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PART II − EXPERIMENTAL METHODS

4. SAMPLE PREPERATION

4.1 Fabrication preparation – wafer and cleaning

Os pressupostos básicos do SUS são descritos na Constituição de 1988 como uma parte do capítulo de seguridade social17 e podem ser resumidos em três princípios: universalidade, igualdade e equidade; e em três diretrizes: descentralização18, participação comunitária19 e atendimento integral, ou seja, prover tanto as ações curativas quanto as ações

16 O seguro social, como visto anteriormente, restringia-se a formas de benefícios e prestações de serviços

bastante específicas, tanto no que se referia a sua natureza, quanto àqueles a quem se destinava.

17 As diretrizes do SUS estão resumidas no Art. 198 – “As ações e serviços públicos de saúde integram uma

rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da

comunidade”.

As funções do SUS encontram-se resumidas no Art. 200 – “Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, no termo da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como de bebidas e águas para consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” (BRASIL, 2000a [1988])

18 A descentralização deveria ser entendida como o repasse de recursos e de delegação de poderes às esferas

estaduais e municipais para que adaptassem as diretrizes centrais das políticas formuladas pelo governo federal às especificidades locais.

19 A participação comunitária, também difundida como o controle social exercido pela sociedade ou como

controle público, pressupõe a participação ativa dos diferentes setores da sociedade nos diversos espaços e canais institucionalizados de participação.

preventivas necessárias. A fórmula “Saúde: direito de todos, dever do Estado”20 sintetiza a concepção de uma política social universalista como resultado do desenho preconizado pela RSB, a qual, por sua vez, assumia as idéias do Welfare State.

A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias criaram, gradativamente, as condições de viabilização do direito à saúde e de seus preceitos. Entretanto, suas conseqüências não surtiram os efeitos previstos e desejados em grau e velocidade compatíveis com as exigências para a estruturação do SUS. Um passo significativo na direção do cumprimento da determinação constitucional de construção do SUS foi a publicação do decreto n.º 99.060, de 1990, que transferiu o INAMPS do Ministério da Previdência para o Ministério da Saúde, antes mesmo da promulgação da Lei Orgânica de Saúde (LOS). Contudo, o INAMPS somente foi extinto pela Lei n° 8.689, de 1993, ou seja, quase três anos após a promulgação da lei que instituiu o SUS (SOUZA, 2002).

Em continuidade ao processo de construção do SUS, o texto constitucional foi detalhado na LOS, composta pelas Leis nº 8.080/9021 e nº 8.142/9022, as quais reiteraram o SUS como uma estratégia descentralizada para a atenção e o cuidado à saúde, bem como os princípios básicos de universalidade, equidade, integralidade e participação da comunidade. O artigo três da Lei 8.080/90 já trouxe a idéia de um conceito ampliado de saúde, a partir do qual a saúde teria como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Para tornar a LOS operacional, o MS publicou as Normas Operacionais Básicas (NOB) 91, 93 e 96. As NOB visavam, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, à definição de estratégias e movimentos táticos que orientassem a operacionalidade do sistema. A NOB SUS 01/91 teve por objetivo fornecer instruções aos responsáveis pela implantação do SUS, especialmente no que se referia às transferências de recursos (ainda vinculada ao convênio com o INAMPS) e à promoção do processo de descentralização e conseqüente municipalização (BRASIL, 1991). A NOB SUS 01/93 sistematizou o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações do SUS,

20“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (id ibid.).

21 A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação

da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (BRASIL, 2002b).

22 A Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e

instituindo níveis progressivos de gestão, além das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros permanentes de negociação e deliberações (BRASIL, 1993). Já a NOB SUS 01/96, ao mesmo tempo em que aperfeiçoou a gestão do SUS, apontou para uma reordenação do modelo de atenção à saúde.

O modelo vigente – assentado na lógica da clínica – baseia-se, principalmente, na ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco nuclear da atenção. O novo modelo de atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma, é incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde. Nessa nova relação, a pessoa é estimulada a ser agente de sua própria saúde e da saúde da comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas ações específicas e busca a articulação necessária com outros setores, visando à criação das condições indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde (BRASIL, [1996] 2000d).

Como se pode ver pelo excerto acima, entre as medidas preconizadas pela NOB 96 está o fortalecimento dos vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários e criando condições para a participação e o controle social. Além disso, o item 12.1.2 é relativo ao incentivo ao Programa de Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), estabelecendo um acréscimo percentual ao montante do Piso de Atenção Básica (PAB)23, de acordo com critérios estabelecidos e sempre que estiverem atuando, integradamente à rede municipal, equipes de saúde da família, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou estratégias similares de garantia da integralidade da assistência.

23 O PAB é um instrumento que cria um pagamento per capita para atividades ambulatoriais de menor