Após ter sofrido o atentado, Ernesto Oliveira se dirigiu até a casa de um vizinho onde foi acolhido e em cuja residência “estava reunida a parte melhor da população” que ali fora prestar-lhe uma homenagem de apreço. “Foi perante esse seleto pessoal” que o Dr. Felipe Alves de Oliveira procedeu ao Auto de Corpo de Delito e às primeiras indagações policiais.
A partir disso, as autoridades competentes iniciaram as investigações e constataram o envolvimento de Martim Höehr no caso. Foi então que decretaram a prisão preventiva do coronel agindo com todos os “rigores da lei”. Segundo o delegado Felipe de Oliveira, ele ao prosseguir as indagações policiais, não os especifica, mas, afirmou que pôde
63 Santa Maria. A Reforma. Porto Alegre, 15 ago. 1889, p.2. MCSHJC.
64 Ernesto Oliveira assumiu, interinamente, o cargo de promotor público dia 19 de junho. No dia 12 de agosto
passou o cargo para o promotor efetivo o Dr. Tomaz Gomes da Silva.
65 A vítima do atentado de 5 de agosto. A Reforma. Porto Alegre, 6 set. 1889, p.2. MCSHJC. Importante notar que nessa época Ernesto de Oliveira era Promotor Público e, assim, tinha toda a autoridade necessária para denunciar o Coronel Höehr pela desordem.
até “obter dados matemáticos de que o coronel Martins Höehr fora de fato o autor do bárbaro atentado”. 66
Além dos dados matemáticos não informados, outros elementos ajudaram a caracterizar e identificar o “bandido”. Nesse sentido, foi relevante o testemunho de Paula Maria de Jesus, 30 anos de idade, solteira e de profissão criada de servir. Disse ela que estando em casa de sua ama dona Anna Barcellos, “contando uma roupa para ir para fonte, ouviu a detonação de um tiro, em seguida uns gritos pedindo socorro que o coronel Martins havia matado seu marido”. Relatou Paula Maria que os gritos eram da esposa do jornalista, dona Herália, vizinha quase “contígua de sua ama”.
Saindo para ver o que tinha ocorrido, na ocasião em que ela testemunha se aproximava da porta de Ernesto da Silva Oliveira, viu sair da casa deste “um homem gordo, barbado e barbas brancas, compridas, calça e chapéu pretos e quando esse indivíduo passou bem junto a si” viu então que tratava-se do coronel Höehr, “o qual levava em uma das mãos, a esquerda, uma bengala, indo a outra no sobretudo e que na ocasião o coronel não seguia pressa alguma”. 67
Para justificar o pedido de prisão preventiva com maior fundamentação, o delegado Felipe Oliveira salientou que se tratando de um fato altamente criminoso, “cuja autoria cabe unicamente ao coronel (...), rico e potentado, era facílimo, se a própria justiça se mostrasse timorata, deixando de usar do expediente que lancei mão, que as testemunhas que tivessem que depor, vendo-o livre, podiam mostrar-se indecisas”. 68
Diferente do que aconteceu no caso do espancamento dos padres em 1883, desta vez o coronel se complicou e foi incisivamente investigado. Muitas testemunhas foram chamadas para depor e sua prisão foi decretada sem demora.
Isso deve-se ao fato de que nesse momento ele se constituía um importante “braço” republicano na localidade, o qual servia para arregimentar novos partidários ao PRR. Na condição de opositor da monarquia o coronel sofreu todas as represálias que poderiam cair sobre quem não era adepto desse regime. Assim, além de extensos artigos vexatórios também recaiu sobre ele o “império da lei” com sua máquina compressora chamada Justiça.
Na ótica liberal, Martins Höehr já não era mais um político gasparista e como tal deveria responder por seus atos, livre de qualquer proteção política. As mesmas autoridades
66 Pedido de Habeas corpus. Op. cit. Documentos anexados ao final do pedido, p.10. 67 Pedido de Habeas corpus. Op. cit. Documentos anexados ao final do pedido, p.2. 68 Pedido de Habeas corpus. Op. cit. Documentos anexados ao final do pedido, p.11.
que na época do espancamento dos padres o protegeram, agora, eram as mesmas que faziam de tudo para provar sua culpabilidade diante da violência praticada contra um membro liberal.
Sobre as críticas feitas à condução das investigações e ao empenho em incriminar o coronel a imprensa liberal fez sua parte como órgão partidário. Privou-se de publicar esclarecimentos mais contundentes sobre as acusações que eram feitas em torno da postura que as autoridades policiais e judiciárias estavam tendo perante o atentado. Restringiu-se em afirmar que a “justiça tem tido em relação a esse crime, uma marcha perfeitamente regular não tendo sofrido o acusado nenhuma perseguição e violência”. 69
Dessa maneira, é relevante levarmos em conta o que ressalta Márcia Janete Espig quando analisa a fonte jornalística partidária. Afirma a autora que “caso tomemos um jornal ligado ao partido do governo, perceberemos uma atitude de exaltação e de contínua aprovação às atitudes tomadas pelo mesmo”. 70 É o que se verifica da análise dos artigos, que dizem respeito a este episódio, publicados no jornal A Reforma.
A parcialidade com que foi dirigida a investigação também se evidenciou quando o Tribunal da Relação de Porto Alegre considerou improcedentes os dois pedidos de habeas
corpus que foram impetrados pelos advogados do coronel, visto que não considerou ilegal a
prisão preventiva expedida pelas autoridades judiciárias de Santa Maria.
Entretanto, diante dos argumentos que os advogados de Martins Höehr71 utilizaram nesses pedidos, realmente, fica evidente que houve uma ação fora do comum no foro da cidade, “tão pouco condizente com a habitual morosidade das diligências processuais do interior da Província”. 72 De acordo com estes documentos, houve demora na formação da culpa e esta foi baseada apenas nos “indícios veementes” resultantes do depoimento de pessoas suspeitas.
O jornal O Conservador, publicou um artigo sobre a importância e a aplicação dos “indícios veementes” que tanto foram usados pelas autoridades liberais de Santa Maria para justificar a detenção de Martim Höehr. Segundo o jornal, o Tribunal da Relação, em conferência realizada no dia 20 de agosto de 1889, aceitou os indícios como prova suficiente para manter a prisão preventiva decretada.
Sobre esse assunto emitiu o jornal a sua opinião. Disse: “não assistimos ao renhido debate (...) por isso mesmo nosso espírito sente-se fora de qualquer influência estranha, para melhor externar o que lhe é inteiramente próprio”. A folha trouxe o advogado Genuíno Vidal
69 O que pretendem. A Reforma. Porto Alegre, 22 ago. 1889, p.2. MCSHJC. 70 ESPIG, Op. cit., p.271.
71 Os advogados foram: Dr. Júlio de Castilhos, Graciano de Azambuja e Oscar Rheinganz. 72 Pedido de Habeas corpus. Op. cit., p. 11.
para esclarecer o tema em debate, o qual fez uma abordagem ampla e informou que era preciso que duas testemunhas declarassem, de ciência própria, que viram os fatos relatados, ou que haja confissão do acusado. Sobre os indícios afirmou que estes devem emanar de documentos. Desta forma, concluiu com a tese seguinte: “indícios por mais veementes que sejam, resultantes de depoimentos de testemunhas - não justificam a prisão preventiva”. 73
Quanto a formação da culpa, segundo o Direito Criminal da época, as autoridades competentes deveriam terminá-la num prazo máximo de oito dias, a contar do primeiro dia em que o indivíduo foi levado para a prisão. Assim, como o coronel foi preso na manhã do dia 7, a formação da culpa deveria estar finalizada na manhã do dia 15. Porém, aconteceu que as autoridades policiais de Santa Maria somente deram início sete dias depois da sua entrada na prisão, excedendo em 7 dias o prazo legal.
No que tange ao tipo de testemunhas, que foram utilizadas para tentar provar a criminalidade de Martins Höehr, a crítica está em uma delas ser “uma preta que estava em casa de sua ama, D. Ana Barcellos, contando uma roupa para ir para a fonte” a outra se achar, no momento do atentado, “em uma casa de negócio (...) na quadra da rua fronteira” e a terceira testemunha, Adolfo Fiúza, ser o primeiro a prestar socorro “o que mostra que deviam existir laços de amizade entre esta testemunha e o ofendido”. 74
Os advogados de defesa, igualmente, chamaram a atenção de “Vossa Majestade” para “notar o atropelo, a precipitação, a desusada pressa em conseguir com a maior brevidade possível a ordem pelo qual se deseja encarcerar um cidadão”. Afirmaram ainda que a confecção de “tão múltiplas peças processuais em tão limitado espaço de tempo” não poderia dar prova senão da “rancorosa parcialidade e ódio perseguidor”. 75
Fizeram referência também quanto à solicitação de uma força para efetuar a prisão do coronel, que na perspectiva dos advogados não tinha sentido por que:
Quando um homem tem a zelar uma reputação adquirida em longos anos laboriosos (...), quando se torna preciso não deslustrar um passado de honestidade e a pureza de um nome que pra sempre ficaria perdido pela deserção (...) já agora é compromisso de honra permanecer até ficar desaprovado o pundonor ofendido. 76
73 Indícios Veementes deduzidos de depoimentos de testemunhas dão lugar a prisão preventiva? O Conservador.
Porto Alegre, 24 ago. 1889, p. 2. MCSHJC.
74 Pedido de Habeas corpus. Op. cit., p. 11. 75 Pedido de Habeas corpus. Op. cit., p. 11. 76 Pedido de Habeas corpus. Op. cit., p. 11.
Dos argumentos expostos pode-se verificar que o fato das testemunhas arroladas pela acusação ter vínculos de amizade com a família de Ernesto Oliveira, estar longe da cena do atentado, ser dependentes do ofendido ou possuir falta de “cultura” eram características que as desqualificavam juridicamente. 77
Sob a ótica republicana também não era necessário todo aquele aparato repressor que foram usados pelas autoridades judiciárias porque a conduta do coronel atestava-lhe bons antecedentes e, portanto, não representava perigo algum para a manutenção da ordem social santa-mariense.
Dos aspectos referidos fica claro que o tempo excedido para a formação da culpa e a peculiaridade das testemunhas, realmente, comprovam que a lei não foi corretamente observada pelas autoridades liberais que presidiram o caso. E esta circunstância de maneira alguma deixaria de ser debatida ou censurada pelas páginas do jornal A Federação, contrapondo a defesa que A Reforma fazia do jornalista liberal.