As regras legais de distribuição do ônus da prova podem ser alteradas de acordo com a lei, com a vontade das partes ou por decisão judicial, o que se denomina de inversão do ônus da prova. A inversão pode ser convencional, legal ou judicial: a) a inversão convencional está prevista no art. 373, §§ 3º a 4º, do CPC/2015 (e no antigo art. 333, parágrafo único, do CPC/1973) e pode ser realizada de qualquer forma idônea como instrumento público ou particular, por petição ao juiz, em audiência, etc., pois a lei não faz qualquer exigência a esse respeito. A única ressalva legal se refere a limites impostos a esse tipo de inversão do ônus que deve recair sobre direitos disponíveis e não pode gerar dificuldade excessiva na defesa dos interesses de uma das partes; b) a inversão legal decorre de uma presunção por meio da qual o conhecimento de um fato leva a concluir pela existência de outro. Assim, “[...] o legislador [...] facilita a um dos sujeitos interessados a defesa de seus interesses, mediante a dispensa de provar
o fato que lhe interessa” 47
, mas sempre possibilitando ao adversário a produção de prova em relação ao fato presumido para demonstrar que as coisas ocorreram de forma distinta da
44 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. São Paulo: Classic Book, 2000. p. 72-73. 45 Ibid., p. 131-132.
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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p. 73-74.
presumida. É importante destacar que apenas a presunção relativa admite a inversão do ônus da prova, pois a presunção absoluta não se relaciona com o direito probatório porque gera a desnecessidade completa de qualquer prova. O art. 936 48, do Código Civil, que deve ser interpretado juntamente com o art. 927, parágrafo único do mesmo Código, oferece um exemplo da inversão legal do ônus da prova no caso de presunção de culpa do dono do animal pelos danos causados por este; c) a inversão judicial acontece quando a lei permite que o magistrado altere as regras legais de distribuição do ônus da prova ao julgar a causa, como se observa no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 49. É importante destacar que o CPC/2015 trouxe em seu art. 373, §§ 1º e 2º novas menções sobre a inversão do ônus da prova legal e judicial que não existiam expressamente no antigo CPC, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 50
Por fim, cabe mencionar que além das regras sobre distribuição do ônus da prova trazidas pelo CPC/2015 em seu art. 373, existem outras normas específicas sobre o assunto em outros artigos legais fora do diploma processual civil. O art. 376 do CPC/2015 (art. 337 do CPC/1973)
48 Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior. (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da
União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 jan. 2016).
49 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Id. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 jan. 2016).
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Id. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015 -2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 dez. 2015.
determina que a prova do direito estrangeiro, estadual, municipal ou consuetudinário seja produzida pela parte que o alega, se assim o juiz determinar. O art. 429, I, do CPC/2015 (art. 389, I, do CPC/1973) determina que no caso de incidente de falsidade documental, a prova da falsidade seja feita pela parte que a tiver arguido. No Código Civil, os artigos 181 e 310 tratam do pagamento feito a incapaz e da necessidade de provar que a importância reverteu em seu benefício para conseguir anular a obrigação e ser restituído do valor pago; o art. 399 trata do devedor em mora que para não responder pela impossibilidade da prestação resultante de caso fortuito ou força maior ocorridos durante o atraso, deve provar que os mesmos resultados aconteceriam independentemente da mora, entre outros dispositivos legais.