• No results found

Familieforsørgeren, husmoren, og de harmoniske barna (The Myth of the

In document Forestillinger om familien (sider 102-107)

4. FORESTILLINGER OM FAMILIEN I SKUGGE AV EIN GUT

4.3 NED TIL SOL

4.3.3 Familieforsørgeren, husmoren, og de harmoniske barna (The Myth of the

“(...)Artigo Final. Fica proibido o uso da palavra liberdade, a qual será suprimida dos dicionários e do pântano enganoso das bocas. A partir deste instante a liberdade será algo vivo e transparente como um fogo ou um rio, e a sua morada será sempre o coração do homem”. Thiago de Mello128 A tradição teórica busca fundamentar os Direitos Humanos nos mesmos princípios das declarações burguesas, americana e francesa do século XIX. Já foi tratado o problema de que carregam consigo a exclusão daqueles e daquelas que não se encaixavam na concepção de “semelhantes” e, em razão disso, a igualdade mesmo formal já era, assim, excludente.

Dessa forma, trata-se neste momento de tentar solucionar o binarismo teórico do jusnaturalismo e positivismo como únicos fundamentos possíveis. As duas teorias apesar de serem diversas, possuem vários pontos em que se igualam. Ambas acabam por manter o povo “desamparado” ante a “concordata” do contrato social129.

O jusnaturalismo tenta criar uma essência do ser humano que serviria para avaliar se uma norma possa ser boa, válida e legitima, criando uma “antinomia” como “contradição indissolúvel entre dois princípios”, afinal, essa “essência” acaba sendo também equalizada a normas da mesma forma que o positivismo130

Aliás, as teses do jusnaturalismo teológico, acabavam desenhando “uma pirâmide que lembra a de Kelsen”. Enquanto o primeiro coloca na ponta “Deus”, o segundo coloca o Estado. A diferença está em que, “ao invés de pôr-se o foco dedutivo em Deus, aqui se opera a partir do Estado”. Todavia, nos dois casos a definição do

126 LYRA FILHO, Roberto, O que é Direito?, ob. Cit., p. 49. 127 Idem, ibidem, p. 86.

128 MELLO, Thiago de, Os Estatutos do Homem (Ato Institucional Permanente), Santiago do Chile,

abril de 1964, em Faz escuro mas eu canto, 24ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p. 28.

129 LYRA FILHO, Roberto, Para um Direito sem dogmas, ob. Cit., p. 15. 130 LYRA FILHO, Roberto, O que é Direito?, ob. Cit., p. 29.

46 conteúdo do direito vem de cima para baixo, ou seja, das classes dominantes sobre o povo “como o principal destinatário dos imperativos”, de dever obediência e possuir limitados direitos subjetivos sobre a sua reduzida liberdade pela realidade de opressão em que se encontram131.

Desse modo, fundadas no princípio do direito natural e depois positivadas como pacto social, as declarações burguesas mantiveram a desigualdade entre os indivíduos e não desconstituíram a ideia de existência de um/a “outro/a” (o índio, o escravo, o oriental, a mulher)132 como subalterno/a ao eurocentrismo, branco, masculino, heterossexual e patrimonial, no qual a cultura (a razão) européia seria superior à dos demais povos, o que justificou não só a escravização dos povos africanos e indígenas, mas também a colonização do “sul” pelo “norte”.

Por isto, não basta a formulação de um “Direito natural de combate” ou “natural histórico social” mesmo que “concentrado na luta de classes e na libertação dos oprimidos”133, já que esta concepção estando presa a tipos fixos, abstratos e princípios

eternos não permite a visão global do fenômeno jurídico “em que positividade e Justiça se entrosem, nem mostrar de que modo o processo histórico mesmo ganha um perfil jurídico”134. Dessa maneira, o conteúdo jurídico continua sendo tratado no plano ideal e

não na materialidade do processo histórico das lutas por libertação.

Ainda, não se pode alegar a priori o Direito Internacional como “não jurídico” por ferirem uma suposta autodeterminação dos povos que na prática se revela como “imperialismo”135, pois essas lutas não ocorrem apenas no plano interno de cada

“soberania”, mas em âmbito internacional.

A soberania, na concepção de Negri, tem um conteúdo teórico de caráter absoluto que remete a um conceito totalitário, justificado dentro de uma Constituição formal rígida, já que a partir dela se fecha as possibilidades do que ele chama de “poder constituinte” e que seria a própria revolução, ou seja, aquela movimentação social por

131 LYRA FILHO, Roberto, Para um Direito sem dogmas, ob. Cit., p. 20-21.

132 Enrique Dussel trata do homem “unidimensional" em que o homem é tido como uma totalidade. Para

ele, o opressor se governa por si e a partir de si mesmo uma parte da sociedade que é autocrática e domina a outra parte da sociedade porque não há “o Outro” e aquele que governa a totalidade impede que o oprimido se coloque a sua frente como “o Outro" (DUSSEL, Enrique, Liberación de la mujer y erótica

latinoamericana. Ensayo filosófico, Nueva América, Bogotá, 1980, p. 11). 133 LYRA FILHO, Roberto, O que é Direito?, ob. Cit., p. 39- 40.

134 Idem, ibidem, p. 45. 135 Idem, ibidem, p. 72.

47 libertação que para Lyra Filho é o próprio fenômeno jurídico136. Por isso, a crítica à

hermenêutica moderna é o que possibilita a criação de “direito sem dogmas”137.

