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5.1.2 Control de versions
A matéria concernente à acessibilidade e locomoção das pessoas com necessidades especiais, ecoando dos termos em que a tratam as Constituições Federal e Estadual, não se perdendo de vista a legislação federal ordinária, está no mirante legislativo do Estado do Pará e dos municípios que o compõem.
A referida unidade da Federação editou a Lei nº 6.020, de 10.01.1997, dispondo sobre as normas de adaptação de prédios de uso público, para assegurar o acesso adequado àquelas pessoas. O enfoque desse diploma legal, o que revela a
115 ABNT NBR 15450 subseção 5.2 alíneas, a, b e c.
preocupação, pelo menos inicial, do legislador paraense com o tema da acessibilidade, se volta para alguns aspectos fundamentais desta.
O primeiro desses, como se depreende dos arts. 1º, § 2º, e 2º, é o relacionado à definição de edifício de uso público, o qual assim considera “todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público”, o que, de forma ampla, permite subentender tanto o pertencente ao poder público ou por este utilizado, como o pertencente ao domínio privado, desde que abrigue atividades que atraiam a afluência da população, inclusive o contingente de pessoas com necessidades especiais, em razão do que, bem a propósito, determina que fiquem no térreo das edificações as dependências que demandem acentuado fluxo de público.
Outro aspecto que se reveste de importância é a previsão da lei no sentido de que os referidos edifícios, ao serem submetidos a reformas ou neles serem feitas obras de conservação, devem incorporar as disposições nela contidas, e de que essas disposições devem ser incorporadas aos projetos de arquitetura e engenharia de edificações em elaboração ou em construção.
Um terceiro aspecto merecedor de destaque é o de que suas normas, também, se aplicam aos prédios tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico, com a ressalva de que, quando disso lhes decorrer “prejuízo arquitetônico de ponto de vista histórico”, serão, em suas estruturas, admitidos acessos laterais ou secundários.
A mencionada lei estadual estabelece, fundamentalmente, que “os espaços e/ou elementos construtivos” devem satisfazer condições de acessibilidade no pertinente à circulação horizontal, a escadas, a rampas, a elevadores, a portas, a sanitários e à comunicação visual e sonora. Colocou-se sob as emanações técnicas exigíveis ao tempo em que vigorava a NBR 9050 (1994), agora, sucedida pela ABNT NBR 9050 (2004), o que, entretanto, não a invalida quanto ao que dispôs acerca daquelas condições.
No que tange à circulação horizontal, essas condições são as de que seja livre de obstáculos representados por lixeiras, caixas de coleta, telefones públicos, extintores de incêndio etc e que corredores e passagens devem ter piso revestido de material não escorregadio, regular, contínuo e durável e que não seja interrompido por degraus, bem como que haja proteção mediante guarda-corpo em desníveis e terraços
e que, no hall de edificação, um dos telefones públicos seja acessível a pessoa em cadeira de rodas.
A respeito das escadas, o aludido diploma legal estabelece que devem ser estruturadas em degraus, com espelho, não-vazados, verticais ou inclinação máxima (2,0cm), com pisos não salientes em relação ao espelho, e altura máxima (18cm), revestidos com material não-escorregadio, estável e com bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos a que servirem, além de patamar de comprimento igual ou superior à largura da mesma e destinado à mudança de direção, assim também providas de guarda-corpo acessível ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for inferior a 35cm (trinta e cinco centímetros), e corrimão acessível. Nas áreas que lhes são contíguas, existirão faixas em toda a largura da escada e no comprimento de 96cm (noventa e seis centímetros), com revestimento de piso igual ao dos degraus e patamares.
As rampas têm, igualmente, especificações previstas na referida lei, devendo ser providas de guarda-corpo acessível ou paredes nos dois lados e, nestes, de corrimãos acessíveis nos referidos lados. Podem-se constituir no único elemento de circulação vertical ou se acompanhar de escada ou elevador acessíveis.
Tanto nas escadas como nas rampas, os corrimãos devem ser resistentes, contínuos, sem interrupções nos patamares, de boa empunhadura e prolongar-se, horizontalmente, no mínimo, por 30cm (trinta centímetros). O guarda-corpo, além de material resistente, deve ter, entre seus elementos componentes, dimensões que impeçam a queda acidental de pessoa em qualquer faixa etária.
