A consagração da pessoa humana, liberta do jugo de todos os poderes despóticos e com a garantia de direitos universais e individuais, apenas surgiu como o Iluminismo do século XVIII, o século das Luzes e das Liberdades (Jerónimo 2001, 204-206).
Como refere Patrícia Jerónimo, ―os direitos foram trazidos pelas revoluções‖, iniciando-se na Inglaterra, com a Revolução puritana e a ―Glorius Revolution‖ ocorridas durante o século XVII, seguindo-se a Revolução Americana e a Francesa, ambas no século XVIII, cujos triunfos e
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consequências geraram a corrente que colocou o homem no centro do mundo, ou seja, os indivíduos passaram a ser considerados ―o princípio e o fim de todo o Direito‖ (Jerónimo 2001, 204-206).
Neste sentido, esta autora refere que os Direitos Humanos, apesar de terem na sua génese a tradição humanista que remonta à Antiguidade Clássica Greco-Romana, são também um produto da Europa moderna (Jerónimo 2001, 232).
De acordo com o paradigma Huntingtoniano, os Direitos Humanos constituem um assunto que ilustra claramente o choque entre civilizações, concretamente entre o Ocidente e o Islão, em assuntos tão diversos, como a integridade física, a vida humana, a ausência de liberdade religiosa ou o estatuto das mulheres na sociedade, entre outros (Jerónimo 2001, 13).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de Dezembro de 1948, bem como outros documentos análogos, por exemplo, a Declaração dos Direitos Humanos do Conselho da Europa de 1949, o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos de 1966, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979, a Convenção Contra a Tortura e Outras punições Cruéis, Desumanas e Degradantes de 1984, e a Convenção Sobre os Direitos das Crianças de 1989, estão em
flagrante oposição com alguns fundamentos do Islão, concretamente da Sharia em matéria penal,
nomeadamente nos seguintes assuntos (Fernandes 2006, 252-253; Peters 2006, 174-175; Del Valle 2009, 307-318):
A supressão das penas cruéis, desumanas e degradantes;
O princípio nulla poena sine lege, que implica que a punição só pode ser efectuada num quadro legal que tipifique a ofensa e a sua sanção;
O princípio de que todas as pessoas são iguais perante a lei; A liberdade religiosa e a liberdade de expressão;
O direito básico das crianças não serem sujeitas à pena de morte, à prisão perpétua e a punições cruéis ou degradantes.
Estas situações, vistas através de um prisma ocidental, são atentatórias dos Direitos Humanos, contudo pelo prisma islamista, não existe qualquer contradição ou violação destes direitos, porquanto,
as penas aplicadas pela Sharia, como possuem o seu fundamento jurídico-legal e principalmente
religioso na Lei de Allah, não podem ser qualificadas como cruéis, desumanas ou degradantes
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Apesar desta visão dicotómica, não podemos olvidar que na sua essência, os Direitos do Homem são um ―artefacto‖ ocidental e não podem separar-se dessa condição. Contudo, existem outras formas de os assegurar e tutelar, porque perante a diversidade de crenças, valores culturais e civilizacionais tão díspares, também existem outras normas éticas e jurídicas de dimensão transcivilizacional que asseguram o normal e regular funcionamento do sistema internacional (Jerónimo 2001, 312).
A Sharia como estrutura jurídica consagra diversos direitos que homenageiam a liberdade e a
solidariedade humana, sem contudo enveredar pelo materialismo e pelo individualismo que
caracterizam o Ocidente, como o direito à vida,45 à integridade física,46 o respeito pela castidade das
mulheres,47 a um mínimo nível de vida,48 à liberdade,49 à Justiça,50 a um tratamento não
discriminatório,51 à segurança da propriedade,52 à honra,53 à santidade e segurança da vida privada,54 à
segurança da liberdade pessoal,55 à liberdade de expressão e de pensamento, à liberdade de
consciência,56 à protecção dos sentimentos religiosos,57 à educação, ao respeito pelos mortos, à
responsabilização de cada um pelos seus próprios actos58, à participação na vida pública e a um
governo justo, de acordo com a Lei de Deus (Jerónimo 2001, 271-275).
Contudo, apesar de a Sharia ter desempenhado no passado um papel libertador, actualmente é
vista como um sinónimo de opressão,59 o que a coloca nos antípodas daquilo que defende a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (Jerónimo 2001, 294).
