• No results found

* for- nests' J

In document [publikasjonen i pdf] (sider 97-103)

[...] a responsabilidade civil por danos ambientais, modo adequado de sancionar quem adota condutas degradadoras, e, concomitantemente, de restabelecer e assegurar o direito de todos à vida saudável e de promover a função socioambiental da propriedade. (SAMPAIO, 2003, p.187).

No sistema jurídico brasileiro, pela sanção civil, justamente o instituto da responsabilidade civil enquanto medida de caráter repressivo, constitui um importante mecanismo jurídico de proteção aos direitos e bens juridicamente tutelados. Entre os interesses protegidos estão os direitos de personalidade e o meio ambiente. Esses interesses estão presentes e inseridos na sistemática da responsabilidade civil em matéria ambiental. Neste contexto, a responsabilidade civil ambiental, como mecanismo de efetivação do Direito,

do mesmo modo que se destina tutelar os direitos de personalidade, como o direito à vida, à saúde e à qualidade de vida, encarrega-se também de proteger o meio ambiente.184

Em certa medida, o entroncamento entre a proteção do meio ambiente e do ser humano, deve-se à natureza jurídica da reparação do dano moral e à própria função do instituto da responsabilidade civil. Apesar das controvérsias acerca da natureza jurídica da reparação do dano moral, tem prevalecido, como anota Gonçalves (2003), o entendimento predominante de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.185 Ou seja, a indenização serve de lenitivo, como uma espécie de compensação para atenuar o sofrimento, ao mesmo tempo em que atua como uma sanção ao lesante, como fator de desestímulo, para que não mais volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Nessa perspectiva, importante ressaltar que o sistema de responsabilidade civil, adaptado ao direito ambiental, também poderá proporcionar esses resultados. Ao discutir as potencialidades do instituto da responsabilidade civil no campo do dano ambiental, Sarlet (2007 a), valendo-se da lição de Sendim, destaca que os eventuais poluidores, cientes de que serão responsáveis economicamente pelos danos ambientais, têm um forte motivo para evitar e prevenir a ocorrência desses danos. Assim, pelo fato de haver o recrudescimento da dimensão indenizatória, a responsabilidade civil pode, a esta maneira, fazer com que o eventual poluidor evite o dano, contribuindo para a conscientização da preservação do meio ambiente.

Diga-se, de outro lado, que a necessidade de reparação do dano causado ao meio ambiente, que impulsionou o princípio da responsabilização, foi expressamente prevista na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92). Segundo o estabelecido no 13º Princípio da Declaração: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”. No âmbito interno, a legislação respondeu a

184 De acordo com Nilton Carlos de Almeida Coutinho (2009, p.3917), a fim de propiciar a efetiva tutela dos direitos de personalidade, a Constituição Federal conferiu mecanismos de proteção a esses bens jurídicos: “Entre tais instrumentos de proteção, inclui-se a tutela do bem jurídico ambiental, o qual possui importância fundamental na manutenção do direito à vida, saúde e qualidade de vida, eis que a proteção ao meio ambiente repercute na qualidade do ar e de toda a vida terrestre, permitindo uma vida melhor e com mais dignidade para todos os seres humanos. Protegendo-se o meio ambiente garante-se

o direito à vida das presentes e, também, das futuras gerações. Proteger o meio ambiente é, pois, um instrumento fundamental para proteção de inúmeros direitos.” (grifo nosso).

185Nesse sentido, também é o entendimento de Maria Helena Diniz (2009, p.248), para quem “a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violada impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”.

esse chamado. A própria Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, estabeleceu: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifo nosso).

De acordo com o princípio da responsabilização, exige-se imputação de sanções penais, administrativas e civis ao causador do dano ambiental, inclusive contra o próprio Estado. A reparação ao meio ambiente não pode ser superficial ou incompleta, mas sim integral. Com fulcro nesse princípio, a proteção ambiental afigura-se um instrumento extremamente útil para a efetivação dos direitos da personalidade. Há, portanto, um duplo aspecto de proteção: o ser humano e a natureza, ou, em outra perspectiva, o direito de personalidade e o meio ambiente. Vale assim dizer que a ratio principiológica da responsabilização é tutelar tanto o ser humano como a própria natureza. Segundo Sarlet (2014), trata-se de uma nítida tutela da vida em geral, não meramente instrumental em relação ao ser humano, mas numa perspectiva concorrente e interdependente.

