3.3 Fases del protocol
3.3.2 Fases del protocol per a Usuaris Registrats
Outra questão que merece o enfoque da Lei de Acessibilidade, art. 16, é a concernente à acessibilidade nos veículos de transporte coletivo, conquanto o tenha feito de maneira muita sucinta, pois apenas prevê que se devem subordinar aos requisitos exigidos pelas normas técnicas específicas, sob as quais, com destaque de alguns aspectos importantes por elas previstos, a matéria passa a ser examinada.
Com efeito, à luz da ABNT NBR 14022 de 200694, que trata da matéria concernente à acessibilidade “em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros”, não deve haver barreira física, para que as pessoas com necessidades especiais ingressem e saiam dos aludidos veículos, os quais, para isso, devem, de acordo com a escolha do órgão público competente para definir e implementar a gestão do transporte de passageiros, ser providos de “piso baixo” ou “piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque” ou ainda de “piso alto equipado com plataforma elevatória veicular”, sendo esta a que permite a elevação de uma pessoa em cadeira de rodas ou em pé para ter acesso ao interior do veículo95.
Segundo ainda essa norma, nos pontos de parada, deve haver faixa livre mínima de 1.200mm para circulação de “pessoas com deficiência em cadeira de rodas”, em condições de segurança e conforto. Nos terminais, devem ser disponibilizados, no mínimo, 20% dos assentos para uso das mencionadas pessoas, próximos aos locais de
93 ABNT NBR 9050, em 8.6.7 e 8.6.8.
94 Essa norma, para atender ao Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que regulamenta a Lei de Acessibilidade, foi editada
em 16.10.2006, tendo se iniciado sua validade em 16.11.2006, cancelando expressamente e substituindo a NBR 14022 de 1997.
embarque96. Recomenda que, nesses pontos, seja instalada faixa de piso tátil de alerta, que serve para sinalizar situações de risco de segurança97.
Como prevê a mesma norma, na fronteira (assim denominado o local de transição entre as áreas de embarque/desembarque e o veículo), devem ser observados alguns requisitos para que ofereça acessibilidade, dentre os quais o de um vão máximo de 30mm e uma diferença de altura de, no máximo, 20mm entre o ponto de parada e o dispositivo ou equipamento de transposição da fronteira (rampa de acionamento motorizado ou manual; plataforma elevatória veicular; ou sistema de movimentação vertical da suspensão do veículo) e entre este e o piso do veículo98. Desse modo, será assegurado o acesso em nível, que consiste em “permitir a transposição da fronteira, estando o piso interno do veículo e a área de embarque e desembarque em nível”99.
Além disso, estabelece que o veículo deve ter, pelo menos, uma porta que garanta o predito acesso e, em seu interior, sejam reservados, no mínimo, dois assentos para “pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”, preferentemente localizados às proximidades da mencionada porta, bem assim que, no salão de passageiros, haja área (1.300mm de comprimento x 800mm de largura) reservada para acomodação e manobra de cadeira de rodas, no mínimo100. Pode, como finalidade alternativa, essa área ser utilizada para acomodar o cão-guia que estiver acompanhando um deficiente visual, o qual, ocorrendo de estar efetivamente ocupada por uma pessoa em cadeira de rodas, poderá ocupar o banco duplo mais próximo, situação em que, para o cão-guia deverá ser previsto, em baixo ou à frente desse assento, um espaço de 700mm de comprimento, 400mm de profundidade e 300mm de altura101.
96 ABNT NBR 14022, subseções 4.1.2 e 4.2.4.
97 ABNT NBR 9050, subseção 6.12, e ABNT NBR 14022, em 7.1.1. 98 ABNT NBR 14022, subseções 3.7, 3.9 e 5.1, a, b, c, d e e. 99 ABNT NBR 14022, subseção 3.3.
100 ABNT NBR 14022, subseções 6.2, 6.3.1 e 6.3.4. 101 ABNT NBR 14022, subseções 6.3.8 e 6.3.9.
Por seu turno, a ABNT NBR 15320102, que trata da acessibilidade das pessoas com necessidades especiais no transporte rodoviário, enunciando o ônibus rodoviário como o “que transita por estrada municipal, estadual ou federal, sem catraca ou outro dispositivo de tarifação, e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico”, prescreve que, para o embarque e o desembarque daqueles seres humanos, nos terminais rodoviários e pontos de partida, existam plataformas elevatórias, destinadas a superar desníveis e vãos, e cadeiras de transbordo, que podem permitir o deslocamento das referidas pessoas até o assento que lhes for reservado, no veículo, bem como que o acesso a este seja feito mediante porta (vão livre) de 0,70m de largura mínima e sem o uso de degraus103.
