• No results found

Conforme já estudado, cabe às partes a iniciativa de levar os fatos para o processo e produzir provas a respeito de suas alegações e cabe ao juiz apreciar as provas atribuindo-lhes valor e decidir pela procedência ou improcedência do pedido. No momento de valorar as provas, o juiz deve agir de acordo com o sistema de avaliação da prova adotado no Brasil e não agir de acordo com qualquer método ou sistema que bem lhe aprouver. Na história do direito processual são conhecidos três sistemas de avaliação/valoração da prova, quais sejam: a) sistema da prova legal ou prova tarifada; b) sistema da livre apreciação ou da convicção íntima; e c) sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado.

O sistema da prova legal é a ordem processual em que prevalecem as regras de valoração da prova pré-estabelecidas em lei, o legislador antecipa-se ao juiz e fixa os valores que devem ser atribuídos a cada meio ou fonte de prova mediante tabelas de valores a serem respeitadas pelo julgador. Nesse sistema, o papel de valoração da prova a ser feito pelo magistrado é bastante reduzido ou até mesmo extinto. Em tempos remotos, a valoração da prova tomava por base superstições e crenças místicas da época, mas posteriormente, passou a ser feita com base em critérios racionais. O processo civil moderno não aceita o sistema da prova legal ou prova tarifada, mesmo quando os valores são estabelecidos com base na racionalidade, pois apenas a convicção do juiz diante de cada caso concreto é capaz de alcançar a verdade dos fatos. 19 Entretanto, importa destacar que ainda há resquícios desse sistema de valoração da prova no processo civil brasileiro como o art. 406 do CPC/2015 (ou art. 366 do CPC/1973) que tratam dos casos em que a lei confere valor absoluto ao instrumento público quando for da substância do ato. 20

O sistema da livre apreciação ou da convicção íntima é a ordem processual extremamente oposta à apontada pelo sistema acima definido; na livre apreciação, o juiz possui ampla liberdade para decidir e valorar os fatos conforme sua convicção íntima, mesmo

18

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1. p. 422-423.

19 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. atual. São Paulo: Malheiros,

2005. v. 3. p. 104.

20 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

que de forma contrária às provas produzidas nos autos. 21 Neste sistema, o juiz é soberano, o que abre espaço para arbitrariedades e posiciona este método de valoração da prova como incompatível com o princípio do contraditório. O ordenamento jurídico pátrio convive com apenas uma situação em que o julgamento é baseado no convencimento íntimo e não motivado que é o tribunal do júri.

O sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é o adotado pelo ordenamento processual civil brasileiro e representa um ponto de equilíbrio entre os dois sistemas apontados anteriormente. Neste caso, o juiz deve se limitar às provas produzidas no processo, mas a formação de seu convencimento é livre, embora deva ser racional e não

emocional e sempre motivada. De acordo com Theodoro Júnior, “Deve, pois, em nosso

sistema de julgamento, verificar o juiz se existe uma norma jurídica sobre a prova produzida. Se houver, será ela aplicada. Na sua falta, formulará o juízo, segundo livre convencimento, mas com observância das regras de experiência.” 22 É preciso atentar para o fato de que as regras de experiência não devem ser confundidas com o conhecimento pessoal do juiz sobre determinado fato concreto, pois são, na verdade, percepções do que normalmente acontecem conforme a cultura de determinada sociedade. Concerne-se ao conhecimento que pode ser

considerado como “patrimônio comum de uma coletividade” e por isso não violam a

imparcialidade do juiz e nem o contraditório. 23

O CPC/1973 consagrou, em seu art. 131, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. No CPC/2015, porém, não há a exata reprodução do conteúdo do antigo artigo 131, sendo que a questão é tratada pelo art. 371. Ocorre que a redação do art.

371 do CPC/2015 não inclui a expressão “livremente” ao mencionar que o juiz apreciará a

prova dos autos. A suposta ausência de tal liberdade levou a uma importante discussão doutrinária para saber se o novo CPC teria então adotado o sistema do convencimento motivado do juiz ao invés do sistema do livre convencimento motivado do juiz. Essa questão é deveras importante, pois o sistema de valoração da prova adotado por um ordenamento jurídico define diversas questões dentro do direito processual civil que atinge todas as relações jurídicas não penais. Essa questão é tratada no presente trabalho, neste capítulo, no item 3.6 que cuida dos princípios da prova, mais especificamente ao analisar o “princípio do (livre) convencimento motivado do juiz” ou da “persuasão racional do juiz”. Mas para

21 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos

tribunais. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 213

22

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 1. p. 426.

finalizar, importa fazer constar que apesar dos argumentos fortes e consistentes de ambos os lados, compactuamos com o posicionamento de Gajardoni que entende que não houve

mudança substancial apesar da supressão da expressão “livremente” e que o sistema de

valoração da prova adotado pelo novo sistema processual civil, que se implanta com a Lei nº 13.105/2015, continua sendo o mesmo sistema do livre convencimento motivado do juiz. 24