Outro aspecto importante a registrar é que, no plano do direito ambiental, a responsabilização tem caráter ampliativo e autônomo, envolvendo todos os aspectos e repercussões do dano causado ao meio ambiente. Não se deve apenas, nesse diapasão, concentrar-se no dano em si (o dano puro), ofuscando as demais lesões reproduzidas pela ofensa ao meio ambiente. Com relação a esse respeito, conforme enfatiza Álvaro Luiz Valery Mirra (1996, p.44), enfatiza que “[...] para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.”

Consequentemente, deve-se acrescentar ao princípio da responsabilização, cujo propósito é não deixar indene os prejuízos causados ao meio ambiente, o seu fraternal postulado, o princípio da reparação integral do dano186, extraído do sistema de direito privado, por onde se estabelece, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos (materiais e morais) sofridos pelo lesado. A integração sistemática e principiológica dos postulados ambientais frente aos preceitos civilistas reflete a

186Álvaro Luiz Valery Mirra (2003, p.81-82), ao tratar da responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral, sustenta: “[...] no atual estágio do direito ambiental brasileiro, não se admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano que não seja decorrente das próprias características do meio ou bem ambiental atingido. Tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido, nenhuma disposição legislativa, nenhum acordo entre litigantes e nenhuma decisão judicial tendente a limitar a extensão da reparação do dano ambiental pode ser considerada legítima. Na realidade, a reparação do dano ambiental exige invariavelmente um conjunto de medidas precisas e complexas a fim de propiciar a reconstituição do meio ambiente degradado, em especial dos bens e valores naturais e culturais. Qualquer limitação à reparação pecuniária impediria, certamente, o restabelecimento desejado da qualidade ambiental e, no final das contas, a própria reparação. Nessa matéria, portanto, a reparação incompleta equivaleria à verdadeira ausência de reparação e implicaria em disposição de um direito humano fundamental, na verdade indisponível.”

interdisciplinaridade e a transversalidade do Direito Ambiental, já que esse ramo do direito perpassa todas as demais ramificações do sistema jurídico187.

Em face dessa amistosa concorrência principiológica, a reparação integral impõe o dever de reparar o dano moral causado ao indivíduo, em virtude de uma ofensa ao meio ambiente que, reflexamente, tenha atingido à dignidade da pessoa humana, pois, como observa Luis Henrique Paccagnella (1999, p.47), “sempre que existir prejuízo moral ambiental deve ser buscada a respectiva indenização, independentemente da reparação ambiental. Isso sob pena de não caracterização da reparação integral do dano ambiental exigida pelos princípios do Direito Ambiental”. Vê-se, assim, a necessidade de uma plena comunhão dos focos indenizatórios para que, diante do dano causado ao meio ambiente, nada fique sem reparação, seja no que diz respeito ao meio ambiente degradado, seja no que concerne à lesão à dignidade humana.

Sob outro ângulo, tendo em vista a patente importância dos bens jurídicos tutelados (vida, dignidade da pessoa humana, direito fundamental e direito de personalidade, além, é lógico, do próprio meio ambiente), as medidas repressivas, de caráter indenizatório, deverão ser mesmo aplicadas quando não for possível evitar a ocorrência do dano.188 A defesa jurídica do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, por se tratar de um direito fundamental e de personalidade, deve ser satisfactum totaliteur. Isso significa, de acordo com a lição de Coutinho (2009), que a tutela do dano produzido ao meio ambiente deve ocorrer da forma mais integral e eficaz possível, eis que se trata da proteção de direitos indisponíveis, exigindo- se uma maior atenção por parte do poder público e da sociedade (artigo 225 da Constituição Federal).

Não obstante a proteção aos direitos de personalidade aconteça em vários campos do ordenamento jurídico, desfrutando, assim, de estatutos disciplinadores diversos, variáveis em função do enfoque adotado,189 no campo do direito privado, onde jaz a responsabilidade civil,

187 Nesse sentido, Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p.48), ao tratarem da questão da interdisciplinaridade do Direito Ambiental, expressam: “A proteção conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se faz de maneira plena, motivo pelo qual o Direito Ambiental se vale de institutos jurídicos comuns a outros ramos do Direito para se tornar efetivo. Tais normas de natureza penal, administrativa, processual, entre outras, permitem que o Direito Ambiental possa servir de instrumento eficaz para a proteção dos valores ambientais escolhidos pelo legislador. A essa característica denomina-se

interdisciplinaridade (também conhecida como transdisciplinaridade ou multidisciplinaridade) do Direito Ambiental. 188Para José Rubens Morato Leite (2006) é importante também que seja atribuída ao dano moral ambiental uma relevância idêntica ao dano patrimonial ambiental, para que o mesmo não seja posto à margem da responsabilização civil. O dano moral é um dano autônomo em relação ao patrimonial e, muitas vezes, de maior repercussão para o lesado em função da quase impossibilidade de se restabelecer o status quo ante.

