4. Implementación del desarrollo
4.2 Servidor
4.2.7 field_detection.py
[...] Sinceramente, doutora, eu não tenho mais para quem apelar. A Justiça custa tempo demais! E nem sempre é justa. Comprei esta casinha e moro nela há mais de vinte anos, e nunca foi ninguém da justiça lá me dizer que eu pra me casar de novo, ou pra vender a casa, tivesse que dar a parte dos meus filhos, até porque eu criei sozinha todos os três quando o pai deles foi embora dois meses depois da casa mobiliada com a ajuda do meu falecido pai; as crianças eram muito pequenas, o mais velho tinha 10 anos e era doente; como a casa era grande e boa eu vendi e comprei esta menorzinha. Desde lá tudo que ganhei gastei com a educação deles. Agora que soube que o pai deles morreu no Acre, meu filho do meio me proíbe de casar de novo e quer me tomar a casa falando num tal de quinhão do herdeiro necessário que eu devo pagar pra cada um deles ainda da casa primeira que já não existe há anos. Como, se eu to viva? Fui lá na defensoria me informar, me disseram que eu tenho que pagar advogado senão vou perder a casa. Vim aqui neste escritório de Faculdade pra ver o que a sra. pode fazer por mim, como é que vou arranjar onde morar, na minha idade? É verdade que tá na lei que eu não podia vender a casa sem dar a parte deles, mesmo eles sendo pequenos naquela época e eu tendo vendido pra comprar uma casa menor e usar o dinheiro com a doença do mais velho? Me ajude, Dra! (Depoimento de dona D. S. L. no NPJ- FAP-Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade do Pará)
[...] Nunca pensei que para ser pai e dar carinho para minha própria filha, fosse depender de uma autorização da justiça. O que a mãe dessa criança está fazendo com ela é um crime. Ela só arranja advogado famoso, e aí eles escrevem um monte de coisa contra mim, dizem que eu sou taxista e por isso não tenho emprego fixo pra sustentar a menina; agora inventaram pro juiz que eu bebo, ele acreditou e me proibiu de ver minha filha; eu bebo como todo mundo, mas não sou um alcoólatra como diz lá no processo. Por isso, vim aqui na defensoria pra que vocês me ajudem a fazer o que o meu cliente que é advogado escreveu, ta aqui o papel... é... ação de regulamentação de direito de visita, porque se eu não conseguir ver minha filha, aí vou beber de desgosto como da outra vez que ela tirou uma foto
minha jogado e foi levar pro juiz. Mas, eu acredito na justiça desse país e meu direito de pai eu vou provar que ninguém tira, mesmo que seja com a polícia indo junto, eu só quero ver minha filha! (Entrevista concedida por H. H.C. A. na sede do NDPDH- Núcleo da Defensoria Pública de Direitos Humanos). Uma questão relevante na análise proposta reside nas variáveis que envolvem as relações entre norma e vida. Estas podem e devem ser compreendidas a partir da ideia de espaço público e espaço privado. Nesse particular, a cidadania apresenta-se cambaleante, dilacerada e levada pela necessidade de sobrevivência, o que faz com que o cidadão, com o tempo, pareça articular uma certa resistência ao Estado. Embora a Carta Constitucional represente, em si, um grande avanço para a cidadania, a democracia e os direitos, há ainda um déficit considerável de cidadania. O regime democrático que se apresenta sob o discurso da igualdade, da inclusão social e da realização dos direitos humanos na implantação de um Estado democrático de direito é, em muitos aspectos, um discurso sem força institucionalizante das políticas públicas que implicam sua tradução.
A relação dos espaços público e privado ressalta o paradoxo da relação comunicador-Estado e receptor-indivíduo social. Num primeiro momento, o indivíduo, a partir da dificuldade de ver alcançados seus direitos, apresenta uma postura de “indiferença” ou conformismo diante da inércia da “lei”. Posteriormente, ele se convence de que a dificuldade na garantia de seus direitos pode estar na sua falta de conhecimento de direitos, e que isso só lhe será possível se ele passar a confiar no Estado e na Justiça. Quando falei com dona D.S.L. pela segunda vez, ela disse:
[...] logo no início pensei que meu caso estivesse perdido, depois que me interessei de falar com quem entendia desse negócio de justiça, que são os doutores como vocês, vi que posso até ter alguma sorte, o problema todo é que eu não procurei logo a ajuda da Defensoria, porque eu não sabia onde buscar ajuda sem dinheiro; mas, eu também tinha medo e vergonha de falar com a Dra. lá no juizado e ela me achar ignorante, por isso que minha vizinha veio comigo aqui nos primeiros dias, e hoje vejo que a justiça não é impossível como dizem.
Mas como se opera essa confiabilidade na justiça por parte da população? Esta não é uma relação espontânea. Há uma profusão de medidas adotadas pelo Estado para assegurar o trinômio lei – justiça – cidadania que apenas se aproxima do desenho formulado pelas instituições que representam o Poder político do Estado. É a judicialização da justiça, isto é, o fato de que a obtenção da justiça e da garantia dos direitos só é conseguida através da recorrência às instâncias do judiciário, como se as necessidades do indivíduo e da coletividade pudessem ser
todas explicadas e resolvidas e só pudessem sê-lo a partir do judiciário e da aplicação de leis. Esta situação implica grave prejuízo para a sociedade. Além disso, transforma a justiça em objeto de disputa mercadológica, intermediado pela classe jurídica. Proliferam conflitos infindáveis que poderiam ser resolvidos de outra forma, se não houvesse a supervalorização do mercado judiciário em detrimento da valorização da sociedade. Há uma espécie de equívoco ao se confundir o judiciário com a justiça. Um país não pode passar mais tempo gerindo conflitos que produzindo trabalho.
É fato que a justiça não deve ser monopólio de um grupo, todos podem fazer justiça, principalmente a conciliatória. Entretanto, quando o Estado de direito apresenta-se como responsável pela efetivação dos direitos individuais e sociais a partir das estruturas “formais” de acesso à saúde, educação, saneamento, fornecimento de medicamento, apenas emblematizando aqui as necessidades públicas, acentua-se a comprovação de que o “direito” dos cidadãos depende das decisões judiciais proferidas em relação à coisa pública. Ao contrário de um modelo de democracia que se desenvolva pela construção do coletivo, na qual o Executivo faça justiça quando empregue bem as verbas, o Legislativo faça justiça quando elabore boas leis, o Ministério Público faça justiça quando fiscalize e não seja omisso, a Igreja faça justiça quando congregue para os valores morais e espirituais, a Escola faça justiça quando cumpra seu papel de formação e inclusão, o que se verifica é uma democracia judicializada.
É o que se constata quanto a direitos mínimos, como o direito à terra e ao trabalho exigidos pelos Sem–Terra envolvidos em conflitos sociais judicializados. E isso se materializa através das teses jurídicas constantes das petições iniciais, contestações, manifestações ministeriais etc. sobre as quais a função da decisão judicial é a de dar eficácia executiva ao acesso à justiça. Essa perspectiva causa alguns temores. Afinal, é um contrasenso observar tantos “novos direitos” e a dificuldade, quando não a impossibilidade, de concretizá-los a partir do distanciamento de sua observância pelo judiciário. Bobbio (1996, p.43) a esse respeito diz que o difícil não é justificar os direitos, mas protegê-los, o que não é um problema filosófico, mas político.
O Estado atua, assim, como comunicador através de suas estruturas políticas. Exerce um monopólio velado no acesso à assistência social e à justiça, quando induz a sociedade a crer que o acesso à justiça e às normas equivalem ao
acesso ao judiciário. Colocam a lei como superestrutura em todos os sentidos, quer seja pela criação de procedimentos técnicos para a compreensão dos fundamentos normativos nela contidos, quer seja pelo monopólio dos sentidos extraídos da norma, como se isso fosse privilégio dos juristas. Afinal, se o direito é de todos, por que a compreensão do discurso é de apenas alguns? Cria-se nesse processo de judicialização da assistência social e do acesso à justiça um monopólio perigoso, pois para o receptor – o indivíduo social, aumenta o déficit de cidadania. Uma boa visão da tensão provocada pela não compreensão do discurso judicializante pode ser observada através das palavras de um Defensor Público do NDPDH – Núcleo de Defensoria Pública de Direitos Humanos:
[...] Eles vêm aqui mil vezes e perguntam a mesma coisa, a gente explica, diz o que é para providenciar e eles não entendem! Alguns, inclusive, acham que as coisas tem que ser como eles acham que deva ser, ousam discordar da gente e dizem : ah, mas isso não é justo! Poxa! Nós estudamos pra isso, o cara nunca leu uma lei na vida e quer saber mais do que a gente! E o pior, não entende nada do que a gente explica sobre os processos e não vai entender nunca como funcionam as estruturas administrativas e judiciais; por isso aconselho todo mundo a não discutir, e sim obedecer [...]. (W. K.– defensor público).
Resta compreendido que a democracia não pressupõe um consenso já estabelecido, mas antes se caracteriza pelo enfrentamento argumentativo dos conflitos. O que deve estar claro, porém, é que a resposta ao conflito não é originária somente de uma estrutura judiciária, até porque o sistema jurídico é oneroso e deficiente, e o custo da cidadania está implícito nas próprias funções do Estado. O jurídico não pode e não deve ser apenas o judicial. O jurídico e o legal podem e devem se encontrar também no administrativo, no cultural, no social. Talvez a judicialização seja resultado das ações do discurso jurídico que se impõe como meio de dizer o direito em última ratio, e acaba por definir as configurações da vida coletiva, também, por estabelecer as garantias do Estado de direito.