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Factors affecting academic freedom

É fato público que o Poder Judiciário brasileiro não tem tido condições de julgar em tempo satisfatório os milhões de ações que ingressam no sistema todos os anos, acarretando a sensação de que, por mais que se trabalhe ou mesmo aumente a quantidade de juízes e tribunais, a justiça é morosa.

Isso ocorre por várias razões, entre as quais a excessiva facilidade decorrente da concessão da justiça gratuita ao que dela necessita, sendo exigido na prática apenas que se declare pobre, aliado a um sistema processual que permite uma quantidade de recursos em cada processo que podem chegar a dezenas antes de efetivamente ocorrer o término do

aquelas cuja eficácia estenda-se orga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário.” [em linha] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606657. Acesso em: 05 jun. 2018.

133Informação extraída do endereço eletrônico: C:\Users\TRT\Downloads\Total_RG_Geral.mhtml. Acesso em:

processo com o seu trânsito em julgado, principalmente quando utilizados por bons advogados.

É fato também que em muitos processos ajuizados no país inteiro se discutem as mesmas matérias, obrigando o mesmo julgador a analisar e julgar a mesma matéria inúmeras vezes. Nesse sentido, a edição de súmulas poderia facilitar a divulgação do entendimento das cortes sobre determinada matéria e assim acelerar os julgamentos.

Pedro Lenza vê a origem do “direito sumular” no Brasil a partir das Ordenações Manuelinas de 1521, com a criação dos denominados “assentos”, posteriormente transformados em Assentos da Casa de Suplicação pelas Ordenações Filipinas, institutos que foram definitivamente abolidos no Brasil pela Constituição de 1891.134

Entretanto, a partir de 1963 o Supremo Tribunal Federal passou a prever em seu Regimento Interno a edição de Súmula de Jurisprudência Dominante, ainda que sem força vinculante, possibilitando que os julgamentos fossem mais céleres na medida em que se poderia apenas invocar tais enunciados. Essa prática se disseminou nos demais tribunais superiores.

É nesse contexto que a Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida como reforma do judiciário, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro outro instituto, qual seja, a Súmula Vinculante, e o fez acrescentando o art. 103-A à Constituição135. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/2006.

A doutrina faz diversas distinções entre súmula e precedente vinculante. Na Súmula o entendimento vinculante já é resumido e publicado pela corte julgadora, enquanto no precedente cabe também aos demais operadores do direito extrair da decisão os pontos que foram decididos e serão vinculantes e; a súmula exige processo formal e quórum qualificado,

134

LENZA, Pedro - Op. Cit. p. 434.

135 “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois

terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

enquanto no precedente basta a maioria simples do colegiado, o que torna o sistema de precedentes mais flexível.136

Em relação à legitimidade, ela é ampla, na medida em que pode ser tomada de ofício pelo próprio STF ou por provação dos mesmos legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade disposta no art. 103, entre os quais se inclui os chefes dos Poderes Executivo (federal, estadual e municipal), Legislativo (estadual ou federal), Ministério Público, Conselho Federal da OAB, além dos tribunais e outras entidades de âmbito nacional.

Em relação ao objeto, o campo também é vasto, porquanto alcança a validade, a interpretação ou mesmo a eficácia de normas federais, estaduais ou mesmo municipais que tenham o condão de causar divergências relevantes entre os órgãos do Poder Judiciário ou mesmo entre esses e a Administração Pública.

Contudo, são requisitos para que edição de súmula vinculante que tenha havido reiteradas decisões da Suprema Corte sobre a matéria e conte com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes. A norma também não fixa quantas decisões devem ter sido tomadas para que se autorize a edição de uma súmula vinculante, ficando a critério do próprio tribunal, que ainda poderá analisar outros fatos, entre os quais a conveniência e a oportunidade.

Em relação aos efeitos subjetivos da decisão, eles são os mais amplos possíveis, na medida em que vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, incluindo a administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional.

Embora, em regra, a edição de súmula vinculante tenha eficácia imediata, a lei regulamentadora em seu art. 4º ainda foi além do texto constitucional e permitiu que o Supremo Tribunal Federal, invocando os princípios da segurança jurídica ou de excepcional interesse público, pudesse modular os efeitos da decisão, permitindo que fossem apenas ex

nunc ou em qualquer outro momento fixado na decisão, desde que contasse com a aprovação

de 2/3 dos seus membros, mesmo quórum fixado para a edição da própria súmula vinculante. Nesse sentido, é possível concluir que a súmula vinculante difere da repercussão geral, na medida em que esta é prévia ao julgamento, enquanto naquela pressupõe a existência de diversos julgados da Suprema Corte sobre o mesmo caso já transitado em julgado. Como o

efeito é erga omnes e vinculante, a decisão que desrespeitar a decisão é passível de ser atacada por reclamação, o que não ocorre no caso da repercussão geral.

As razões que se têm apresentado para a adoção da Súmula vinculante, entre as quais: o aumento da litigiosidade que no Brasil ultrapassam os milhões todos os anos, repetição de ações envolvendo as mesmas questões constitucionais e a presença massiva de termos polissêmicos na legislação, que produz interpretações proativas e díspares pelos juízes e tribunais, causando decisões díspares que acabam por fomentar ainda mais o ajuizamento de ações, que serviriam para quase todos os institutos que se estão adotando no Brasil para aproximar o controle difuso do concentrado.137

De todos os institutos estudados até agora nenhum deles tem um alcance tão grande quanto esse, devendo-se ressaltar que no sítio da Suprema Corte constata-se que atualmente já foram aprovadas cerca de 56 súmulas vinculantes e as propostas de edição de súmula nesse sentido já chegam a 131.138