4. Folketrygdloven
4.4 Sanksjoner
4.4.5 Folketrygdloven § 22-15
do Pará.
3.2.1.2 Recursos hídricos
A água também é considerada, pela Lei n.º 6.938/81414, artigo 3.º, inciso V, como um bem ambiental. Por outro lado, a Lei n.º 9.433/97415, ao abordar os fundamentos da política nacional de recursos hídricos, incluiu em seu artigo 1.º, inciso II, a água como “um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Não resta dúvida de que estamos tratando de bem ambiental na categoria natural.
Ressalte-se que há recursos hídricos que são considerados de domínio da União (artigo 20, incisos III, IV, VI e VIII) e há os que são de domínio dos Estados (artigo 26, inciso I, II e III), nesse caso, cada ente deverá priorizar a proteção das águas sob seus domínios.
Assim como para a atividade de mineração, a Constituição previu, em seu artigo 21, inciso XII, alínea “b”, que a exploração das águas como fonte de energia pertence à União416, atribuindo-lhe competência para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (artigo 21, inciso XIX)417.
Esse sistema foi instituído pela Lei n.º 9.433/97418, que trouxe dois instrumentos de suma importância para o presente trabalho: a outorga, já apresentada no item anterior, e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (artigo 5.º, incisos III e IV). Contudo, como até a presente data esse instrumento ainda não se encontra devidamente regulamentado, e não tem sido ainda utilizado pelo Poder Público federal, não entraremos em detalhes.
A Constituição Federal garantiu também à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou compensação financeira (artigo 20, § 1.º)419.
A competência para legislar sobre águas é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal420. Mas, quanto à proteção, por tratar-se de bem 414 BRASIL, 1981. 415 BRASIL, 1997. 416 BRASIL, 1988a. 417 Ibid. 418 BRASIL, 1997. 419 BRASIL, 1988a. 420 Ibid.
ambiental, a competência para legislar e para proteger estende-se a todos os entes da federação421, conforme o artigo 24, VI, combinado com o artigo 30, incisos I e II, e o
artigo 23, inciso VI, respectivamente.
A Constituição previu que os potenciais de energia hidráulica, à semelhança dos recursos minerais, constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. O aproveitamento desse potencial somente poderá ser efetuado com autorização ou concessão da União (artigo 176, caput e § 1.º)422.
Novamente, em relação aos territórios tradicionais, só houve previsão de instrumentos legais para as terras indígenas. São eles: a autorização do Congresso Nacional e a consulta aos povos indígenas. Ressalte-se, mais uma vez, que a autorização é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Esse consentimento prévio é exigido também pela Convenção n.º 169, artigo 6.o, e aplica-se a todos os povos e comunidades tradicionais aqui estudados.
Dissemos que existem dúvidas quanto ao momento ideal para a realização da consulta aos povos indígenas e a autorização do Congresso Nacional. Citamos o caso da Usina Hidrelétrica Belo Monte, por ter havido uma decisão judicial recente sobre esse assunto. Levando em consideração a demanda por hidrelétricas e por produtos minerais em territórios indígenas, ela servirá para orientar casos similares.
O caso da Usina Hidrelétrica Belo Monte tem início com a propositura de uma Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público federal solicitava a suspensão dos procedimentos do licenciamento ambiental. Das argumentações utilizadas, três têm relevância para nosso estudo:
a) a necessidade de lei complementar para a exploração desses recursos em terras indígenas;
b) o momento adequado para a autorização do Congresso Nacional – antes ou depois do licenciamento ambiental;
c) a competência exclusiva do Congresso Nacional para realizar a consulta aos povos indígenas.
