Kapittel 7 Ønskede boligkvaliteter
7.2 Fem boligkvalitetsdimensjoner
Ao que compete aos passivos aplicados a entidades do setor público, foram identificados alguns termos referentes à classificação dos mesmos. Dessa maneira, a seguir, são elencados os referidos termos, bem como realizada uma análise comparativa com as bases normativas em questão.
a) Passivo financeiro e passivo permanente
Para a Lei n.º 4.320/1964, tanto o termo passivo financeiro quanto o passivo permanente recebem as mesmas proporções, no que diz respeito a identificação da definição dos referidos termos na normatização analisada. Entretanto, a LRF, as Resoluções n.º 40 e n.º 43, ambas do SF, não dispõem de definições dos termos passivo financeiro e passivo permanente. No que tange as NBCASP, os esclarecimentos dos termos em destaque não fazem parte de seu contexto. Para o MCASP, as definições abordadas seguem as mesmas orientações dispostas na Lei n.º 4.320/1964.
b) Passivo circulante e passivo não circulante
O termo passivo circulante não consta na Lei n.º 4.320/1964, tampouco no conteúdo da LRF e na Resolução SF n.º 40/2001, bem como na Resolução SF n.º 43/2001. Entretanto com a aprovação do grupo das novas normas referentes à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), a partir de 2008, e também com a elaboração do MCASP, o termo passivo circulante passou a integrar os aspectos que envolvem o passivo público. As mesmas considerações que ensejam o passivo circulante antes da publicação das NBCASP e após esse período valem para o passivo não circulante.
c) Dívida flutuante e dívida fundada
Quanto ao grupo da normatização analisada anterior ao período de 2008, somente a Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 92, dispõe da definição de dívida flutuante, também denominada de dívida administrativa. Para as demais leis e Resoluções do SF, abordadas no Quadro 9, não foi detectada a referida definição. Ao que incube às novas normas publicadas, NBCASP e o MCASP, a definição de dívida flutuante somente foi abordada no MCASP, o qual apresenta a mesma definição disposta na Lei n.º 4.320/1964.
Sobre a definição terminológica da dívida consolidada, também denominada dívida fundada, está disposto na Lei n.º 4.320/1964, na LRF e complementado na Resolução do SF n.º 40/2001 e em mesma proporção na Resolução do SF n.º 43/2001.
Diante do exposto, a LRF não alterou a definição de dívida consolidada ou dívida fundada presente no art. 98 da Lei n.º 4.320/1964. Entretanto, ampliou sua definição, por meio do art. 29, inciso I e § 3º. Em relação à Resolução SF n.º 40/2001, a mesma reconhece e
assume o que está disposto no art. 29 da LRF e em consonância no art. 98 da Lei n.º 4.320/1964. Para tanto, acrescenta por meio de seu inciso V, § 2º do art. 1º, a definição do termo em destaque. O mesmo vale para a Resolução SF n.º 43/2001.
O cenário da Contabilidade Pública após a publicação das NBCASP refletiu em modificações da mesma. Contudo, tanto nas NBCASP quanto no MCASP a definição de dívida consolidada seguiu as considerações propostas na Resolução SF n.º 40/2001 e na Resolução SF n.º 43/2001.
d) Dívida mobiliária e dívida contratual
O termo dívida mobiliária não consta na Lei n.º 4.320/1964. Todavia, o referido termo encontra-se disposto na LRF, na Resolução SF n.º 40/2001 e na Resolução SF n.º 43/2001, as quais recebem discrições comuns entre si.
Há disposições que abrangem a dívida mobiliária no MCASP, presentes na Parte I, Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO), e na Parte III, Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), as quais contemplam as mesmas abordagens presentes na Resolução SF n.º 40/2001 e na Resolução SF n.º 43/2001. Ao contrário do MCASP, nada foi definido nas NBCASP sobre as dívidas mobiliárias.