Acerca dos elevadores, a lei estipula que a cabine seja utilizada por uma pessoa em cadeira de rodas e seu acompanhante e que o painel de comando seja padronizado e com sinais de relevo junto aos botões.
As portas em geral, inclusive dos elevadores, devem ter vão livre mínimo de 80cm (oitenta centímetros).
Os banheiros, lavabos e sanitários em instalações coletivas devem comportar uma pessoa em cadeira de rodas e apresentar-se em pisos com revestimento não- escorregadio e sem degraus. Deve haver espaço para o giro dessa espécie de cadeira
em auditórios, anfiteatros, salas de reuniões ou espetáculos, refeitórios e salas de leitura117.
A comunicação, também, deve ser possibilitada por meio de sinalização visual, com base em cores contrastantes e dimensões apropriadas para as pessoas com visão subnormal, e com placas indicativas, para que as pessoas com deficiência auditiva circulem no interior das edificações, além de sistema de alarme, simultaneamente, sonoro e luminoso, na saída de veículos e nas ocasiões de incêndio.
Ao lado dessa lei, no Estado do Pará, está em vigência a Lei nº 6.582, de 22.09.2003 que, em seu art. 5º, V, b e d, prevê, como medida de implementação da política estadual de amparo ao idoso, a consistente em lhe proporcionar alternativas de adaptação e melhoria das condições (habitabilidade) de moradia, levando em consideração o estado físico em que aquele se encontre “e visando garantir-lhe independência de locomoção”, bem como a de diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas. Afina-se, aliás, esse diploma com o que preconiza a Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), no sentido de que, nos programas habitacionais, em que há de ser dada prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos na aquisição de casa própria, deve haver observância quanto à “implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso” e à “eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso”.
Vige, também, a Lei nº 6.755, de 19.05.2005, que obriga as instituições financeiras localizadas, no território da referida unidade federativa, “a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos”, estabelecendo, para esse fim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data de 23.05.2005, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado.
No município de Belém, capital do Estado, a sua Lei Orgânica, de 30.03.1990, dispõe, no art. 134, que será assegurada “às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, facilidade de acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes coletivos, inclusive determinando sinalização específica, conforme disposto em lei” e mais adiante, no art. 147, XII, estabelece que o
117 Para esse fim, a lei previu a dimensão de 0,70 m x 1,20 m, mas há convir que, doravante, se exija a do módulo de
referência (M. R.), de 0,80 m x 1,20 m, para que se movimente uma pessoa manipulando aquela cadeira, como estabelece a ABNT NBR 9050 (2004).
“planejamento, o gerenciamento, a operação, a exploração e a fiscalização do sistema de transporte e do tráfego urbano” respeitarão a “obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para as pessoas portadoras de deficiências”. Enuncia, ainda, no art. 146, X, que, no sistema viário, será observada a “organização e a prestação dos meios de transportes que permitam ao deficiente físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação”, para sua integração à sociedade (BELÉM, 1990).
Rege-se o município em questão por normas gerais e critérios básicos de acessibilidade, previstos na Lei nº 8.068, de 28.05.2001, por ele editada, a qual contempla alguns aspectos destacáveis.
Assim é que, quanto à construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverá ser observado o requisito de, às proximidades das áreas de circulação de pedestres, haver reserva de vagas, devidamente sinalizadas, no percentual de 2% (dois por cento) ou uma, no mínimo, para veículos que transportem as pessoas com necessidades especiais, bem como a exigência de que um dos acessos ao interior ou um dos itinerários que interliguem, horizontal e verticalmente, todas as dependências e serviços dos edifícios, entre si e com o exterior, sejam livres de barreiras ou obstáculos arquitetônicos e, ainda, seja disponibilizado, pelo menos, um banheiro acessível às referidas pessoas.
Ainda de acordo com a referida lei municipal, nos locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar, serão reservados espaços para pessoas em cadeiras de rodas e para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhadas.
A mesma lei dispõe que, nos edifícios de uso privado a serem construídos, os elevadores deverão ter os requisitos mínimos de acessibilidade e, nos futuros prédios com mais de um pavimento além do de acesso, serão instalados elevadores adaptados.
Consoante o aludido diploma legal, a acessibilidade servirá de norteamento, como a estabelece a ABNT NBR 9050, para a adaptação das vias públicas, parques e demais espaços públicos existentes, bem assim para as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, além dos itinerários e passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e as rampas.
Acrescenta a lei que os elementos do mobiliário urbano serão projetados e instalados, de maneira que deles se utilizem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesse sentido, dispõe que os banheiros públicos, existentes ou a serem construídos, deverão dispor de, pelo menos, um sanitário e um lavatório com as especificações previstas naquela norma técnica. No mesmo sentido, prevê que os semáforos serão equipados com mecanismo de emissão de “sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para travessia de pessoas portadoras de deficiência visual”, funcionando como fatores determinantes dessa providência a intensidade de fluxo de veículos e a periculosidade da via pública. Cuidando-se de passarelas de pedestres (alocadas nas vias onde há intenso movimento de veículos), determina que sejam acessíveis, como prescrevem as orientações da ABNT.
No que tange aos veículos de transporte coletivo exige a lei editada pelo referido município que preencham os requisitos de acessibilidade que lhes ditam “as normas técnicas específicas”.
Vê-se que o precitado diploma legal reflete o ânimo geral de conferir acessibilidade, em favor das pessoas com necessidades especiais, dentro do município de Belém. Indica, ainda, medidas de fomento à eliminação de obstáculos físico- estruturais, ao instituir o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, com recursos orçamentários próprios. Em termos de recursos orçamentários, prevê que serão destinados, anualmente, para financiamento de programas especiais, com o fim de supressão de barreiras no espaço urbano, edifícios de uso público, transportes coletivos e na comunicação. Ainda em relação a essa espécie de recursos, há, na mesma lei, previsão de que, anualmente, desde 28.05.2002 (um após a publicação), a Administração Pública Municipal os destinaria para financiar adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles sobre os quais tenha responsabilidade.
À guisa de complemento a esse diploma legal, o legislador belenense sancionou a Lei nº 7.787, de 15.05.96, que, essencialmente, disciplina a construção de calçadas e passeios. Determina que as calçadas e passeios serão revestidos de
material não derrapante e que aquelas não poderão ser construídas em desnível com calçadas laterais e, quando decorrer da falta de meio fio, o desnível será, obrigatoriamente, em rampa ou, se existir o meio fio, terão a altura deste e se estenderão até o limite de alinhamento do imóvel. Preceitua que as calçadas seguirão o mesmo nível do meio fio, independentemente de ser construído antes ou depois daquelas, quando houver necessidade de conservá-lo ou quando a reforma for realizada no imóvel respectivo. Estabelece que a construção de degraus, nas calçadas, depende de autorização e orientação do órgão municipal competente. Se, por ocasião da construção do meio fio, já houver o acesso à garagem, este será mantido, exceto se inconveniente, caso em que o poder público municipal se responsabilizará pela construção de novo acesso. Se, ao contrário disso, já houver o meio fio, será implantada grade basculante para o acesso à garagem e se houver necessidade de rampa em toda a extensão da calçada, será obrigatória a prévia orientação do órgão municipal competente. É, nos termos dessa lei, obrigatória a implantação de rampa, para facilitar o fluxo de pessoas com necessidades especiais, nas esquinas de ruas e passeio público.
Vale salientar que a Lei nº 7.554, de 26.12.91, do município de Belém, determina que, nos cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamento de veículos, locais de competição, casa de espetáculos e similares, seja reservada uma parte de sua capacidade de lotação para as pessoas com necessidades especiais, bem assim que, nos termos da Lei nº 7.958, de 04.06.99, do mesmo município, nas salas de projeção e espaços culturais de Belém, devem ser reservados assentos, com garantia de conforto, para pessoas obesas118.
Ao município de Marabá, por força de sua Lei Orgânica, arts. 301, IV, e 303, IV, é conferida a atribuição de “assegurar às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais” o direito, dentre os “especiais necessários”, de terem “facilidade de acesso a prédios, logradouros públicos e transportes coletivos”, bem como a
118 A primeira das referidas leis fixou o mínimo de 3% da capacidade de lotação dos estabelecimentos, percentual
que se reduziria se a afluência a um evento ultrapasse de 600 (seiscentos) espectadores; a segunda lei arbitrou igual percentual em relação ao número de assentos nas casas a que se refere. A Lei Federal nº 10.098, de 19.12.2000 e o Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, posteriores àquelas, estipulam o percentual de 2% para as vagas e assentos nesses locais.
incumbência de promover a integração desses seres humanos junto à sociedade e a conscientização desta mediante a
[...] viabilização, através de órgãos competentes, de sinalização voltada às necessidades de todos, [a] colocação de rampas e faixas de segurança nas esquinas e outros equipamentos que facilitem o direito de ir e vir do deficiente físico [e a] facilidade de acesso a todas as dependências de atendimento ao público e aos veículos, nos transportes rodoviários e hidroviários (MARABÁ, 2002).
Por sua vez, o município de Santarém, também, adota a política de implantação de acessibilidade, como deflui de sua Lei Orgânica, que, no art. 134, § 1º, VIII, prevê a edição de lei que determine a “obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência”, ao dispor sobre a descentralização executiva dos serviços atinentes a esse tipo de transporte a empresas, mediante autorização, concessão ou permissão pelo poder público municipal. Através da Lei nº 14.997, de 27.04.94, impõe aos edifícios públicos que suas entradas e vias de acesso, tais como calçadas, escadas, batentes e sanitários etc., sejam adaptados às pessoas com aquelas características, bem assim que as instalações de telefones públicos (“orelhões”), em locais como mercados, estações rodoviárias, agências bancárias etc. obedeçam à legislação federal.
Outro diploma ordinário de Santarém, a Lei nº 15.506, de 20.11.1995, art. 1º, § 2º, I e II, prevê a adequação dos transportes coletivos, determinando que as catracas ou roletas somente poderão ser implantadas no meio (parte central) dos ônibus, proibindo-as nas entradas e saídas destes. Além disso, estabelece que as empresas desse ramo de transporte estão obrigadas a empregar “um modelo padrão de identificação” nos seus veículos que, em razão disso, serão de cores que os diferenciem por linhas ou dotados de placas luminosas e de cores diferenciadas para cada linha, de modo que as “pessoas portadoras de deficiência visual, subnormal e analfabetas” os identifiquem com facilidade.
Em outros rincões do Estado, há previsão legal sobre acessibilidade e locomoção das pessoas com necessidades especiais. É o que ocorre no município de Primavera, que, mediante a respectiva Lei Orgânica, art. 146, § 2º, se refere à “construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência”. Também, isso ocorre no município de Óbidos, pois sua Lei Orgânica, consoante o art. 184, § 2º, se expressa do mesmo modo, em favor dessas pessoas. Idêntico sentimento do legislador do município de Mãe do Rio está refletido no art. 204, parágrafo único, de sua Lei Orgânica. O mesmo sentido de interpretar, normativamente, os anseios de acessibilidade em prol dos referidos seres humanos é o que ressoa do art. 207, § 2º, da Lei Orgânica do município de Cachoeira do Arari. Nessa linha, situa-se a Lei Orgânica do município de Santo Antônio do Tauá, aludindo, em seu art. 193, “às exigências e adaptações dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial”.
O município de Conceição do Araguaia, conforme o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 828, de 22.11.2002, tem a missão de promover o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas, para “possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas”, prioritariamente nos terminais rodoviários e aquaviários, serviços de assistência à saúde, serviços educacionais, praças e centros culturais, centros esportivos, conjuntos habitacionais e vias principais de tráfego. Segundo esse diploma municipal, suas disposições deverão ser observadas em editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas e, além disso, deve ser mantido, pela Prefeitura, um programa de correção de ausência de rebaixamento nas vias que existiam na data em que foi sancionado. Outra lei, a de nº 719, de 26.08.98, editada pelo mesmo município, preconiza, no art. 5º, VIII, que uma das diretrizes da política do idoso lá praticada é a de estabelecer mecanismos que facilitem o acesso de pessoa com essa condição aos edifícios públicos e aos serviços que nestes são oferecidos, bem assim, nos termos do seu art. 13, III, que a esfera municipal tem, na área de habitação e urbanismo, a responsabilidade de “eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso em equipamentos urbanos de uso público”.