A proteção da posse diz respeito à segurança jurídica de uma sociedade organizada. Essa defesa muitas vezes se distancia do ideal de justiça exigido, ocorrendo uma constante implicação dialética entre segurança e justiça social. Na verdade, a segurança jurídica diz respeito a uma realidade de fato, a uma situação concreta que se divorcia da justiça no sentido mais abstrato do termo. Por outro lado, a justiça refere-se a uma abstração jurídica que tem em sua base um tratamento equânime dos indivíduos que vivem em sociedade, ou seja, a igualdade substancial consistente no tratamento igualitário dos iguais e desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades.
Essa implicação dialética entre justiça e segurança propicia ao direito existente em uma sociedade alcançar uma finalidade adequada a partir de uma aparente contradição entre o que é ideal e o que é real.
81
Ibidem, p. 74-75.
82 Nota do autor: a respeito da função social da posse e da propriedade vide o item 4.2. da
Antonio Hernandez Gil a respeito, citando Radbruch, contempla em sua obra o que se segue:
Radbruch son estas palabras:"En interés de la seguridad jurídica existe la santidad de la cosa juzgada, de modo que el fallo de contenido injusto conserva la fuerza de obligar para el caso concreto... En la prescripción, en la usucapión, en la protección de la posesión civil y en el status quo internacional se otorgan efectos justificantes al estado antijurídico en méritos de la firmeza, es decir, de la seguridad de la vida jurídica "83.
E continua o autor espanhol:
Radbruch entiende que la justicia, la seguridad y la adecuación a un fin son los tres factores integrantes de la idea del derecho. La adecuación a un fin está transida, según él, del relativismo de lo político. La justicia y la seguridad, al menos formalmente, tienen validez independiente. Los tres elementos los concibe en una relación de implicación y de tensión, se exigen mutuamente y se contradicen, son <<las antinomias de la idea del derecho>>. La justicia exige igualdad universal: trato igual para los iguales y desigual para los desiguales; siempre es generalizadora. El fin requeire la individualización de los contenidos. La seguridad jurídica es antinómica de la justicia. Encarece la positividad y la practicabilidad del derecho como factum, y en aras de ellas hechos en el fondo antijurídicos se sobreponen a los derechos subjetivos.84
(...)
Hay cierto grado de tensión antinómica entre justicia y seguridad. No, sin embargo, hasta el punto que ésta se presente necesariamente como atítesis de aquélla. Justicia y seguridad jurídica no son categorías o fines de la misma entidad. Pueden, por tanto, actuar de manera distinta y aun contradictoria. Mas no existe plena contraposición. El derecho no es la síntesis superadora de la antítesis. Es concebible el derecho definido sólo a través de la justicia; hay una idea o, si se prefiere, un ideal del derecho que consiste en la máxima aproximación a la justicia. No ocurre otro tanto con la seguridad jurídica; por sí sola no es apta para expresar la esencia última del derecho. Es más bien factor de éste como realidad. Cubre zonas indiferentes o todavía inasequibles a la discriminación desde el punto identificarse íntegramente el derecho con la simple existencia de un orden cifrado en las normas y en su eficacia, haciendo abstracción de
83 Ibidem, p.92. 84
Antonio Hernandez Gil, comentando o tema diverge de Radcruch, afirmando que: “A nuestro juicio, la llamada adecuación a un fin no es un tercer elemento autónomo de la idea del derecho, en posición paralela a la justicia y la seguridad. La justicia y la seguridad son los fines propiamente dichos, aunque la tendencia hacia ellos, su interpretación y realización no puedan concebirse sin llevarse a cabo con criterios totalmente depurados de otras implicaciones fácticas o ideológicas. El relativismo de lo político no actúa como un fin o como otro fin perseguidle por el derecho, aunque se interfiere en la realización del derecho y la condiciona e impulsa. El derecho fruto de una revolución es el que más clara y acusadamente muestra esos condicionamientos, tanto al remover la situación anterior sedimentada como al implantar otra distinta todavía en ebullición. La aspiración hacia los fines jurídicos con validez de tales no consiste en afirmar su absoluta pureza; consiste, sí, en ser consciente del papel de vehículos que corresponde a los condicionamientos o a la posición subordinada que han de ocupar los demás fines.” (Ibidem, p.93.)
sus contenidos, tampoco se corresponde totalmente con la seguridad jurídica.85
Justiça e segurança, que aparentemente se opõem numa dialética efetiva, coexistem e compõem a ordem legal de maneira integrada, de forma a permitir uma convivência social harmônica.
A justiça está intimamente ligada à ordem plena, desejada e idealizada, à construção de normas formalmente adequadas, que abstratamente possam eliminar toda e qualquer espécie de conflito em sociedade.
Muitas vezes a justiça idealizada não é suficiente para pôr fim a todo conflito de interesses existente, ganhando relevância, nesse aspecto, a segurança jurídica, a qual, em prol da paz social, relativiza a justiça pretendida e de modo pragmático procura solucionar os conflitos mencionados, ainda que de forma momentânea.
O instituto possessório pode ser visto sob o ângulo da justiça idealizada e sob o aspecto da segurança jurídica concretizada. A posse, em sua justeza, tem como finalidade a defesa da propriedade, seja porque é aparência do domínio, seja porque é um direito acessório do direito principal. É a primeira linha de defesa do domínio, um verdadeiro instituto de socorro da propriedade, um meio mais rápido de defesa desse direito. Assim, todo e qualquer ato que se oponha a esse direito aparente de propriedade é injusto e reprovável pela ordem legal abstratamente determinada. Os atos de violência, clandestinidade e precariedade maculam as apreensões possessórias, sendo a princípio contrárias à justiça desejada pela posse positivada.
A situação em questão fica evidenciada quando estamos diante do ius possidendi, pois, nessa hipótese, a posse tem sua razão de existência calcada num título causal, num título de propriedade, caracterizando qualquer ato de violência, clandestinidade ou precariedade uma violação à própria posse e consequentemente ao domínio. As apreensões violentas, clandestinas ou precárias caracterizam posses injustas por conta do esbulho ou turbação
praticados. Nesse sentido, justiça e segurança jurídica se aproximam e se integram uma vez que a situação concreta de segurança muito se aproxima da justiça pretendida, desejada, idealizada.
Diversamente, a situação ganha contornos dialéticos em termos de justiça e segurança quando estamos diante da posse ius possessionis, a qual existe em razão de um fato, o fato da apreensão, independentemente de título causal.É assim porque a posse muitas vezes é deferida a quem não é proprietário, mas sim à pessoa que tem melhor posse em razão de uma situação concreta, atendendo- se ao pragmatismo exigido pela segurança jurídica.
La propiedad, o mejor, ese derecho de propiedad configurado políticamente a imagen de la libertad y depurado por los juristas con el propósito de que pueda serlo todo – incluso nada -, pertenece al mundo de las esencias tan grato a la metafísica individualista, en tanto la posesión, aun la modesta posesión ad interdicta, exponente de la seguridad jurídica, pertenece al mundo del ser y del existir; es presencia, y de ahí su consustancial germen socializador.86
As decisões tomadas em torno da posse visam atender a uma situação de fato isolada87que garanta a paz social e segurança jurídica real para uma dada situação, ainda que de forma provisória, passível de ser posteriormente alterada. A decisão proferida pelo juiz visa solucionar o conflito de interesse possessório na situação a ele apresentada, deixando o magistrado, a princípio, a justiça idealizada.
Não importam ao juiz as causas que justifiquem a existência possessória, interessa ao poder judiciário, de fato, quem entre os contendores tem melhor posse, justificando-se, muitas vezes, atos de violência, clandestinidade e precariedade que iniciam a apreensão de uma coisa e que, com o curso do tempo, cessam, transformando-se em posse. Nesse sentido, como já foi dito, a posse está intimamente ligada à segurança jurídica, se opondo aparentemente à justiça desejada.
86Ibidem, p.98.
87“Luego las exigencias de la seguridad jurídica que sirven de fundamento a la tutela posesoria
actúan, si bien de manera refleja, más allá de la posesión misma. Una situación dada es protegida, en cuanto posesión, imponiendo su respeto y ordenando su restablecimiento; y en cuanto mera situación dada, preconfigurando determinados cauces legales para removerla.” (Ibidem, p.93-94).
A pergunta que não pode deixar de ser feita: pode ser a posse segura juridicamente e simultaneamente injusta?
Diante da oposição dialética aparente existente entre justiça e segurança jurídica, a resposta é sim, pois, relativiza-se a justiça para termos uma segurança jurídica efetiva. A própria teoria objetiva de Ihering, que doravante explanaremos(no item 5.5.5.1.) deixa clara essa situação na medida em que o objetivista admite a defesa da posse em toda e qualquer apreensão de fato, ainda que injusta, desde que exista aparência de propriedade88no caso concreto examinado, não se discutindo no juízo possessório a posse com base na propriedade, portanto, defere-se a proteção possessória a quem tem aparência de dono, ainda que não seja, cabendo no juízo petitório eventuais correções da decisão possessória injusta.
Fica claro que no juízo possessório se discute a segurança da posse por meio de sentenças ou decisões provisórias, podendo-se, no juízo petitório, alcançar-se a justiça idealizada para a situação concreta ou mesmo essa justiça ser alcançada no juízo possessório por meio da revogação das decisões provisórias proferidas.
Por tudo que foi exposto percebe-se que a posse e sua proteção estão ligadas à segurança jurídica de uma sociedade, afastando-se em dadas situações concretas da justiça idealizada, pois, em termos pragmáticos, a fim de que se alcance uma estabilidade e paz jurídico-social, protege-se imediatamente a apreensão possessória, ainda que injusta, por conta de sua aparência de propriedade, podendo, posteriormente, essa injustiça ser passível de revogação. Assim, a posse e sua tutela se apresentam como um ponto constante de tensão
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“La razón de seguridad jurídica que determina la tutela de las situaciones posesorias está constituida esencialmente por el mantenimiento de un statu quo en tanto se decida su conformidad o no con el ordenamiento jurídico. Hay una gran propensión, por el influjo todavía perseverante de Ihering, a creer que la situación dada se respeta e cuanto apariencia o posibilidad de un derecho del que se presenta como exteriorización: el de propiedad, sobre todo. Parece más bien lo cierto que el propio statu quo en cuanto tal encarna la exigencia de su continuidad. La apariencia del derecho juega en la posesión, más que como fundamento del respeto de la situación posesoria, como base de ciertos efectos jurídicos en favor de quien ha podido o debido atenerse a la apariencia. La realidad de poseer es lo que cuenta; la realidad nada tiene en sí de apariencia o de ficción. La apariencia no es la posesión, sino lo que piensan otros acerca de las motivaciones de tal realidad, partiendo de la realidad misma.”(Ibidem, p.96).
dialética entre a justiça e a segurança jurídica, ponto de tensão esse que se harmoniza a partir da compreensão da posse pelo intérprete como um fenômeno social, histórico-dinâmico, com reflexos na ordem jurídica.