2. CENTRAL CONSEPTS
2.3 F LUENCY AND DISFLUENCY
O CPA consagra, no art.º 69.º, n.º 1, al.s a) a c), um leque de impedimen- tos para a generalidade dos funcionários, estando os mesmos proibidos de in- tervir em procedimento, ato administrativo ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa tenha interesse nele ou em questão seme- lhante à que deva ser decidida o próprio titular, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa
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Acórdão do STJ, de 13.2.2013, Proc.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1.
com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Nos termos das al. d) e e), o titular do cargo está também proibido de in- tervir nos procedimentos em que este ou as pessoas acima mencionadas, tenham já intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre a questão a resolver. De igual forma, a al. f), impede-o de intervir nos recursos de decisão proferida, por si ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na al. b) ou com intervenção destas.
O n.º 2 do mesmo preceito exclui do número anterior: as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos; a emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicá- veis e a pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º
Já os n.ºs 3 a 5 vedam a prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental, devendo as entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.209
No que se refere ao processo de declaração de impedimentos, por aplica- ção do art.º 70.º, n.º 1, deve ser o próprio funcionário a comunicar a existência do impedimento ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, competindo a este, pelo n.º 4, conhecer da existência do impedimento e declará-lo. Esta comunicação é obrigatória e, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, o não cumprimento deste dever constitui falta grave para efeitos disciplinares. Por força do n.º 3, até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer
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Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 3 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao respon- sável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo. Caso contrário, por força do art.º 76.º, n.º 3, esta terá de indemnizar a Administração Pública e ter- ceiros de boa-fé pelos danos resultantes da eventual anulação do ato ou contrato.
interessado pode também requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
Nos termos do art.º 71.º, após a comunicação da existência do impedi- mento ou do conhecimento do requerimento de declaração do mesmo, o titular do órgão deverá suspender a sua actividade no procedimento até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição, devendo tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Após a decisão do órgão competente e declarado o impedimento, o art.º 72.º, n.º 1 estatui que o impedido seja imediatamente substituído no procedimen- to pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito. Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser desi- gnado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.210
Para além destes impedimentos, existe ainda a hipótese de o titular do cargo público poder ser afastado por escusa ou suspeição, nos termos do art.º 73.º, quando ocorram circunstâncias pelas quais se possa com razoabilidade du- vidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, sendo expressos, nas suas várias alíneas, alguns exemplos de situações que poderão levar ao afas- tamento do funcionário.
Estas incluem, entre outras eventuais interesses no procedimento, por parte do titular, seus familiares ou pessoa com quem viva em união de facto de: situações de crédito ou débito, recebimento de dádivas, relações de inimizade grave ou grande intimidade com um interessado no procedimento, pendência de ações em juízo, etc.
O procedimento em caso de suspeição está expresso nos artigos art.º 74 a 76.º é emelhante ao aplicável em caso de impedimento.
Segundo o art.º 76.º, n.º 1, são anuláveis, nos termos gerais, os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou
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Nos termos do n.º 2, tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Públi- ca, em violação do disposto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 69.º.
Por fim, resta-nos ressalvar que, independentemente de todo este proce- dimento, segundo o n.º 4 do art.º 76.º, a falta ou a decisão negativa sobre a dedu- ção da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atua- ção do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos prepara- tórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão.