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Faktorer i veiledning

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1 INNLEDNING

2.1 Veiledning

2.1.1 Faktorer i veiledning

Interessante é notar que o tributo provoca distorção econômica, mas provê maior possibilidade de concorrência, pois a equalização da carga fiscal é elemento de desenvolvimento por parte das empresas e elemento de geração de eficiência na definição e gestão dos custos e riscos das empresas.

Neste sentido, o tributo é um programa paralelo autônomo e dependente (heteroreferente) na maioria das operações econômicas, é dizer, para o sistema econômico, o tributo é um elemento necessário na formatação de operações e sua precificação e, ao mesmo tempo, determina a aplicação dúplice do código capital para o estado e para o particular referentes a uma mesma operação.

Esta alocação dúplice pode ser vista como uma geração de ineficiência das operações comerciais, sob o ponto de vista do sistema econômico, através dos tributos que, aliados aos instrumentos do direito da concorrência, produzem uma tentativa (pressuposta) de (re)estabilizar o sistema econômico, evitando uma entropia negativa através da quebra dos mecanismos concorrenciais que permitem a (r)evolução do sistema econômico.

É dizer, o direito concorrencial pressupõe um alinhamento das expectativas normativas, econômicas e cognitivas através de programas jurídicos internalizados como programas de propósito específico pelo sistema econômico.

Com estes programas, o sistema econômico cria condições de concorrência permitindo a variedade e posterior evolução do sistema econômico, evitando os instrumentos de distorção da concorrência, como cartéis, monopólios, entre outras formas econômicas predatórias no sistema econômico.

Sinteticamente, a operacionalização desta estrutura jurídica e sua contraparte no sistema econômico é dada quando os programas do sistema jurídico intervém com os meios de (re)ordenação da concorrência através das estruturas tributárias e concorrenciais, funcionando como programas de propósito específico para o sistema econômico.

Sob outro ângulo, no sistema econômico, o tributo provoca uma ineficiência individual, mas permite mais eficiência global, sistêmica, pois o estado atua como elemento de equalização e regulação através, justamente dos tributos aplicando uma programação para otimização do sistema econômico como um todo.

Ainda, o tributo funciona como elemento de verificação/redundância da ocorrência de certas operações, permitindo esta visualização das condições de validade das mesmas para o sistema econômico.

Logo, sob o ponto de vista do sistema econômico, uma das funções mais importantes dos tributos é estabelecer uma programação de apropriação de capital por parte do estado, sendo alocados os tributos, sob o ângulo da empresa, como custo de transação.

Neste plano, portanto, o sistema jurídico condiciona o sistema econômico com seus programas de propósito específico, pois a cada programação econômica em sentido estrito (em condições de mercado, entre particulares) um programa tributário é acoplado, perfazendo duas trocas de capital paralelas e dependentes reciprocamente, através destas programações desambiguadas/ replicadas e concomitantes: do particular A para o particular B; e do particular A e/ou B para o Estado.

No plano jurídico, entretanto, o tributo funciona como estrutura jurídica que provê valores para o estado, o que permite um funcionamento do sistema político, em um plano de observação de segunda ordem, e, ainda, permite regulação do sistema econômico por meio de uma intervenção que é refletida naquele sistema.

Este programa jurídico que trata do tributo pode ser delimitado pela forma da norma jurídica tributária em sentido estrito, que segundo a construção de

Barros Carvalho159, seria aquela voltada para a tributação, voltada para a imputação

de uma conseqüência de pagar tributo a um determinado evento factual transformado em fato jurídico tributário.

Esta norma em sentido estrito é chamada de RMIT (Regra-matriz de

incidência tributária)160, a ser elucidada infra, programa no qual se identificam alguns

elementos comuns aos tributos, permitindo que a partir desta sejam divisados homogeneamente, elementos estruturais em comum a todas as espécies tributárias.

