1. INNLEDNING
2.4 To - media Filtrering
2.4.3 Filtrering Prosess
Iniciamos a investigação da criminalização da lavagem de dinheiro através de uma perspectiva provocadora: questionando os motivos de sua aparição. Em um primeiro momento, a conduta é observada por meio de um enfoque intrapsíquico.
2.1.1 Lavagem de Dinheiro - Por que uma Prática tão Antiga só Recentemente foi Considerada Crime? - Paralelo com a Psicanálise
O ato de esconder ou de disfarçar a natureza ou a origem criminosa do proveito de um delito praticado, com a dupla finalidade de negar o crime e de tornar possível usufruir os ganhos por ele gerados, está ligado a impulsos muito primitivos do ser humano. Toda transgressão a normas – sejam elas morais, religiosas, sociais ou legais - ativa vários mecanismos de defesa97, destinados, fundamentalmente, a evitar a punição.
97 Dentro da psicanálise, o funcionamento da mente humana é atualmente explicado com base no conceito de
“aparelho psíquico” (DIEFENTHAELER, Edgar Chagas. “O Funcionamento da Mente: O Aparelho Psíquico”. In: Psiquiatria para estudantes de Medicina, p. 29-33), como uma de suas premissas básicas. A partir dos estudos de FREUD, que deram novo significado à noção de inconsciente, passou-se a conceber a mente (num modelo estrutural), como formada por três estruturas ou instâncias: o id, o ego e o superego. O id contém basicamente os instintos ou pulsões, e é uma instância totalmente independente. O ego é inconsciente e, em parte, consciente – está em contato com a realidade externa pela sua função de percepção. Contém os mecanismos de defesa - que são inconscientes - e buscam proteção contra a angústia, que resulta de impulsos sexuais (libido) e agressivos, vindos do id, inaceitáveis para a consciência. Segundo FREUD, as percepções estão para o ego assim como as pulsões estão para o id (FREUD, Sigmund. “O Ego e o Id”. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, v. 14). O superego - instância que contém as normas morais, valores e ideais familiares e culturais - é formado por identificações inconscientes com os pais e pessoas importantes. A vida mental é predominantemente inconsciente, e, no mundo interno, forças, afetos, desejos e pensamentos encontram-se em contradição, ou seja, em conflito (FURTADO, Nina Rosa; VOLLMER FILHO, Germano. “Conflito Psíquico”. In: Psiquiatria para Estudantes de Medicina, p. 34-35). Na ótica da teoria estrutural, o conflito ocorreria entre impulsos e desejos do id e a oposição do ego, quase sempre acionado pela moral do superego. Acrescente-se ainda a teoria dos dois instintos: de vida e de morte, pela qual o conflito psíquico passou também a ser considerado como resultante da oposição entre estas duas forças. Seja qual for o modelo de mente considerado, a ansiedade é sempre o afeto que expressa o conflito psíquico, funcionando como um sinal que visa proteção, na tentativa de evitar um sofrimento maior.
Se pensarmos no que ocorre na lavagem de dinheiro, poderíamos dizer que ela nada mais faz do que encobrir outros delitos, tentando apagar suas evidências. Ou seja, em primeiro lugar, procura negar o crime anterior. Para FENICHEL, a negação é o mecanismo mais primitivo: la negación optativa de las realidades displacientes es um hecho muy común y nada más que la expresión de la vigência del principio de placer98. É claro que essa negação envolve atos complexos; contratos jurídicos, simulações de operações financeiras lícitas, etc, que se destinam a conferir aparência de licitude aos bens, aos direitos e aos valores provenientes de crime. Pode-se traçar um paralelo, portanto, com outro mecanismo de defesa - a racionalização.
A racionalização está ligada ao uso da razão por parte do sujeito, para apresentar uma explicação - do ponto de vista da lógica - ou para encontrar uma justificativa - do ponto de vista moral - para uma atitude, uma conduta, cujos motivos verdadeiros, de alguma forma, ele nega, como explica ZIMERMAN99. A racionalização, freqüentemente, encontra sólido apoio nas ideologias constituídas na moral comum, na doutrina religiosa, nas convicções políticas, nos fundamentos científicos, etc. Dito de outro modo, aquilo que a criminologia convencionou chamar técnicas de neutralização: são as formas de racionalização do comportamento desviante que são aprendidas e utilizadas ao lado dos modelos de comportamento e de valores alternativos, de modo a neutralizar a eficácia dos valores e das normas sociais aos quais, apesar de tudo, o delinqüente adere100.
Para proteger-se, o indivíduo recorre aos mecanismos de defesa do ego, tais como a repressão, negação, deslocamentos e outros. A função, pois, da defesa é prevenir, diminuir a ansiedade e o sofrimento, seguindo o princípio do prazer. Na definição de LAPLANCHE e PONTALIS, o “princípio do prazer” é um dos princípios que, segundo FREUD, regem o funcionamento mental: o conjunto da atividade psíquica tem por finalidade evitar o desprazer e procurar o prazer (LAPLANCHE, Jean; PONTALIS, Jean-Baptiste. Diccionario de Psicoanálisis, p. 306). ZIMERMAN explica que os mecanismos de defesa são os diferentes tipos de operações mentais que têm por finalidade reduzir as tensões psíquicas internas (angústias). Eles se processam pelo ego e praticamente sempre são inconscientes. Como alerta o autor, todos os mecanismos defensivos são estruturantes (saudáveis); passando a funcionar de maneira desestruturante quando utilizados pelo ego de forma indevida ou excessiva. É justamente a modalidade de mecanismo utilizada e o grau de seu emprego diante das angústias que vai determinar a natureza da formação – normalidade ou patologia – das distintas estruturações psíquicas (ZIMERMAN, David. E. Vocabulário Contemporâneo de Psicanálise, p. 97-98). Quanto aos tipos de defesas, FENICHEL classifica-as em (a) defensas exitosas, que dan lugar a la cesación de lo que se rechaza, y (b) defensas ineficaces, que obligan a una repetición o perpetuación del proceso de rechazo, a objeto de evitar la irrupción de los impulsos rechazados (FENICHEL, Otto. Teoría Psicoanalítica de las Neurosis, p. 182-216).
98 FENICHEL, Otto. Teoría Psicoanalítica de las Neurosis, p. 182-216.
99 ZIMERMAN, David. E. Vocabulário Contemporâneo de Psicanálise, p. 351-352. 100 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 77.
A racionalização é efetivamente considerada, por alguns autores, como um mecanismo de defesa, que requer, para seu uso, um ego mais elaborado, já que significa a escolha dos motivos mais aceitáveis dentre um complexo de motivos mistos para explicar o comportamento. Como os motivos selecionados são mais adequados ao ato, os motivos inaceitáveis podem ser esquecidos ou negados (a racionalização não é uma invenção de motivos inexistentes; é, habitualmente, uma seleção arbitrária de motivos)101. ZIMERMAN102, entretanto, discorda dessa idéia. Segundo ele, a racionalização não deve ser classificada como um mecanismo de defesa, porque não se dirige diretamente contra a satisfação pulsional, mas, antes, serve para disfarçar os diversos elementos do conflito defensivo.
De qualquer forma, utilizando um enfoque intrapsíquico, pode-se perfeitamente aceitar o seguinte: o que hoje se denomina lavagem de dinheiro era ocorrência comum (ainda que bem menos refinada) desde o momento em que os homens começaram a transgredir as normas - sociais ou legais - e passaram a obter ganhos com isso.
Concordamos, portanto com NAYLOR103, quando afirma que a lavagem de dinheiro é, na verdade, uma prática muito antiga – que poderia inclusive ser chamada de “o segundo crime mais antigo do mundo”, se qualquer pessoa no passado pensasse que valia a pena considerá-la crime. Sendo assim, a questão é: por que só agora (nos anos oitenta do séc. XX) passou-se a considerar criminosa essa conduta?