O que se possui é um ordenamento jurídico capaz de proteger toda forma de vida, pois, em última instância, toda vida influencia na sobrevivência do planeta e, consequentemente, na sobrevivência humana. Esse é o pensamento e a visão interpretativa das leis e da Constituição. (PERES, 2009).
Protegendo-se o meio ambiente garante-se o direito à vida das presentes e, também, das futuras gerações. Proteger o meio ambiente é, pois, um instrumento fundamental para proteção de inúmeros direitos. (COUTINHO, 2009, p.3.917).
O meio ambiente é tudo aquilo que envolve o ser humano. É o seu habitat; o local de pleno desenvolvimento de sua personalidade. Por consequência, o ser humano é parte integrante do meio ambiente. Meio ambiente e humanidade, como não poderia ser de outra forma, estão diretamente ligados. Forte nessa ideia, no conceito de meio ambiente, tal como definido pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº6.938/81), estão englobados não só a natureza, mas outros aspectos, dentre os quais os seres humanos e a noção de dignidade. Desse modo, havendo uma alteração considerável e detrimentosa no meio ambiente, haverá um inevitável reflexo sobre a condição e a qualidade de vida dos seres humanos.
Seguindo essa compreensão, cumpre salientar que a pessoa é o centro de imputação jurídica, porque o Direito existe em função dela e para propiciar o seu desenvolvimento. Silva (2002) destaca que no conteúdo do conceito de “vida”, envolve-se o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência. Para tanto, a proteção ao meio ambiente traduz o modo de proteção à vida, a qualidade de vida, à sobrevivência da espécie humana, que é destinatária dos direitos de terceira geração.
Como se nota, o modo como o ser humano deve se relacionar com o meio ambiente é de equiponderação. Quer isso dizer que deve haver a distribuição equânime de valores humanos e ambientais na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e da
qualidade de vida, fazendo eclodir uma nova perspectiva do relacionamento entre o homem e a natureza. Essa reflexão propõe, segundo Sarlet (2014), avançar além do espectro humano, com o propósito de se reconhecer uma dignidade da vida em geral, tendo em vista que preservando o direito ao meio ambiente, sob qualquer ângulo de análise, estar-se-á assegurando também o direito à própria vida.
Desse modo, a inferência de que homem e natureza devem manter uma relação harmoniosa e equilibrada deve ser perene e indissociável, na medida em que o ser humano e o meio ambiente fazem parte do mesmo ecossistema, formado por um conjunto de fatores bióticos e abióticos que se complementam e interagem entre si. Justamente por isso que, ao se proteger o meio ambiente, garante-se o direito à vida das presentes e das futuras gerações. A simbiose do ser humano com a natureza é tal que, afetando-se esta última, prejudica-se também a qualidade de vida, a saúde, o bem-estar e o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
Não é por outro propósito que Toshio Mukai (1992, p.4), admitindo que o meio ambiente deve ser visto como um modo de ser global dos elementos que envolvem a natureza e a atividade humana, enfatiza que “o dano ao ambiente converte-se em dano ao próprio homem.” Nesse sentido, é inegável que o dano ambiental pode lesar também interesses individuais. Isso se deve à constatação de que o adequado local para se desenvolver a personalidade é o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. É basicamente nesse locus que o ser humano tem condições de vivificar sua personalidade. Por certo, as ofensas ao meio ambiente repercutem direta e negativamente também no ser humano.
Aliás, recorda-se que o simples fato de “existirmos” significa, por si só, uma manifesta interação com o ambiente circundante e não é possível um desenvolvimento sadio da personalidade do sujeito sem que esse ambiente circundante também esteja assim. Justifica-se o direito da personalidade ao meio ambiente porque a existência de um ambiente salubre e ecologicamente equilibrado representa uma condição fundamental para um completo desenvolvimento do homem.181 Não há qualquer possibilidade de dedução lógica em sentido contrário, pois a degradação ao ambiente repercute nefastamente sobre os mais elementares direitos da pessoa humana.
181O equilíbrio do meio ambiente, portanto, é crucial para que as personalidades possam ter o curso normal de desenvolvimento. Para Milaré (2005, p.157), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo em que se configura como um interesse difuso que se espraia pela sociedade e como um direito humano fundamental, pode caracterizar-se com um direito de personalidade, de que é titular cada indivíduo, na busca pela realização física e psíquica da personalidade humana em sua inteireza.
A partir desse enfoque, ao identificar a necessidade de uma compreensão multidimensional e não reducionista da dignidade da pessoa humana, Sarlet (2014) direciona a necessidade de uma confluência entre o meio ambiente e o ser humano, apontando no sentido de uma dimensão ecológica da dignidade humana. Essa dimensão abrange a ideia em torno de um bem-estar ambiental indispensável a uma vida digna, saudável e segura. Assim, a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental passam a figurar como elementos integrantes do conteúdo normativo do princípio da dignidade humana, essenciais ao pleno desenvolvimento de todo potencial humano, reconhecendo-se um direito-garantia ao mínimo existencial ecológico.
Não há como dissociar o meio ambiente equilibrado da qualidade de vida, posto que o meio ambiente deteriorado, ou não preservado, redunda em diminuição do valor referente à expectativa de vida sadia, causando uma sensação negativa e a perda considerável na dimensão ecológica da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Isso significa que, a despeito da natureza difusa do meio ambiente, o dano causado ao meio ambiente, por se tratar de uma das dimensões da personalidade humana, constitui lesão ao patrimônio imaterial do indivíduo isoladamente considerado, causando-lhe prejuízo ao seu componente extrapatrimonial, em razão da incontestável violação de sua dignidade.
É o que diz José Rubens Morato Leite (2010, p.298), para quem, ao apontar a impossibilidade de dissociação entre o ser humano, a coletividade e o meio ambiente, “o ser humano sente os efeitos da lesão perpetrada em face do bem ambiental da coletividade”, pois “quando se lesa o meio ambiente, em sua concepção difusa, atinge-se concomitantemente a pessoa no seu status de indivíduo relativamente à cota-parte de cada um e, de uma forma mais ampla, toda a coletividade”.
Seguindo o mesmo pensamento, Canotilho (1995), ao permitir a abertura comunicacional do relacionamento entre o homem e a natureza, esclarece que foi privilegiada a análise da ética da alteridade, que pressupõe a ênfase em valores de especial fundamentalidade para uma nova organização do relacionamento entre o homem e a natureza, fundada na responsabilidade, no cuidado e no respeito, sempre em atenção ao outro, no caso o meio ambiente, permitindo superar o paradigma de dominação.
Sob o ponto de vista de equivalência, a relação entre o ser humano e a natureza, baseada na concepção biocêntrica, deve ser, portanto, de equilíbrio, de tal modo que o indivíduo não seja colocado nem além, e nem tampouco aquém, do meio ambiente. O ser humano encontra-se profundamente inserido na natureza, por onde possa desenvolver os atributos de sua personalidade baseado na dignidade da pessoa humana. Não é possível
desenvolver a personalidade humana sem um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Consequentemente, o princípio da dignidade humana comporta uma dimensão ecológica, à medida que o conteúdo conceitual e normativo desse princípio está intrinsecamente relacionado à qualidade ambiental.
5.4 A ofensa ao direito de personalidade (e fundamental) ao meio ambiente, com