A tese defendida pelo Ministério Público Federal consistia em: negar a possibilidade de exploração de recursos hídricos em territórios indígenas, uma vez que haveria necessidade de lei complementar para regulamentar a matéria; sustentar que a autorização do Congresso Nacional deve ser dada após o licenciamento ambiental,
421 MILARÉ, 2007. 422
porque antes inexistem informações técnicas para embasar a decisão; afirmar que a consulta aos povos indígenas é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Contudo, tanto a decisão em primeiro grau quanto em segundo entenderam de forma diferente do Ministério Público. Como a autorização concedida, por meio de decreto, estaria condicionada aos estudos ambientais e antropológicos, não haveria necessidade de a autorização do Congresso Nacional vir antes do licenciamento ambiental.
No que se refere à necessidade de lei para exploração dos recursos, o juiz e a ministra consideraram não haver necessidade, pois essa possibilidade foi trazida pela própria Constituição Federal423 em seu artigo 49, inciso XVI, que atribuiu competência exclusiva ao Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
Por fim, quanto à consulta aos povos indígenas, entenderam que ela não é da competência exclusiva do Congresso Nacional, pois, se fosse, haveria previsão no artigo 49, que trata das competências exclusivas do Congresso Nacional.
Tanto na decisão de primeiro grau quanto na de segundo, argumentou-se que o órgão ambiental, ao solicitar o EIA/RIMA, está agindo dentro da legalidade, pois esse estudo trará informações sobre os impactos ambientais e sobre as formas de mitigá-los. Por isso, entendeu-se que o procedimento do licenciamento ambiental não deveria ser interrompido. Além disso, deveriam ser realizados estudos antropológicos. Somente quando essas informações tivessem sido recolhidas, a comunidade indígena deveria ser informada e consultada. Nesse caso, não pelo Congresso Nacional, mas pelo órgão ambiental.
Ampliando um pouco mais a discussão, consideramos que, para o caso em tela, a solução encontrada foi oportuna. Todavia, para os próximos, deverá ser levado em consideração – para orientar a autorização do Congresso Nacional, ainda que política – o licenciamento ambiental, não o procedimento completo (LP, LI e LO), mas após a aprovação da LP.
Isso porque, mesmo se tratando de decisão política como sustentado pelo juízo de primeiro grau, como tomar uma decisão política sem embasamento técnico, que indique a viabilidade econômica e socioambiental do empreendimento? Ou melhor:
como tomar uma decisão política sem nem saber sequer o local onde a referida obra será realizada?
Por fim, consideramos que a exploração de recursos hídricos para fins energéticos, quando incidir em territórios tradicionais, deverá ser considerada uma atividade capaz de causar impactos ambientais significativos ao bem ambiental cultural, uma vez que, dependendo da forma como venha a ser realizada, poderá provocar até a erosão cultural.
Portanto, deverá ser exigida a apresentação do EIA. O EIA deverá incluir em suas análises os impactos socioambientais que a atividade causará, para que se verifique se existem medidas a serem tomadas objetivando mitigá-los. Deverá também identificar o custo e o benefício, incluindo as alternativas tecnológicas e locacionais exigidas pelo CONAMA424.
Levantamos a demanda por hidrelétricas e portos que se situariam em territórios tradicionais ou perto deles. O mapa 6 permite constatar a alta concentração de hidrelétricas e portos perto dos territórios tradicionais.
Isso confirma a importância da inclusão dos impactos socioambientais nos EIA/RIMA, porquanto atingem bens ambientais culturais. Outrossim, nesses estudos, deve-se dar ênfase às alternativas tecnológicas e locacionais obrigatórias. Além disso, devem ser indicadas as medidas mitigadoras para cada um dos impactos causados. Inclusive, se houver necessidade de remanejamento dos povos e comunidades tradicionais, os EIA/RIMA devem já incluir em suas análises o indicativo das áreas para as quais eles poderão ser remanejados, utilizando-se três critérios para a escolha da nova área, conforme previsão no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 6.001/73425: área de tamanho igual à anterior, de qualidade igual e com valor ecológico equivalente. Embora essa lei refira-se aos povos indígenas, pode servir para orientar ações dirigidas aos demais povos e comunidades tradicionais.
424 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Brasil). Resolução n.º 1, de 23 de janeiro de
1986. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 fev. 1986. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23>. Acesso em: 20 jun. 2009.