Este programa jurídico é que delimita o quantum da distorção econômica e como atingir os fins de regulação da atividade econômica nos estritos termos dos artigos que tratam da tributação e, ainda, naqueles que tratam da ordem econômica, conforme desenhado pela Constituição.

Reposicionando-se e retornando a análise dos tributos sob o ponto de vista do sistema econômico, esta forma programação de intervenção negativa

apropriada determinada pelo sistema jurídico e (re)programada

(descondicionalizada) pelo sistema econômico acaba por ser tida como elemento de concorrência positiva ou negativa para atração de empresas a um estado, no contexto internacional.

É dizer, através da delimitação que a carga tributária, pressão tributária, positiva ou negativa tem-se um dos fatores que determinam a instalação e eficiência de uma estrutura empresarial.

Neste contexto, portanto, há a possibilidade de uma concorrência entre estados para determinar uma menor carga tributária como forma de atração de empresas.

159 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. 160 CARVALHO, Op. Cit.

Esta forma de atração através destes incentivos, obviamente, possui como limite os custos gerados no deslocamento dos fatores de produção, como mão de obra e custos de instalação, entre outros, e determinação de custos de logística para levar estes produtos ao mercado consumidor.

A concorrência fiscal por si mesma não consegue o deslocamento da produção de um estado para o outro, apesar de ser um fator considerável neste contexto, porém, é ponderada aos custos deste deslocamento para determinar a distinção entre o custo atual de produção global, incluindo os tributos, e o custo de produção global que seria existente caso ocorresse tal mudança.

Importante é notar que, como já acenado o tributo é uma forma de vinculação entre as operações do sistema político e sistema econômico,

reciprocamente, para Neves161, a exemplo, sendo um acoplamento estrutural entre

estes dois sistemas.

Porém, esta idéia de tributo como forma de acoplamento estrutural entre o sistema político e econômico não esgota os aspectos sistêmicos da análise da estrutura tributo.

Para o sistema político, o tributo é arma para sua estabilização, pois dá ao estado a possibilidade de manutenção das expectativas da maioria sobre a minoria, através do uso de recursos econômicos para criar programações baseadas em coerção que garante a estabilidade deste sistema.

Obviamente, o tributo é um elemento de unificação e diferenciação do estado pós-moderno, pois, sem ele, inexistiria uma rede de financiamento para estabilização do estado compreendido como estrutura/meio circulante comum em vários dos sistemas sociais.

Neste contexto, há, sempre, uma mudança constante de perspectiva, pois várias heteroobservações são realizadas, ressaltadas pela

161 Pode ser intuído de suas várias obras, especialmente: NEVES, Marcelo da Costa Pinto. Entre

tridimensionalidade na Teoria dos Sistemas, ou seja, os pontos cegos e falhas vão sendo fechados a partir destas observações de vários níveis realizadas internamente ou externamente a cada um dos sistemas.

A política condiciona e é condicionada pela ação da positivação das normas de lançamento, a economia é condicionada nas alocações do capital pelos tributos, enquanto o direito somente consegue funcionar com recursos que permitam sua rede comunicativa.

Complementarmente, delimita-se que não somente a norma jurídica tributária em sentido estrito gera distorção/ineficiência econômica, mas, também, as normas que tratam dos deveres instrumentais e seus correlatos custos de compliance são, também, formas de distorção da atividade econômica.

Por fim, quando são tratados os elementos tributários em um plano de transparência fiscal para todo o público, como na Suécia, em que as declarações de renda, a exemplo, são divulgadas, obviamente, há uma perda do direito à possibilidade de utilizar práticas nocivas à concorrência.

Outrossim, nota-se que a divulgação de balanços, também, é um dos elementos que compõe esta forma de irritação, comunicação do sistema social, que movimenta os vários sistemas, elaborando maiorias, capital e licitudes ou suas respectivas contrapartes em cada um dos sistemas sociais.

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