189Segundo Carlos Alberto Bittar (2008, p.49), “a tutela dos direitos da personalidade compreende modos vários de reação, que permitem ao lesado a obtenção de respostas distintas, em função dos interesses visados, estruturáveis, basicamente, em consonância com os seguintes objetivos: a) a cessão de práticas lesivas; b) apreensão de materiais oriundos dessas práticas; c) submissão do agente à cominação de pena; d) reparação de danos materiais e morais; e) perseguição criminal do agente”.

a tutela dos direitos da personalidade, consoante anotam Gagliano e Pamplona Filho (2014, v.1), poderá ser preventiva, principalmente por meio do ajuizamento de medidas cautelares ou ordinárias com multa cominatória, objetivando evitar a concretização da ameaça à lesão ao direito de personalidade e/ou repressiva, por meio da imposição de sanção civil consistente no pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais em caso de a lesão já haver se efetivado.

É justamente por isso que no âmbito da responsabilidade civil, enquanto medida repressiva de salvaguarda dos direitos de personalidade, resta a possibilidade de se pleitear, em juízo, a indenização por danos morais individuais, em virtude de danos causados ao meio ambiente, requerendo, assim, no âmbito da ação indenizatória, a reparação pecuniária capaz de proporcionar ao prejudicado uma satisfação que possa atenuar as consequências danosas da ofensa causada. Desse modo, no contexto da responsabilidade civil ambiental, é plenamente admissível reconhecer a configuração do dano moral ambiental na esfera individual, por onde o vitimado possa deduzir sua pretensão indenizatória.

Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra (2003, p.82), quando se trata de dano ambiental, tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido – direito ao meio ambiente como direito humano fundamental de personalidade – não se admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano, pois:

Nem mesmo a licitude de determinada atividade, inerente ao processo de desenvolvimento do País, pode servir de anteparo para dirimir a responsabilidade civil ao meio ambiente, especialmente, quando se trata do dano moral ambiental. Sabe-se que as atividades econômicas são de interesse social, enquanto a proteção do meio ambiente é igualmente de interesse público.

No entanto, quando o exercício dessas mesmas atividades causa dano ao meio ambiente cria-se um desequilíbrio individual e social que só pode ser restabelecido pela reconstituição do meio afetado, com a reparação integral do prejuízo. Qualquer limitação da reparação nada mais faria do que perpetuar esse desequilíbrio, além de mascará-la pela concessão de uma compensação pecuniária ou in natura parcial que seria incapaz de equalizar a perda ambiental. Desse modo, o princípio da reparação integral do dano se coaduna, perfeitamente, ao sistema de responsabilidade civil em matéria ambiental.

A responsabilização atua somente quando o dano já tiver ocorrido (post factum), visto que o seu objetivo é justamente dar completude à tutela do bem ambiental no ordenamento jurídico, no sentido de não deixar nenhum dano sem reparação. Todavia, isso não significa abandonar os princípios da prevenção e da precaução. Atribuindo-se, ao ofensor, a partir da caracterização da sua conduta danosa, o dever de reparar a justa e relevante quantia pecuniária, a título de dano moral, além de outras medidas assecuratórias da recomposição do prejuízo causado, do mesmo modo que se buscará compor todos os danos suportados, estar-

se-á desestimulando o agressor e, em última análise, as demais pessoas a não praticarem ações degradantes ao meio ambiente. Sem dúvida, isso incentivará a sociedade a não mais praticar atos potencialmente ofensivos ao ambiente, consolidando uma cultura de “profilaxia ambiental”.

De acordo com Paccagnella (1999), sempre que houver prejuízo moral ambiental, enquanto ofensa à extensão ou projeção da personalidade do ser humano no âmbito de seu habitat ecológico, deve-se buscar a respectiva e correspondente indenização, independentemente da reparação do patrimônio ambiental. Isso sob pena de não caracterizar a reparação integral do dano ambiental, exigida pelos princípios do Direito Ambiental, e outros a ele subsidiários, em especial, os princípios da responsabilização e da reparação integral do dano.

Ademais, para perseguir o Estado de Direito Ambiental defendido por Canotilho190, além de uma política precaucional e preventiva, também é preciso uma política de responsabilização efetiva. Não há, realmente, Estado de Direito Ambiental, se não é oferecida a possibilidade de sancionar aquele que ameace ou lese o meio ambiente. Princípios como o da precaução e responsabilização integral podem oferecer subsídios importantes à edificação de um Estado mais justo do ponto de vista ambiental (LEITE, 2006). Nesse sentido, é fundamental que os mecanismos de responsabilidade formem um conjunto completo e coeso para que nenhum dano fique sem reparação.

Em outra perspectiva, além das situações causadas pelo dano ao meio ambiente que repercutem na esfera moral do indivíduo, Steigleder (2011) acrescenta que haverá ainda dano ambiental de natureza extrapatrimonial a ser indenizado nas situações de exposição da população e, consequentemente, do indivíduo à degradação ambiental, nas mais diversas formas (ruído, poluição atmosférica, hídrica, etc.). Isto, porque, a qualidade de vida, de um modo geral, sofre um decréscimo e, mesmo reparado o dano ecológico em si (dano ambiental puro), não será integral se desconsiderada esta dimensão imaterial, de lesão à qualidade de vida, indenizando-se o tempo durante o qual ocorreu a perda do bem-estar.

É o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente. Segundo Freitas (2011), esse fenômeno ocorre quando a restauração integral do meio ambiente lesado, com completa reconstituição, priva, nesse ínterim, a coletividade e o

190 José Joaquim Gomes Canotilho (2001, p.10-11), em artigo sobre o Estado de Direito Ambiental acentua que um dos elementos necessários à efetivação desse status ecológico consiste na criação de uma ampla política ambiental, em nível nacional e supranacional, capaz de proteger o meio ambiente através de sistemas jurídico-políticos, de forma a alcançar um

standard ecológico ambiental razoável, ao mesmo tempo que se estruture uma responsabilidade quanto às exigências de sustentabilidade ambiental.

indivíduo da adequada e salutar fruição do meio ambiente. Essa depreciação ambiental, mesmo efêmera, deve ser observada para efeito de apuração da responsabilidade civil. Por tal razão, o lesado tem direito subjetivo a ser compensado pelo período que compreender entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior. Ainda que exista a recomposição do meio natural, enquanto isso realmente não ocorrer, notadamente, pelo tempo que esse fenômeno requer, não se vê outra forma de indenizar aqueles que deixaram de desfrutar um meio ambiente que um dia fora equilibrado, senão por meio do pagamento de indenização a título de danos morais.

Em síntese, conforme esclarece Leite (2010), a responsabilidade ambiental deve ser coerente e articulada em um verdadeiro sistema múltiplo de imputação ao degradador do meio ambiente. Assim, especialmente quanto à possibilidade de reparação do dano extrapatrimonial ambiental, esta se revela útil no sentido de amparar hipóteses distintas do fenômeno de danos ao meio ambiente, tornando a reparação mais completa e integral quando:

(1) a restauração (compensação) for possível, mas existir lapso de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem lesado, como no caso do reflorestamento, cuja verificação de seus resultados leva alguns anos para ocorrer. Desta forma, estar-se-ia reparando o dano intercorrente ou lucro cessante ambiental.

(2) for possível somente a compensação, mas não a restauração (efetivo retorno ao status quo ante). Essa diferença entre o estado anterior (ambiente equilibrado) e o atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por danos morais.

(3) tornar possível alguma forma de compensação, para as hipóteses em que não haja qualquer outra forma de reparação do dano, só restando a possibilidade de indenização por danos morais. Um exemplo prático seria o caso de poluição sonora, para cuja perturbação já causada não há outra possibilidade senão a indenização pecuniária por danos morais. Se não fosse admitido o dano moral, não haveria qualquer outra forma de compensação e o dano ficaria sem reparação.

(4) tornar certa a responsabilização do causador do dano, desestimulando a reiteração de danos causados ao meio ambiente, considerando a natureza sancionatória do dano moral (punitive damages).

Finalmente, permite-se concluir que, inseridos no sistema de responsabilidade civil por danos causado ao meio ambiente, os princípios da responsabilização e da reparação integral, como mecanismos formadores do direito ambiental, têm uma importância especial. A responsabilização por danos morais ambientais realmente enseja mais uma possibilidade para a efetiva e integral compensação do dano, servindo também à certeza da aplicação da sanção civil, de forma punitiva e pedagógica, para que o causador do dano não volte mais a cometê- lo. O princípio da responsabilização, acentuado pelo princípio da reparação integral do dano abarca sincronicamente a tutela ao meio ambiente (dano puro) e os danos materiais e morais suportados pelos sujeitos vitimados (danos reflexos).

5.6 O dano moral ambiental individualizado diante da lesão ao microbem e ao

In document [publikasjonen i pdf] (sider 97-103)