (que transcende o plano físico) é, para os positivistas, um conceito bastante pejorativo e profundamente rejeitado.

disseminado, de que a propriedade seria um dos direitos naturais e imprescritíveis

do homem (pensamento este consubstanciado no artigo 2º da Declaração de 1789 e

que se encontra hoje na base de conceitos como o de direitos reais, oponíveis erga

omnes, e o de sucessão hereditária).

A segunda importante influência para a formação do conceito de função

social da propriedade é a concepção cristã de liberdade e, em termos mais objetivos,

a tentativa da Igreja Romana de fazer frente aos ideais da doutrina socialista a

respeito da propriedade privada. Nessa busca, Guilherme Purvin aponta a encíclica

Rerum Novarum como marco notável. Nessa encíclica, Leão XIII prega a proteção

da propriedade adquirida pelo trabalhador com o resultado de seu labor, esboçando

os contornos de uma função social como qualidade intrínseca da propriedade

156

.

A encíclica Quadragésimo Ano, de Pio XI adiciona o reconhecimento do

direito do Estado “de determinar, minuciosamente, os deveres inerentes à

propriedade, os limites intrínsecos desse direito”

157

.

Já na segunda metade do século XX o conceito de função social da

propriedade evoluíra, distanciando-se da doutrina de Comte e recebendo influência

do constitucionalismo social de Weimar e do México, bem como da Revolução

Russa.

A Constituição mexicana, de 1917, ainda em vigor, foi a primeira carta a

sistematizar, em seu artigo 123, os direitos sociais do homem, sem, no entanto,

romper com o regime capitalista.

No mesmo ano se dá a Revolução Soviética na Rússia, instituindo o primeiro

regime socialista naquele país, regime esse que se espraiou de forma a tocar um

terço da humanidade 40 anos depois.

Em 1919 foi promulgada a Constituição de Weimar, na Alemanha, que

156

Op. cit., p. 74 157

arrolava uma série de direitos individuais e sociais dos alemães. Essa Constituição é

considerada “o primeiro texto constitucional a positivar o princípio da função social

da propriedade”, ao inserir uma obrigação no direito de propriedade. A Constituição

de Weimar acaba influenciando o constitucionalismo do pós-guerra, inclusive com

reflexos na Constituição brasileira de 1934.

Entretanto, tanto na Alemanha, como no Brasil, a função social da

propriedade, embora positivada em nível constitucional, não teve conseqüências

práticas de relevo

158

.

Apropriada por regimes autoritários, mais com o objetivo de justificar a

acumulação estatal de riquezas, o conceito de função social da propriedade evoluiu

em meio a turbulências sociais até conquistar, no final do século XX, um grau de

maturidade teórica que pode permitir uma compreensão mais ampla de seu

significado. Resta esperar que o ambiente político e social permita que o princípio

opere as transformações para as quais tem potencial.

Consuelo Yoshida, em sua obra “Tutela dos interesses difusos e coletivos”

bem dimensiona a importância da função social da propriedade:

A função social da propriedade tem em vista a crescente necessidade de conciliação do individual e do social. Atualmente o próprio direito de

propriedade e não apenas o seu exercício, ganha uma configuração bem mais limitada, em decorrência da imposição de obrigações negativas e positivas: ele só pode ser exercido na medida em que não atente contra bens, interesses e valores superiores da coletividade em geral, entre os quais passa a figurar a proteção do meio ambiente, podendo ainda ser exigido do proprietário “comportamentos ativos que se alinhem na direção do proveito social”159 (destaque no original).

E, de fato, como já dito, a propriedade experimentou um giro ideológico com

o advento da Constituição Federal de 1988. De direito subjetivo absoluto (vez que as

158

Op. cit., p. 77. 159

Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 64-65.

disposições constitucionais pré-1988 traziam a previsão abstrata do cumprimento da

função social da propriedade que, no entanto, nunca foi de fato implementada,

sendo que sua aplicação se limitava a justificar a desapropriação por utilidade

pública, que em geral servia ao interesse secundário, ou seja, da pessoa jurídica de

direito público expropriante), adquire um viés social, devendo ser exercida em prol

de interesses coletivos.

Isso, no entanto, não significa a adoção de um modelo socialista. Muito ao

contrário

160

.

Num hipotético modelo socialista, a propriedade utilizada em

desconformidade com sua função haveria de ser retirada de seu dono, sem previsão

de indenização.

O modelo adotado pela Constituição de 1988 é o capitalista, tanto que, a par

de constar do rol de direito e garantias fundamentais individuais e coletivos (artigo

5º, inciso XXIII), a função social da propriedade se faz presente também no capítulo

que trata da ordem econômica (artigo 170, inciso III), justificando a permanência da

idéia de propriedade privada num Estado de bem-estar social.

Assim, temos que a função social da propriedade é elemento intrínseco do

conceito de propriedade, que o formata de maneira a adequar-se ao ideário de

tendência socializante e publicizante que permeia a ordem constitucional fundada

em 5 de outubro de 1988.

Uma questão que se afigura relevante: É possível cogitar de um regramento

constitucional geral para a função social da propriedade (ou, no dizer da professora

Consuelo Yoshida, para as diversas funções sociais da propriedade que devem ser

atendidas

161

)?

A Constituição Federal trata da propriedade no artigo 5º (direitos e garantias

160

A respeito, cf. Guilherme Purvin, A propriedade no Direito Ambiental, p. 71 e 77-78. 161

fundamentais individuais e coletivos), declarando garantido o direito de propriedade

(no inciso XXII) e determinando que a propriedade atenderá a sua função social

(inciso XXIII); no artigo 170, estabelecendo como princípio geral da ordem

econômica a propriedade privada (inciso II) e a sua função social (inciso III).

O artigo 182 trata da propriedade urbana, estabelecendo que esta cumpre

sua função social quando atende às exigências fundamentais da cidade expressas

no plano diretor (parágrafo 2º); bem como apontando as punições, que deverão

constar de lei específica baseada no plano diretor, pelo descumprimento da função

social da propriedade urbana (parágrafo 4º); por fim, estabelece as regras para a

perda da pequena propriedade urbana abandonada por seu dono e ocupada por

outrem para fim de moradia por 5 anos (artigo 183

162

).

No seu artigo 186

163

, a Constituição Federal, ao tratar da política agrícola e

fundiária e da reforma agrária, estabelece de forma mais consistente

164

a disciplina

jurídica da função social da propriedade rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

162

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

163

Regulamentado pela Lei 8.629/1993. 164

O dispositivo deixa margem bastante ampla à atuação da legislação

infraconstitucional, uma vez que remete a critérios e graus de exigência

estabelecidos em lei, bem como a conceitos que carecem de complementação como

aproveitamento racional, aproveitamento adequado, utilização adequada de

recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente, observância da

legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e

trabalhadores.

Mesmo assim, de forma bastante específica, estabelece os parâmetros

mínimos para o delineamento de um regime constitucional para a função social da

propriedade rural: a função social da propriedade rural é cumprida quando seu dono

promove seu aproveitamento de acordo com critérios de racionalidade e adequação

dos meios e fins ao regime jurídico vigente, inclusive no que diz respeito aos

recursos naturais disponíveis, à preservação ambiental, às relações de trabalho,

buscando o seu próprio bem-estar e o bem-estar dos trabalhadores.

O artigo 191, por sua vez, estabelece a perda da pequena propriedade rural

em caso de abandono da mesma e ocupação por outrem, com o objetivo de moradia

e a implementação da produtividade, por cinco anos

165

.

Vê-se, pois, que o legislador Constituinte preocupou-se em estabelecer de

forma mais específica as linhas mestras da função social da propriedade rural, o que

não significa que a função social da propriedade urbana ou mesmo a função social

da propriedade em geral tenham ficado totalmente relegadas ao regramento

infraconstitucional e, portanto, careceriam de efetividade.

Se o intérprete da Constituição pretender extrair um regime geral para a

função social da propriedade imóvel obterá a seguinte informação: o abandono da

pequena propriedade urbana ou rural por cinco anos sujeita seu dono a perdê-la em

face de quem a ocupe ininterruptamente e sem oposição por esse prazo, desde que

não possua outro imóvel e nela estabeleça sua morada e a utilize em benefício

165

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

próprio ou de sua família, de conformidade com sua vocação (se urbana, para

moradia; se rural, tornando-a também produtiva).

Assim, em relação à função social da propriedade em geral, a Constituição

federal estabelece desde logo o dever de utilizar a pequena propriedade para

moradia e, no caso da rural, também para a produção agrícola.

Outro ponto de contato entre as disposições constitucionais relativas às

propriedades urbana e rural é a questão da racionalidade na utilização, que permeia

os artigos 182 e 186.

Com efeito, enquanto o artigo 182 se refere à ordenação da cidade

(parágrafo 2º), o artigo 186 fala em racionalidade e em adequação de

aproveitamento e utilização (incisos I e II).

Todos esses conceitos, ordenação, racionalidade e adequação, têm em

comum a idéia subjacente de organização segundo uma finalidade.

Assim, outro elemento que se pode extrair da Constituição Federal, como

balizador da função social da propriedade em geral é a utilização segundo aos fins

almejados pelo regime constitucional brasileiro.

De tais ponderações exsurge um conteúdo mínimo possível para o princípio

da função social da propriedade em geral: o dever de utilização adequada e racional

da propriedade em prol dos objetivos sociais perseguidos pela Constituição.

Do alto de sua incomparável clareza de idéias, Antonio Herman Benjamin

indica, a propósito da obrigação de resguardar o meio ambiente atribuída ao dono

de propriedade privada, a existência, mesmo, de uma regra geral, segundo a qual no

Brasil “não há direito de propriedade que confira ao seu titular a opção de usar

aquilo que lhe pertence de modo a violar os princípios hoje estampados nos arts. 5º,

170, inciso VI, 184, § 2º, 186, inciso II, e 225, todos da Constituição Federal”

166

.

Mutatis mutandi, a idéia é perfeitamente adaptável ao Direito Urbanístico.

É possível, pois, afirmar que a Constituição Federal estabelece um regime

geral para o exercício da função social da propriedade, cujo cumprimento pode ser

exigido em face do proprietário, independentemente de normatização

infraconstitucional.