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The flamboyant God of signs and wonders

In document Traces of Grace (sider 128-162)

Marcante no nosso Ordenamento Jurídico foi, e já anteriormente referido, a criação de um diploma, que viria a determinar as grandes orientações da política do ambiente, estabelecendo as escolhas político-legislativas fundamentais, a Lei de Bases do Ambiente.

Este diploma, surge em 1987, declarando que a proteção e preservação do meio marinho e de combate há poluição devia estabelecer-se numa proibição genérica de toda a atividade humana que introduzisse qualquer que fosse a substância, organismo ou energia, que provocasse efeitos suscetíveis de fazer perigar a saúde humana, ecossistemas e recursos vivos, assim como, prejudicar as demais utilizações legítimas do Mar.

O seu art.º 2º vem reforçar o consagrado no art.º 66º da CRP e todo o conjunto de normas desta lei vêm estabelecer as linhas fundamentais pelas quais se rege toda a política do ambiente. Com o fim de alcançar a proteção do mesmo, promover o bem-estar e qualidade de vida das populações, a LBA define ambiente, enuncia princípios55, objetivos, medidas a serem tomadas, conceitos, componentes ambientais naturais e humanos, direitos e deveres do Estado, e dos cidadãos. O Ambiente, é definido como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos fatores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. O art.º 6 refere como componentes ambientais naturais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, enquanto que os componentes ambientais humanos, art.º

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Medidas aplicadas pela EU, como orientações, opiniões, declarações que contrastam com as diretivas, regulamentos e decisões, não são vinculativas mas que podem produzir efeitos jurídicos para aqueles a que se dirigem. Ver o site do eurofound – Soft Law.

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V. art.º 3º da LBA, que enumera os princípios fundamentais, destacando-se o Principio da Prevenção na alínea a), o Princípio da Recuperação, alínea g) e o Princípio da Responsabilização, alínea h).

17º, são aqueles que se inserem no quadro de vida humana e dos quais depende a atividade do homem, como a paisagem, o património natural e construído, e a poluição.

Esta lei estabelece, também, os instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território, os organismos responsáveis em matéria do ambiente, a necessidade de existência de licenciamentos nas atividades realmente poluidoras e as normas penalizadoras para quem, por omissão ou ação, provoque danos no ambiente.

É neste contexto que os art.ºs 46º e 47º da Lei de Bases do Ambiente tutelam penalmente e contraordenacionalmente o ambiente, sendo que o nosso Código penal prevê os crimes de danos contra a natureza e de poluição, punidos com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 600 dias, e de um a oito anos de prisão caso se trate de poluição com perigo comum, com conduta e criação do perigo, dolosas56. Quanto ao nível contraordenacional, a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, estabelece os valores das coimas a aplicar pela prática de infrações, que se apresentam graduadas, assim como as sanções acessórias que lhes podem ser acrescidas.

A LBA vem a sofrer duas alterações, nomeadamente, em 1996 e 200257, no capítulo VII que estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, mas deixa imaculadas as normas anteriormente reproduzidas. Os art.ºs 41º e 48º tratam da tutela objetiva do direito do ambiente, a obrigação de remoção das causas da violação e a obrigatoriedade da reconstituição da situação antecedente.

A 2ª alteração é merecedora da maior atenção, uma vez que traduz claramente a evolução deste direito, tendo em conta que os tribunais administrativos passam a ter competência para apreciação desta matéria, que até então eram da exclusiva pertença dos tribunais judiciais.

Sem dúvida que para altura, 1987, a LBA foi considerada como uma lei inovadora. Porém, atualmente, e passados 25 anos sobre a sua publicação, questiona-se se não seria

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V. art.ºs 278º, 279º e 280º do Código Penal.

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Com a Lei nº 224-A/96, de 26 de Nov., dá-se a primeira alteração em matéria de custas, com a aprovação do Código de Custas Judiciais, mantendo a isenção destas desde que o valor da causa não excedesse o da alçada do Tribunal da Comarca, art.º 44º LBA.

A Lei nº 13/2002, de 19 de Fev., faz a 2ª alteração aprovando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

primordial a sua revisão, uma vez que esta se apresenta obsoleta, face aos novos desafios ambientais, aos riscos crescentes de catástrofes, aos instrumentos de ação existentes e às diferentes ameaças que surgem nos dias correntes.

É neste contexto que surgiu uma iniciativa para atualizar a LBA, pelo Grupo Parlamentar, do Bloco de Esquerda, que apresentou um projeto de Lei58 no início de 2011, que depois de vários pareceres, inclusive da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (Comissão Parlamentar do Ambiente), n.º 64 em 01 de Março de 2011, que aprova por unanimidade e envia ao Presidente da Assembleia da República na mesma data, acabou por caducar em 19 de Junho de 2011.

Esta proposta introduzia noções de sustentabilidade, para atingir na caminhada uma “pegada ecológica”, o que significa que há que atender ao aproveitamento de todos os recursos de modo a garantir que cada pegada dada é um passo à frente no ambiente. Ou seja, a cada dano provocado a certeza da sua recuperação em dobro, no presente e no futuro. Neste sentido, a proposta versa sobre como adequar os sistemas de produção às necessidades das populações evitando as atividades poluentes, o que significa que na instalação de certas atividades deve-se ter em atenção a sua sustentabilidade e suscetibilidade de causar dano, ou, colocar em perigo as populações e o ambiente. Não menos importante é o recurso a modos de transporte menos poluentes, a adoção de tecnologias limpas, a importância da participação ativa da sociedade, uma vez que a qualidade ambiental e os seus recursos são do interesse público. Afinal, a saúde das gerações presentes são o espelho das capacidades das gerações futuras, o que significa que, e citando uma frase deste projeto de Lei:

“…os danos causados ao ambiente devem ser considerados como danos ao interesse público e os direitos privados devem ser ponderados face aos direitos ambientais.”

Projeto de Lei 515/XI de Bases do Ambiente, pág. 3

No reforço do ambiente, um dos pontos tratados é o da política do espaço marítimo e recursos marinhos, prevendo a criação de um sistema de vigilância marítima como forma de prevenção de riscos ambientais, bem como a necessidade de avaliação e monitorização do estado dos oceanos, dos ecossistemas marinhos, para melhorar / recuperar os parâmetros de qualidade e evitar a exaustão dos seus recursos. O mar é, assim, colocado num sector autónomo, dando ênfase à especificidade desta problemática, numa norma em que é contemplada a política para o espaço marítimo e os objetivos a cumprir59. Outras das alíneas que esta proposta efetivamente quis não ficar adormecida, é a da prevenção e minimização dos riscos que possam advir para o ambiente, através dos derrames e acidentes graves de poluição, pela adoção de medidas imediatas.

Atendendo a novos princípios de direito do ambiente60, este novo projeto altera o princípio da prevenção fazendo-o prevalecer sobre os demais critérios na gestão do ambiente, separando-o do princípio da precaução, do poluidor-pagador e da responsabilidade nos danos ambientais.

59 V. art.º 13º do Projeto Lei 515/XI – Espaço marítimo e recursos marinhos. 60 Idem art.º 7º – Princípios específicos.

In document Traces of Grace (sider 128-162)