4 MIDAS Data Space 23
4.11 Final Notes on MDS
Segundo Clemente (2015, p. 89-90), a segurança interna possui duas componentes, a segurança pública e a segurança privada, sendo a segurança
privada integrante da segurança interna, e, esta complementar, a segurança pública (eixo central da segurança interna). Destaca ainda, por sua vez, que a segurança interna incorpora-se na segurança nacional.
Nesse sentido, a par da dicotomia existente na segurança interna (segurança pública e segurança privada), buscaremos, contudo, discorrer apenas sobre a segurança pública, eis que pertinente ao tema delimitado.
Nesta lógica, buscando conceituar segurança pública, Clemente (2015, p. 89) afirma que “a segurança pública pertence ao foro da soberania interna do Estado: a tutela pública policial (hetero-tutela) prevalece sobre a tutela privada (autodefesa)”.
De outro lado, Gussi (2005, p.44-45), a segurança pública seria o primeiro nível da segurança política, o mais concreto, e, por meio, do qual o Estado busca manter o clima de normalidade da ordem jus-política. Para o autor, a segurança pública traduz o traço mais básico da segurança.
Buscando mais a essência da expressão, Mário Pessoa (1971, p. 119), descreve que “segurança pública é o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comum e pela lei das contravenções”.
No mesmo sentido, Clemente (2015, p.71), apresenta que “a segurança pública deve ser assim compreendida como um estado anti-delitual e representa uma das vertentes da noção de ordem pública in lato sensu.
Ao tratar do assunto, Gussi (2005), acrescenta que a segurança pública traduz o traço mais básico da segurança, e, que:
Ela é uma das primeiras funções do Estado Moderno, pois implica – tanto o aspecto preventivo, quanto o repressivo – a manutenção da ordem constitucional em seu aspecto mais concreto: a pessoa humana. Vale dizer, portanto, que a segurança pública é segurança em seu aspecto mais cotidiano. (GUSSI, 2005, p. 43).
Conjugando a segurança pública e polícia, Mertens (2007), afirmou que:
Não há como se conceber o Estado ou outra forma de organização político- jurídico-social sem uma instituição com o dever de prevenir, reprimir e investigar os desvios de conduta que lesam penalmente os direitos individuais e coletivos. E esta instituição é e sempre foi a Polícia, integrante e indissociável do Estado, cuja missão primordial é realizar e manter a segurança pública. (MERTENS, 2007, p. 72).
Traduzindo a importância do direito à segurança pública no ordenamento jurídico brasileiro, Mertens (2007, p. 27) aduziu que “o direito à segurança pública é um direito fundamental no ordenamento nacional”.
Logo, no Brasil, a segurança pública assumiu contornos de extrema relevância, a citar a própria Constituição que apresentou um capítulo específico ao tema:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4° Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (BRASIL, CRFB, 1988).
Ao verificarmos o texto constitucional, percebemos que o legislador constituinte brasileiro, em um único capítulo tentou constituir o sistema de “segurança interna”, apresentando-o sobre a denominação de segurança pública, elencando quais a polícias e suas funções.
Ao nosso ver, quando o legislador conceitua segurança pública, no caput, do artigo 144 da CRFB, em verdade, encontrar-se estabelecendo princípios, diretrizes e fins, típicos a definição de segurança interna. Tanto é verdade que aponta a segurança pública como um dever não só ao Estado, mas ao cidadão, e, por conseguinte ao cidadão também.
Ao elencar, taxativamente, os órgãos públicos e suas finalidades, a Constituição pretendeu definir a segurança pública, em contraditório, portanto, a uma segurança privada.
Os órgãos públicos de segurança pública são aqueles categoricamente apresentados no referido dispositivo da CRFB, contudo, é possível verificar que nem todos constituem-se ou podem ser considerados como polícias, ainda que outros órgãos tenham o poder de polícia administrativa, para fins de sua inclusão no rol das polícias, estes estão desqualificados, por força do artigo 144 da Lei Maior.
Sob este argumento, Fontoura, Rivero e Rodrigues (2009), “ a enumeração é, além de tudo, taxativa, o que significa que não podem ser ciados outros órgãos policiais incumbidos da segurança pública”.
Dessa forma, a Constituição traçou uma dimensão institucional da segurança pública, e ao cabo, da segurança interna, dando ao tema um caráter fortemente policial.
Neste diapasão, Da Silva (2003), corrobora e prescreve:
Os constituintes de 1988, ao resolverem criar um capitulo para a segurança pública, o Cap. II do Título V, contribuíram para a cristalização de uma visão estreita, policialesca, dessa questão. Não só reduziram a segurança pública a uma listagem de órgãos policiais, como a viram com o paradigma da doutrina de segurança nacional na cabeça. (DA SILVA, 2003, p. 177).
Sob o mesmo prisma, Mertens (2007), o analisar o artigo 144 da CRFB, escreveu que:
A redação do artigo 144 da Constituição Federal não deixa dúvidas com relação a quem imputa o dever de efetivar o direito fundamental à segurança pública: ao Estado, com a responsabilidade de todos. Assim, tem-se que ao Estado, ente que detém o monopólio do uso da força, cabe organizar-se em termos de instituições, pessoal, aparelhamento e atribuições – dentre outros aspectos – para garantir que as pessoas sintam- se protegidas e, assim, aptas a normalmente viverem suas rotinas, desfrutando de seus bens, da convivência doméstica, das atividades sociais, indo ao trabalho e executando-o, enfim, simplesmente vivendo sem – o hoje infelizmente constante- receio de que “ algo de mal”, alguma lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, lhes aconteça.(MERTENS, 2007, p. 42).
Por conseguinte, a Constituição da República do Brasil, definiu em âmbito constitucional as regras jurídico-organizacionais dos órgãos em todos os níveis da Federação: União, Estados e Municípios, bem como quais órgãos cada um compete em matéria de segurança pública, conforme figura a seguir:
Figura 3 – Segurança Pública no Brasil
Fonte: elaboração própria, Cf. art. 144 da CRBF.
*
A Polícia Ferroviária Federal encontra-se indefinida, fulcro liminar do STF nos autos de ADI n° 4708. ** A Guarda Municipal não é polícia, pois como já referido, apenas são polícias no sistema constitucional brasileiro aquelas elencadas nos incisos I ao V do artigo 144 da CRFB de 1988.Esses são os pilares que sustentam a segurança pública na República Brasileira, e, com os quais trabalharemos em nossa investigação.