89 xvi. Priser
94. Folkemengdens bevegelseB. Periodiske tabeller
Uma vez celebrado, o acordo de votos (voting ou pooling agreement) se perfaz, geralmente, em reunião prévia dos acordantes, cujas matérias são normalmente deliberadas por maioria absoluta. Então, a vontade individual de cada um dos acordantes deve manifestar-se antes no interesse da comunhão que no interesse individual de cada um deles, observada a vedação ao abuso do direito de
voto, lesivo ao interesse da companhia e/ou dos demais acordantes.
Na reunião prévia, os acionistas signatários do acordo de voto em bloco (pooling agreement) têm a obrigação de deliberar conformemente a esse acordo, sempre visando à unidade de seus votos de forma efetiva e harmoniosa. Assim, a vontade individual da parte vencida não tem qualquer eficácia jurídica.
Modesto Carvalhosa125, em referência aos pooling ou voting
agreements, considera a realização de reunião prévia sempre necessária: “Por
meio dessa modalidade de acordo, os acionistas signatários comprometem-se, enquanto estiver vigente o acordo, a instituir uma comunhão, para assim exercer o
controle societário, razão pela qual convencionam realizar uma reunião prévia a cada deliberação dos órgãos sociais, onde será decidido, pelo critério de maioria absoluta dos acordantes, o rumo dos votos a serem proferidos pelos acionistas em
assembléia geral, e pelos conselheiros e diretores representantes dos acionistas signatários nas reuniões do Conselho de Administração e diretoria, respectivamente” (grifamos). Mas essa lição merece algumas ponderações. Primeiramente, não parece necessário realizar reunião prévia para cada deliberação a ser tomada pelo pool de acionistas. Afinal, o acordo de acionistas bem poderá conter disposição que, de
antemão, obrigue as partes a votar de uma determinada maneira toda vez que uma certa hipótese freqüente ocorrer, independentemente da realização de reunião prévia. Esta parece ser também a opinião de Fábio Ulhoa Coelho126: “Os acionistas que detêm
juntos o controle da companhia podem contratar, por exemplo, que todos votarão em determinadas pessoas para os cargos da diretoria; ou que se reunirão, previamente
à assembléia, para definir, por maioria, o voto que todos irão manifestar no conclave”
(grifamos). Em segundo lugar, a maioria legitimadora da decisão tomada em reunião prévia não carece ser absoluta, necessariamente, como aponta Carvalhosa, sendo possível a estipulação de maioria simples, nos termos do acordo de voto, em que pese, sem dúvida, ser recomendável a adoção do quórum deliberativo mais gravoso. Finalmente, o acordo de voto (voting ou pooling agreement) não tem de relacionar-se ao bloco de controle, sendo possível servir ao interesse de minoritários.
O mandato a que se refere o § 7º do art. 118 da Lei n. 6.404/76 pode ser exercido no âmbito do acordo de votos. Logo, a vontade majoritária tanto poderá ser representada pelas partes cuja vontade prevaleceu como também por um único representante da comunhão (voting ou pooling agreement). Sua função é precisamente assegurar a regularidade do voto representativo da maioria do pool de acionistas acordantes, salvaguardando o interesse da companhia por meio da representação da vontade majoritária da comunhão. E esta vontade, afinal, não poderá ser lesiva à companhia. Mas além de preservar o interesse geral da comunhão e agir em prol da companhia, o mandatário em exame deve também impedir qualquer ato de signatário dissidente ou de administrador eleito pelo acordo que vise a obstruir legítima manifestação majoritária. Tem ele, em lugar dos acordantes cuja vontade prevaleceu, o poder de representação interna de todos os acordantes perante a companhia e, assim, o dever de manifestar fielmente a vontade da comunhão no seio dos órgãos da companhia.
Ademais, cabe ressaltar que o mandato padrão outorgado para representar o acionista em assembléia geral, a teor do § 1º do art. 126 da Lei n. 6.404/76, não pode ter sido constituído há mais de um ano, devendo, contudo, o mandatário ser acionista, administrador da companhia ou advogado127. Por outro lado,
o mandato outorgado pela comunhão dos subscritores do acordo de voto em favor do seu representante, a teor do § 7º do art. 118 da Lei n. 6.404/76, para proferir o voto da maioria da comunhão em assembléia geral ou especial, pode conter prazo superior àquele. Aliás, saliente-se, o referido § 7º, introduzido pela Lei n. 10.303/01, estendeu às assembléias especiais, além de às assembléias gerais, a possibilidade do mandato relacionado ao acordo de voto.
Celso Barbi Filho128 assinalava que os acordos de acionistas previstos
no sistema brasileiro têm um caráter preliminar, dado que eles contêm sempre uma
promessa de contratar ou de emitir declaração de vontade: “[...] o contrato definitivo
só se aperfeiçoará no momento em que, efetivamente, ocorrer a compra e venda ou a declaração de vontade”. Diante disso, poder-se-ia concluir que o acordo de voto, que se constitui num acordo de acionistas – preliminar, portanto –, só se aperfeiçoa no momento de votar, o que poderia indicar a necessidade de os seus signatários realizarem reunião prévia para estabelecerem a direção do voto comum a ser proferido. Em tal hipótese, a reunião prévia funcionaria como o contrato efetivo, fundado no acordo de voto (contrato preliminar). Todavia, esse autor129 esclarecia que, no pooling
agreement, instituto alienígena, “os acionistas convencionam tomar decisões nas
assembléias gerais adotando um mesmo ponto de vista previamente estabelecido” (grifamos). Mas o estabelecimento antecipado desse ponto de vista comum não
127 Lei n. 6.404/76, art. 126, § 1º.
128 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 76.
depende necessariamente da realização de reunião prévia, bastando que, de antemão, tenha sido fixado no acordo de voto. E, ainda, Celso Barbi Filho130 advertia: “Muitas
vezes, o conteúdo do acordo e o próprio número de convenentes dificultam a execução do ajustado no momento da realização da assembléia. Assim, é possível que se estipule no acordo a realização de uma reunião prévia entre os signatários, para que acertem o procedimento a ser tomado na assembléia” (grifamos). Vê-se, pois, que, no entender desse autor131, a reunião prévia não é indispensável à eficácia do
acordo de voto.