Para a dívida contratual, não foi detectada a sua definição na Lei n.º 4.320/1964, também não foi constatado na LRF, na Resolução SF n.º 40/2001 e na Resolução SF n.º 43/2001. Dessa maneira, em meio a normatização publicada a partir de 2008, NBCASP e o MCASP, apesar do termo dívida contratual ser mencionado somente no MCASP, por meio da Parte III do MCASP, PCE, a qual dispõe da definição de operações de crédito contratuais. Tanto as NBCASP quanto o MCASP não dispõem da acepção em destaque.
e) Operações de crédito
Com base nas constatações encontradas na normatização em destaque antes da publicação das NBCASP e do MCASP, a Lei n.º 4.320/1964, apesar de apresentar considerações sobre o tema em questão, não dispõe de sua definição. A mesma abordagem aplica-se para a Resolução SF n.º 40/2001.
Quanto à abordagem realizada pela Resolução SF n.º 43/2001, a mesma contempla, por meio do art. 3º, em igual proporção à definição de operações de crédito expressa no inciso III do art. 29 da LRF. Em relação à acepção de operações de crédito detectada a partir de
2008, não foi abordada a definição do termo em destaque nas NBCASP. Entretanto, para o MCASP, a acepção do referido tema é compatível com a definição disposta na LRF, conforme disposta na Parte III, PCE.
f) Operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)
Para a operação de crédito por ARO, não foi constatada a sua definição na Lei n.º 4.320/1964. Entretanto, ao mencionar os débitos de tesouraria aborda indiretamente o termo em destaque. Ao que compete a LRF, detectou-se a referida acepção em seu art. 38. Quanto a Resolução SF n.º 40/2001, não dispõe da definição, tampouco de considerações referentes à operação de crédito por ARO. Para a Resolução SF n.º 43/2001, a definição do referido termo segue em conformidade com instruções normativas dispostas na LRF. No que tange a normatização publicada a partir de 2008, as NBCASP não abordam a descrição do termo em destaque. Entretanto, a referida acepção publicada na Parte III, PCE, do MCASP, segue os principais aspectos abordados na LRF, e em consonância na Resolução SF n.º 43/2001.
g) Dívida interna e dívida externa
Relativo à dívida interna e a dívida externa, a normatização responsável pelo período anterior à publicação das NBCASP e do MCASP não dispõe de definições referentes aos termos citados. Em relação às normas publicadas a partir de 2008, também não constam as acepções dos termos em destaque nas NBCASP, tampouco no MCASP.
h) Dívida consolidada líquida
Não foi encontrada a definição da dívida consolidada líquida na Lei n.º 4.320/1964, bem como na LRF. Entretanto tanto a Resolução SF n.º 40/2001 quanto a Resolução SF n.º 43/2001 abordam em igual proporção, ao que compete à definição do termo em questão. Com a publicação das NBCASP e do MCASP, a partir de 2008, o referido termo não está presente nas NBCASP, tampouco no MCASP.
i) Restos a pagar
A definição do termo restos a pagar, no que tange a normatização anterior à publicação do grupo das dez normas referentes à CASP, somente é abordada pelo art. 36 da Lei n.º 4.320/1964. Quanto a LRF, apesar de dispor de algumas considerações sobre o surgimento de limitações, no que se refere o termo em destaque, não apresenta a sua definição. Para as NBCASP e o MCASP, somente o último, em sua Parte I, PCO, define o termo, restos a pagar, de modo idêntico à Lei n.º 4.320/1964.
j) Serviços da dívida a pagar
Quanto aos serviços de dívida a pagar, a Lei n.º 4.320/1964 não apresenta uma definição específica para o referido termo. Entretanto, por meio de seu art. 92, a Lei n.º 4.320/1964 evidencia os serviços de dívida a pagar como parte integrante de um dos desmembramentos da dívida flutuante. Para a LRF, para a Resolução SF n.º 40/2001, bem como para a Resolução SF n.º 43/2001, a definição do termo em destaque não é constatada. No tocante a normatização publicada após o período de 2008, o termo em destaque não apresenta sua acepção nas NBCASP, bem como no MCASP.