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Banksparing med skattefradrag l

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XV. Penger og kreditt

58. Banksparing med skattefradrag l

De um modo geral, o diploma em vigor, consubstanciado na Lei n. 6.404/76, é pacificamente reputado por seus operadores como consentâneo à realidade das companhias, apesar de contar com mais de 30 anos desde a sua edição. Trata- se, efetivamente, de uma lei vanguardista, ao tempo de sua edição, o que tem propiciado a longevidade de suas disposições num ambiente progressivamente dinâmico e transformador. Por certo, foram necessários ajustes ao longo dos anos, em maior ou menor escala. Contudo, nenhum deles comprometeu a estrutura daquele

85 Lei n. 6.404/76, art. 4º-A, § 2º.

86 Lei n. 6.404/76, art. 118, caput (verbis): “Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.” (negrito nosso)

87 Lei n. 6.404/76, art. 118, § 1o (verbis): “As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.” (grifo nosso)

notável arcabouço legal. Trata-se de um sistema ainda atual à realidade das companhias no tempo presente, suficientemente completo e harmônico, capaz de preencher as expectativas tanto da iniciativa privada, interessada na instauração de fundamentos confiáveis que lhe permitam investir e lucrar, quanto do setor público, voltado a fomentar o mercado de capitais e o desenvolvimento econômico nacional.

Dentre os grandes méritos da Lei n. 6.404/76, devemos destacar o seu pioneirismo, inclusive em relação a países cuja economia se encontrava em estágio mais avançado que o Brasil. Particularmente, no que respeita aos acordos de acionistas, ela representou o suprimento de uma significativa lacuna legislativa do antigo diploma. Disciplinou certos acordos de acionistas [não todos], i.e., os mais expressivos e freqüentes, e o fez de modo categórico, em que pese ainda persistirem aos seus operadores algumas dúvidas de razoável complexidade.

Até o advento da Lei n. 6.404/76, todo acordo de acionistas era um contrato atípico, embora já amplamente difundido no meio empresarial. Contudo, essa sua atipicidade deixava de conferir às partes a segurança almejada, o que inibiu a realização de um sem-fim de investimentos, com os incalculáveis prejuízos que se somaram em detrimento do desenvolvimento econômico nacional. As convenções de voto, v.g., tinham o seu risco mitigado por meio da constituição de sociedades holdings, detentoras das ações emitidas pelas companhias cujo voto se pretendia convencionar, e que, naturalmente, votava de acordo com a decisão da maioria de seus sócios. Mas, conforme assinala Rachel Stajn88, essa solução não era de todo satisfatória,

tanto porque transferia à sociedade holding decisão que haveria de ser tomada no âmbito da companhia de cujo capital aquela participava, quanto em virtude de os

88 “Acordo de Acionistas”, in “Fusões e Aquisições: Aspectos Jurídicos e Econômicos”, op. cit., p. 275.

acionistas da sociedade holding restarem, algumas vezes, ao arbítrio dos órgãos da administração desta, em contrariedade com o que poderia representar a vontade direta dos acionistas.

Mas, além de representar alternativa à sociedade holding, os acordos de acionistas passaram também a constituir alternativa aos então denominados “acordos ocultos”, não necessariamente ilícitos, mas que invariavelmente suscitavam inseguranças no tocante à sua execução. A propósito, reproduzimos abaixo fragmento de texto da lavra do Ministério da Fazenda em sua Exposição de Motivos n. 196/76, enviada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial n. 204/76, com vistas à promulgação da Lei n. 6.404/76: “Com efeito, como alternativa à “holding” (solução buscada por acionistas que pretendem o controle pré-constituído, mas que apresenta os inconvenientes da transferência definitiva das ações para outra sociedade) e ao acordo oculto e irresponsável (de eficácia duvidosa em grande número de casos), [...] esses acordos representam ponto médio entre a holding e o acordo oculto” [grifamos]. Aliás, já Aristóteles89 salientava a virtude da mediania.

A propósito, assim se manifestou Fábio Konder Comparato90 acerca

da tipificação das convenções de voto introduzida pela Lei n. 6.404/76: “Superando os preconceitos e hesitações, o legislador de 1976 decidiu, lucidamente, consagrá- las [...].” A seu turno, Modesto Carvalhosa91 reconhece o brilho da inovação trazida

pelo diploma vigente, particularmente no tocante ao acordo de votos, em razão de ele ser “[...] uma das primeiras leis que de maneira direta trata da matéria, antecipando- se, na época, ao projeto da sociedade anônima européia.” Com isso, os acordos de

89 “Ética a Nicômaco”, Livro II, Edipro, 2002, p. 74.

90 “O Poder de Controle na Sociedade Anônima”, op. cit., p. 170. 91 “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, op. cit., p. 517.

voto tiveram mitigados os abusos que se praticavam por seu intermédio e, também, os malefícios que se lhe atribuíam.

Fazendo alusão à insegurança jurídica que permeava o cumprimento das obrigações estipuladas nos acordos de acionistas celebrados sob a égide do Decreto-lei n. 2.627/40, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro92 também enalteceram o advento do novo regime das companhias: “Com o

advento da lei, modifica-se substancialmente esse quadro. Em primeiro lugar, porque tais pactos, quando arquivados em sua sede, deverão ser observados pela

companhia (art. 118, caput). Em segundo lugar, averbados nos livros de registro e

nos certificados das ações (se emitidos), as obrigações e ônus decorrentes passam a ser oponíveis a terceiros (art. 118, § 1º). E, finalmente, nas condições previstas no acordo, os acionistas poderão promover a execução específica das obrigações

assumidas (art. 118, § 3º) [...]” [grifamos]. Essa lição sintetiza os benefícios outorgados

pela Lei n. 6.404/76 em favor dos acionistas subscritores dos acordos de acionistas típicos, benefícios tais legalmente inexistentes ao tempo da eficácia do Decreto-lei n. 2.627/40.

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