A crescente importância dos Direitos Humanos no sistema político internacional, assim como a rejeição do modelo definido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem pelos países islâmicos, levou o Conselho da Liga dos Estados Árabes, a adoptar em 1981, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem que diverge nas questões de fundo da versão ocidental e elimina todas as liberdades que contradizem a Sharia e o fiqh (Jerónimo 2001, 276; Del Valle 2009, 307).
Também nesta perspectiva, foi aprovada no Cairo em 1990, uma nova Declaração dos Direitos Humanos no Islão, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países membros da Organização da
45 Previsto nos versículos 5:33 e 6:152 do Alcorão. 46 Previsto no versículo 5:33 do Alcorão. 47 Previsto no versículo 17:33 do Alcorão. 48 Previsto no versículo 51:20 do Alcorão. 49 Previsto na Sunnah.
50 Previsto nos versículos 5:9 e 4:136 do Alcorão. 51 Previsto no versículo 49:14 do Alcorão. 52 Previsto no versículo 2:189 do Alcorão. 53 Previsto no versículo 49:12 do Alcorão. 54 Previsto nos versículos 49:13 e 24: 28 do Alcorão. 55 Previsto na Sunnah.
56 Previsto no versículo 2:257 do Alcorão. 57 Previsto no versículo 6:109 e 24:47 do Alcorão. 58 Previsto no versículo 6:165 do Alcorão.
59 Para mais informação cf. A liberdade religiosa; A condição das mulheres; A condição dos não Muçulmanos e A severidade das penas (Jerónimo 2001, 283-301).
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Conferência Islâmica, cujo preâmbulo e articulado subordinam expressamente, os Direitos Humanos à Sharia, o que para Del Valle, ―constitui uma negação do princípio filosófico-jurídico de autonomia das leis e dos Direitos Humanos relativamente ao domínio religioso, bem como a própria liberdade de consciência‖ (Del Valle 2009, 307).
A coexistência entre o Ocidente e o mundo islâmico na era da globalização, segundo Hala Mustafa, será impossível sem uma plataforma de entendimento sobre a forma e o conteúdo global dos sistemas políticos e económicos, mas para que tal suceda, será necessário modernizar, industrializar e, possuir recursos humanos com boa formação, suportados por uma base científica e tecnológica, assim como também será importante incrementar os meios de transmissão da cultura e do conhecimento, o que implica que as designadas culturas tradicionais possam desenvolver-se e evoluir para um nível que incorpore a cultura civil moderna (Mustafa, in AlSayyad e Castells 2003, 150).
Esta investigadora considera que ―a democracia é um elemento fundamental da convivência global e multicultural‖, e defende que ―os Direitos Humanos devem constituir uma ―ética universal‖ aceite por todas as culturas, independentemente das suas motivações ideológicas‖, contudo, no seu entendimento, o que impede tal desiderato ―é que a maioria das sociedades islâmicas, ao contrário da Europa, ainda não experimentou a transição para o secularismo, que por sua vez, dificulta o processo de democratização e a promoção dos direitos humanos (Mustafa, in AlSayyad e Castells 2003, 150).
Também Supna Zaidi refere que os islamistas recorrem cada vez mais ao islamismo legal, através de estratégias não violentas e de acordo com o corpo normativo de cada país para disseminar
a Sharia no Ocidente, intrometendo-se na vida quotidiana daqueles que não professam a fé islâmica,
nomeadamente através da violação de normas básicas de higiene e saúde pública por membros de equipas médicas (p. ex., não arregaçar as mangas do vestuário para lavar as mãos nos hospitais ou centros de saúde); o não cumprimento de algumas normas laborais por estarem em contradição com preceitos islâmicos (p. ex., um taxista que se recusa a transportar alguém sob influência do álcool, ou
um canídeo); assim como, a implementação de regras no sistema financeiro de acordo com a Sharia
(Zaidi 2008).
Nesta perspectiva e a coberto da pretensa ―liberdade religiosa‖, os islamistas pressionam e atacam o âmago da democracia nas sociedades ocidentais em defesa das normas e costumes do Islão, como demonstram os vários exemplos supracitados que segundo Zaidi, não são exemplos de
pluralismo, antes pelo contrário, reflectem uma clara interferência do foro religioso no modus vivendi
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