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Final Provisions

In document Overenskomster medfremmede stater (sider 73-86)

Frihandelsavtale mellom EFTA-statene og Albania

Chapter 8 Final Provisions

Em 1978 e em quatro áreas piloto sob a forma de turismo de habitação, o turismo em espaço rural foi lançado experimentalmente em Portugal, nomeadamente em Ponte de Lima, Vouzela, Castelo de Vide e Vila Viçosa. Posteriormente foi alargado, primeiro a zonas do interior que embora com uma frequência turística assinalável caracterizavam-se por limitada disponibilidade de alojamento nos anos seguintes e depois às regiões dos vales do Douro e Vouga, para, já na década de 90, se disseminar pela totalidade do território (cf. Moreira: 1994, 128-129).

Na perspectiva do desenvolvimento rural, o turismo natureza é uma das actividades melhor posicionadas para assegurar a revitalização do tecido económico nas áreas rurais. Este modelo de desenvolvimento foi tanto mais forte quanto conseguia endogeneizar os recursos, a história, as tradições e a cultura de cada região.

O turismo natureza em Portugal pode ainda não representar um grande mercado, mas inevitavelmente já constitui um valioso contributo para a sustentabilidade das economias rurais. Esta indispensável sustentabilidade assume especial importância em aspectos tão distintos como o rendimento das populações, o emprego e conservação do meio ambiente e o forte contributo que é dado à reabilitação do património artístico e cultural dos espaços rurais (Vera et al.: 1997).

No entanto, apesar do turismo natureza ter numerosas vantagens, pode também suscitar diversos problemas. De forma a minimizar os problemas, é necessário definir alternativas ou estratégias de desenvolvimento turístico que impliquem uma utilização responsável do território, harmonizando os interesses do turismo, do meio ambiente e da comunidade local (Vera et al.: 1997; Bote Gómez: 1995). Na definição do modelo ou estratégia de desenvolvimento dos alojamentos turísticos em turismo natureza devem considerar-se os seguintes objectivos (Bote Gómez: 1995),

 A conservação da natureza e o desenvolvimento dos recursos turísticos terão que respeitar a integridade dos recursos que geralmente são de carácter frágil;

 Por contraponto da oferta concentrada e de grande escala, características das estratégias implementadas em áreas litorais, deve procurar-se uma oferta de alojamento e actividades recreativas não massificadas e por isso de pequena escala, que deve ser gerida, promovida e comercializada localmente;

 Para que os investimentos sejam rentáveis deve ser estimulado o contacto com a natureza mediante a criação e promoção de actividades ao ar livre promovendo o diálogo, autêntico, entre a população rural e urbana através de um conjunto de actividades de animação sócio culturais;

 O turismo natureza deve ser estruturado e gerido pelas populações locais pois é uma oferta de pequena escala com um desenvolvimento autónomo onde se optimizam os benefícios directos e indirectos do turismo. Esta dimensão articula-se com o necessário consentimento e participação das populações locais na implementação de todas as actividades.

Os elementos da população terão, por sua vez, que fazer um esforço de consensualização e cooperação para facilitar as complexas tarefas que o desenvolvimento e conservação dos recursos turísticos implicam. Qualquer implantação de turismo natureza deve reger-se, segundo Vera et al., (1997) pelos seguintes princípios,

 Uso sustentável dos recursos;  Revitalização das economias locais;  Qualidade de desenho e de gestão;  Integração da população local;

 Desenvolvimento planeado e controlado da oferta com diminutos impactos nos destinos, evitando a massificação e criando definitivamente a sustentabilidade dos territórios.

A crescente urbanização das sociedades e a desertificação das regiões do interior do país têm-se constituído como factor determinante para o crescimento das assimetrias regionais. Qualquer modelo de desenvolvimento que procure a coesão social terá que considerar as relações socioeconómicas das regiões mais desfavorecidas, criando condições para que essas populações possam ascender a melhores condições e qualidade de vida.

Os visitantes são não só mais exigentes e conhecedores como a sua consciência ambiental cresce todos os dias, exigindo momentos originais e experiências desafiantes e saudáveis que contrastam em absoluto com a crescente urbanização onde vivem. Gostam de praticar diferentes actividades ao ar livre, adquirem genuínos produtos locais, isto é, consomem os produtos turísticos de forma ética e afectiva e procuram serviços de excelente nível de qualidade.

O alojamento e tudo o que o rodeia tal como, a qualidade arquitectónica, a prestação de serviços de excepção, a venda de produtos D.O.C., (Denominação de Origem Controlada), as actividades de animação, as identidades e valores culturais desses territórios, e tudo o que seja ou constitua novas sensações devem constituir-se, como factores chave para o desenvolvimento da oferta no turismo natureza.

Para além do alojamento turístico os empreendimentos turísticos em espaço natureza podem desenvolver actividades de animação ou de diversão desde que orientados para a ocupação dos tempos livres dos seus clientes. Estas actividades também deverão contribuir para a divulgação das características, dos produtos, e demais tradições dos territórios onde os mesmos se localizam, nomeadamente o património natural, paisagístico e cultural, a gastronomia, o artesanato, a caça, a pesca e os jogos populares entre outros.

A definição de empreendimento de turismo natureza decorre do Decreto-lei nº 39/2008, artigo 20º, publicado na 1ª série do Diário da República, do nº 48 em 7 de Março de 200823.

Cuja redacção pormenoriza:

São empreendimentos de turismo natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Os empreendimentos de turismo natureza são reconhecidos pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do turismo.

Os empreendimentos no turismo natureza adoptam qualquer das tipologias previstas nas alíneas

a) a g) do nº1 do artigo 4.º devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e

funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

Assim e de acordo com o nº 1 do artigo 4º do mesmo Decreto-lei os empreendimentos de turismo natureza podem adoptar a figura de qualquer um dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamento e pousadas); b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

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A redacção do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março poderá ser consultada na Web: http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural - TER (Casas de campo, Agro-turismo, Hotel rural);

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos no turismo natureza (assente em novo modelo de certificação).

Nos alojamentos TER e relativamente à anterior legislação verifica-se que desaparece a exigência das mesmas terem que ser habitadas pelos proprietários, no caso dos estabelecimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural podem também exercer actividades de animação desde que se destinem exclusivamente à ocupação dos tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões onde os mesmos se inserem.

Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é ainda permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região onde se insere.

Com a presente legislação foram eliminadas as tipologias: pensão, estalagem, motel, moradia turística, casas de turismo rural, parques de campismo rural, casa de abrigo, centro de acolhimento e casa-retiro.

Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos turísticos são definidos pela Portaria nº 937/2008 de 20 de Agosto.

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