Tampouco pode se reduzir as normas internacionais em Direitos Humanos como meros reflexos da normativa burguesa, e, portanto descartáveis, pois incompletas em sentido jurídico, como as declarações do século XIX, pois ainda sim trazem um acúmulo de lutas por libertação que deve ser protegido. Neste viés, Marx ao criticar a Declaração “burguesa” dos Direitos Humanos, partia de uma perspectiva de “uma superação socialista” que, assim, estabelecia que não importaria em aniquilá-la, mas em dar-lhe “as novas dimensões bosquejadas no preâmbulo dos Estatutos da 1ª Internacional”138.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 não mais atribuiu aos direitos o estatuto de naturais ou racionais como as Revoluções burguesas, mas como o resultado de um consenso entre os povos. Nela estava contido o que se convencionou classificar como “gerações de direitos humanos”.

Os direitos de primeira geração seriam o de garantias individuais ou liberdades clássicas (direitos civis e políticos); os direitos de segunda geração seriam os econômicos, sociais e culturais (os relativos a igualdade material); e os de terceira geração tratariam dos deveres do indivíduo com a comunidade, de titularidade coletiva e englobaria o direito ao meio ambiente equilibrado, uma vida saudável, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

Para Cançado Trindade essa tese das gerações de direitos não tem nenhum fundamento jurídico e nem na realidade. Essa teoria seria fragmentadora, atomista e tomaria os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não corresponde à realidade139.

Para Lyra Filho, não se trata, assim, de uma concepção jusnaturalista ou positivista, mas os Direitos Humanos teriam como objetivo a conscientização e a declaração do que vai sendo adquirido nas lutas sociais e dentro da história, enquanto síntese jurídica, “para transformar-se em opção jurídica indeclinável”140.

136 NEGRI, Antonio, O Poder Constituinte: Ensaio sobre as Alternativas da Modernidade, trad.

Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 25

137 LYRA FILHO, Roberto, Para um Direito sem dogmas, ob. Cit., p. 14. 138 LYRA FILHO, Roberto, Humanismo dialético, ob. Cit, p. 71, nota 291.

139 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto “Direito Internacional e Direito Interno: sua Interação na

Proteção dos Direitos Humanos”, Disponível: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_cd.htm>, Acesso: 20/02/2010.

48 Não obstante a pretensão cientificista de separação entre ética e direito, própria do positivismo, são os Direitos Humanos nos contextos das práticas sociais emancipatórias que realizariam, coletivamente e historicamente, a base ética de toda normatividade141.

Ainda em relação à construção dos Direitos Humanos, para além da dicotomia entre o jusnaturalismo e o positivismo, faz-se igualmente necessária a superação da dicotomia entre o universalismo e o relativismo. O universalismo moderno abstrato ignora as diferenças ou as condena e acaba por operar como um instrumento de globalização hegemônica em que uma determinada cultura local se impõe no mundo como vencedora da luta pela valorização ou apropriação de recursos142.

Para Saffioti, a utopia por igualdade teria alcançado “um gigantesco fracasso porque, dentre outras razões, não admitem diferenças”. Por outro lado, a diferença continua a ser “o lócus privilegiado da constituição das relações de poder”143. Nesta

direção, o problema da concepção do relativismo é a de que nenhuma cultura possa sofrer qualquer tipo de intervenção externa, independentemente de seus elementos opressores.

O que se propõe é que com o diálogo e com a ação transnacionalmente organizada de grupos de oprimidos e de oprimidas é que se pode distinguir uma política emancipatória de uma política meramente regulatória144. Uma concepção multicultural de Direitos Humanos seria a precondição de uma relação equilibrada advinda de uma consciência de que todas as culturas possuem aspectos emancipatórios e opressores.

O principio básico que vigoraria seria o do equilíbrio construído no diálogo e a partir das escolhas dos oprimidos e das oprimidas dentro da ideia de que “temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza”145.

Dessa forma, seria realizada uma “hermenêutica diatópica”, na qual diferentes concepções de dignidade humana são colocadas em espaços de compartilhamento

141 SOUSA JUNIOR, José Geraldo, Direito como liberdade: O Direito Achado na Rua, Porto Alegre:

Sérgio Antonio Fabris Ed., 2011, p. 145.

142 SANTOS, Boaventura de Sousa, A gramática do tempo..., ob. Cit, p. 438-41.

143 SAFFIOTI, Heleieth I. B., Posfácio: Conceituando o Gênero, em Mulher Brasileira é assim,

Heleieth I. B. Saffioti e Monica Muñoz-Vargas (orgs.), Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos; NIPAS, Brasília, UNICEF, 1994, p. 279.

144 SANTOS, Boaventura de Sousa, A gramática do tempo..., ob. Cit, p. 438-45. 145 SANTOS, Boaventura de Sousa, A gramática do tempo..., ob. Cit,p. 199.

49 capazes de construir uma cultura de direitos humanos solidária, coletiva, interativa, intersubjetiva, baseada na reciprocidade e no reconhecimento do outro e da outra146.

Portanto, o fenômeno jurídico, numa perspectiva internacional, somente pode ser realizado pelas lutas sociais que serão legítimas se estas, na atualidade, se conduzirem dentro dos princípios éticos de respeito das multiculturalidades possíveis que precisam ser protegidas.

In document Forestillinger om familien (sider 102-107)