De outra banda, nos moldes previstos na ABNT NBR 14021, que trata do trem urbano ou metropolitano, um dos carros que o compõem, pelo menos, destinado ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deve ser provido tanto de portas de embarque e desembarque com vão livre em largura mínima, como de local para posicionamento de pessoa em cadeira de rodas, livre de obstáculos, e em área de circulação que permita manobra de cadeira dessa espécie, assim também disponibilizar um assento para pessoa obesa104 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2005a). Ao lado disso, prevê que, nas estações, os equipamentos destinados ao controle de acesso tenham larguras mínimas e estejam situados em áreas que permitam a manobra em cadeiras de rodas105.
Por sua vez, o trem de longo percurso, de acordo com a NBR 14020, deve ter portas para embarque e desembarque com vão livre mínimo, espaços reservados para cadeira de rodas, nos quais haja barra de apoio, ancoragem e cinto de segurança ou, caso a pessoa com necessidades especiais não utilize a referida espécie de cadeira,
102Vale salientar que a ABNT NBR 14022 declara que sua aplicação se estende “a todos veículos utilizados no
sistema de transporte coletivo de passageiros, exceto aos veículos abrangidos pela ABNT NBR 15320:2005”, de que ora se trata.
103 ABNT NBR 15320, em 3.7, 5.2.1, alíneas e e f, 5.3, 5.4.1 e 6.1.
104 ABNT NBR 14021, subseções 5.8.3, 5.8.4.1, 5.8.5 e 5.8.6.1. A largura mínima do vão livre deve ser de 1,20 m
(atualmente é de 0,80 m), o local para posicionamento de uma pessoa em cadeira de rodas deve ser de 0,80 m x 1,20 m, a área para a circulação desta deve comportar giros de 180º e 360º e o assento para obeso deve ter largura equivalente a dois assentos e suportar carga mínima de 250 kg.
105 ABNT NBR 14021, em 5.5.3.1, 5.5.3.2, 5.8.3, 5.8.4.1, 5.8.5, 5.8.5.1 e 5.8.5.2. Essas larguras mínimas são de 0,80
nesses espaços deve haver assentos dobráveis e, também, disponibilizar assentos preferenciais para pessoas com mobilidade reduzida, em cada um dos carros; o corredor do carro de passageiro deve permitir a circulação de pessoa em cadeira de rodas, requisito também exigível para a cabine do carro leito destinada a pessoas com necessidades especiais106. Os pisos dos carros devem ser antiderrapantes, com diferenciação de cor e textura, para que as pessoas com deficiência visual se encaminhem da porta até os assentos que lhes são reservados107 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 1997).
No que diz respeito ao transporte aéreo comercial, de acordo com a NBR 14273, as aeronaves com mais de um corredor devem ter, no mínimo, um lavatório com entrada suficiente para a passagem de cadeira de rodas de bordo e espaço livre e suficiente para que uma pessoa se transfira dessa cadeira para a bacia sanitária e vice- versa, bem como acessório que, na eventualidade de turbulência ou freada brusca, permita a imobilização vertical de passageiro com ausência ou redução de membros inferiores108. Devem, ainda, as aeronaves dispor de assento com braços removíveis ou escamoteáveis, ao lado dos corredores, e situados na dianteira e traseira, o mais próximo possível das saídas, para o qual uma pessoa com necessidades especiais deve ser conduzida na precitada espécie de cadeira (dobrável e com dimensões que, quando desarmada, a compatibilizam com vãos livres, corredores e lavatórios)109 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 1999).
Nas operações de embarque e desembarque de aeronaves, devem ser utilizadas passarelas telescópicas, que permitem que passageiros em cadeira de rodas se locomovam entre o local de atendimento e a porta da aeronave, ou sistema eletromecânico de elevação, para transportação de pessoas com necessidades especiais até a porta da aeronave ou desta para as instalações do aeroporto110.
Outro importante documento, aliás, de recente edição, é a ABNT NBR 15450 de 2006, válida desde 02.01.2007, a qual diz respeito à acessibilidade no sistema de
106 NBR 14020, subseções 5.3, 5.4.1, 5.4.2, 6 e 9.2.. O referido vão deve ser de 0,80 m, os espaços de 0,90 m x 1,20
m e que acomodem, no mínimo, duas cadeiras de rodas e os assentos preferenciais em número de quatro.
107 NBR 14020, subseções 9.1. 108 NBR 14273, subseções 6.5 e 6.6.
109 NBR 14273, subseções 6.1.2, 6.2, 6.3, 6.4.1 e 6.4.2 110 NBR 14273, em 5.3, 5.4 e 5.4.1.
transporte aquaviário, que define como o “constituído de embarcação, terminal e toda infra-estrutura necessária à sua operação”111.
Como elemento dessa infra-estrutura, o terminal aquaviário, de acordo com a referida norma, consiste em uma edificação que deve permitir o embarque, o desembarque e o deslocamento de todos os passageiros, com a observância de, para essas maneiras de movimentação, ter uma área reservada e sinalizada para “pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, bilheteria com, pelo menos, um balcão de atendimento, mesmo que automático, acessível às referidas pessoas, bem como, no salão de passageiros, uma área que acomode duas pessoas em cadeiras de rodas e disponibilize quatro assentos preferenciais, em favor das pessoas com aquelas singularidades, além de um sanitário que lhes seja acessível112.
Insere-se no rol de componentes dessa infra-estrutura a plataforma flutuante, assim entendida a estrutura destinada à atracação para as operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas, situada entre os dispositivos de acesso ao cais ou píer (estrutura perpendicular ou oblíqua à linha do cais, acostável em um ou em ambos os lados) e os dispositivos de acesso às embarcações e deve ser provida de guarda-corpo (1,10m de altura), piso antiderrapante e fosco, iluminação e sinalização com piso tátil de alerta, definido pela aludida norma como o “utilizado para sinalizar alteração de percurso ou de plano, bem como projeção de objetos suspensos, que podem comprometer a segurança da pessoa com deficiência visual113.
O terminal aquaviário, para possibilitar acesso à plataforma flutuante, deve ter guarda-corpo em ambos os lados, largura mínima (1,0m), piso antiderrapante e piso tátil de alerta114.
Preconiza, ainda, a referida norma que a acessibilidade de pessoa com necessidades especiais deve ser garantida mediante “acesso em nível do salão de passageiros para o cais ou píer”, “dispositivo de acesso nos cais ou píer, interligando
111 ABNT NBR 15450 subseção 3.36.
112 ABNT NBR 15450, em 3.37, 4.2.2, 4.3 e 4.7.
113 ABNT NBR 15450, subseções 3.30, 3.32 e 5.5 alíneas a, b, c e d. 114 ABNT NBR 15450 subseção 5.6, alíneas a, b, c e d.
este à plataforma flutuante” e “dispositivo de acesso instalado no píer ou plataforma flutuante, interligando este à embarcação”115.
No interior das embarcações, igualmente, deve haver acessibilidade. Importantes aspectos devem ser exigidos para propiciá-la aos usuários desse meio de transporte, tais como os a seguir enumerados: “pelo menos um acesso ao convés de passageiros destinado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem o uso de degrau, com largura mínima de 1.000mm de vão livre, localizado em cada bordo” e que aí, entre o acesso e o convés, haja área capaz de permitir a manobra por uma pessoa em cadeira de rodas; no convés de passageiros, no mínimo, deve haver duas áreas reservadas e identificadas para pessoas em cadeiras de rodas e quatro assentos preferenciais destinados a pessoas obesas; um sanitário acessível e destinado às pessoas que tenham aquelas limitações; e, nas viagens de longa duração (pernoites), um camarote acessível às referidas pessoas, localizado no “convés destinado aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida”, com a ressalva de, quando não for possível a localização desse camarote dentro do aludido convés, que fique em outro convés de passageiros, com a garantia de acesso mediante plataforma acessível de elevação vertical, que é uma “plataforma móvel, com deslocamento vertical, por meio de guias, que permite o acesso ao convés superior da embarcação”116.
4.5 O PARÁ E SEUS MUNICÍPIOS: NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS