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1. INTRODUCTION

3.2 Microscopy results

3.2.1 Microscopy investigation of PTD-EYFP constructs

3.2.2.5 EYFP-TPP1-100

Desde o princípio do governo do Presidente Lula da Silva, enfatizou-se a intenção de estabelecer uma “política externa voltada para impulsionar uma „nova geografia mundial‟”

(Lima, 2010, p.160). Nesse sentido, reforçou-se a concepção de política externa vinculada a estratégia de desenvolvimento, em oposição a uma função assessora e auxiliar à estabilidade macroeconômica e de restauração da credibilidade internacional (idem).

As relações internacionais do Brasil durante o governo do Presidente Lula da Silva desenvolveram três dimensões sob a estratégia de política externa do Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, nos campos econômico, político e social. A primeira foi de uma diplomacia econômica realista e pragmática. A segunda era uma dimensão política de resistência e afirmação. E a terceira teve um aspecto propositivo (Visentini, 2012, p. 24). Nas discussões de clima, essas três dimensões dialogam entre si.

A diplomacia brasileira refere-se a si própria como sendo pautada em princípios para guiar suas ações, defendendo que não há orientação ideológica e que prevalece o pragmatismo. Como os mesmos princípios, assumindo que eles estejam preservados, podem servir de respaldo para ações diferentes? Como atualizar uma posição externa sem desconsiderar os princípios? Questões relativas aos princípios podem ser objeto de estudos mais aprofundados. Nesse trabalho, mantém-se a atenção sobre a atualização, com a consideração geral dos princípios como pressuposto para a análise.

Mudanças na política externa ambiental brasileira são acompanhadas pela rearticulação e a reinterpretação de determinados princípios da matriz externa geral do país. Isso significa que os princípios são mantidos, mas executados por outros meios e, por vezes, recebem prioridades diferenciadas. Ao analisar a evolução da política externa para meio ambiente do Brasil, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, até a Conferência de Copenhague, em 2009, Franzén afirma que os princípios básicos dessa política não experimentaram nenhuma clara ruptura no período (2011, p. 24). Pode-se identificar, contudo, uma modificação da interpretação radical do princípio de responsabilidades comuns porém diferenciadas, possível pela governança alcançada sobre o desmatamento (Viola, Franchini e Ribeiro, 2012).

O Brasil, como importante membro dos países em desenvolvimento, reedita o discurso do direito ao desenvolvimento, não mais como prioridade de crescimento econômico e erradicação da pobreza sobre a proteção do meio ambiente, mas para incorporar a cooperação internacional como demanda aos países desenvolvidos. Um desenvolvimento econômico de baixo carbono seria possível desde que implementado por meio de financiamento, construção de capacidades e transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento. Essa fórmula é colocada como indispensável para a superação antecipada das etapas intermediárias do progresso e para a promoção de um caminho alternativo para

países em desenvolvimento, a fim de que esses não recorram aos mesmos métodos de altas emissões de carbono e de predação de recursos naturais que serviram de base para o desenvolvimento dos países desenvolvidos.

A soberania e a autonomia também se revestem de fundamental importância para a política externa ambiental. Os países em desenvolvimento lograram incluir, como Princípio 2, a ideia na Declaração de Princípios sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, um dos resultados da Conferência de 1992. O direito soberano sobre a exploração de seus próprios recursos naturais é acompanhado pela concordância com as políticas e legislações nacionais e pela responsabilidade de garantir que danos não sejam causados a territórios fora de suas jurisdições nacionais. O Brasil se apóia nesse princípio para afastar interferências externas em suas decisões quanto à Amazônia, seja de controle do desmatamento seja de usufruto de seus recursos.

O princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas esteve no centro dos debates da Conferência de Copenhague. Enquanto o Protocolo de Quioto foi sobre as “diferenciadas”, Copenhague voltou-se para quais as responsabilidades comuns, por insistência dos países do Norte. A resistência do Brasil em aceitar flexibilizações sobre esse enunciado está em pleno acordo com a posição do Grupo dos 77.

Em um mesmo contexto, é possível relacionar o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas com o princípio do poluidor-pagador. Na Convenção de Clima e no Protocolo de Quioto, concordou-se que as sociedades contribuíram para o aumento da concentração de GEEs na atmosfera, tendo em conta que as contribuições humanas foram executadas em graus diferentes por diversos países. O que a Convenção e o Protocolo buscam é a maneira de orientar a ação da comunidade internacional em responsabilizar os Estados pela “poluição” que causaram, fazendo o “poluidor” pagar (Vargas, 2008, p. 1).

A cooperação internacional também está destacada na Declaração de Princípios do Rio, no preâmbulo e em diversos princípios, especialmente nos Princípio 7 (para a preservação do meio ambiente global), 9 (para o desenvolvimento de capacidades em desenvolvimento sustentável) e 27 (para o cumprimento da própria Declaração). Com base nesse conceito são justificadas as demandas por financiamento e cooperação dos países em desenvolvimento, assim como as necessidades de se avançar no fortalecimento da regulação internacional ambiental.

O desenvolvimento sustentável é tido como o princípio geral de orientação da política externa nos temas ambientais. Elaborado pelo Relatório “Nosso futuro comum”, de 1987, e consolidado na Conferência de 1992, o conceito estabelece que a busca pelo

desenvolvimento deva equilibrar três dimensões: o pilar social, o pilar econômico e o pilar ambiental. Desenvolvimento sustentável sintetiza as discussões das conferências ditas ambientais ao evidenciar que não pode haver proteção ambiental negligenciando a melhoria de vida das populações, assim como a má qualidade de vida coloca em risco o meio ambiente; que o crescimento econômico ambientalmente irresponsável não será viável ao longo do tempo; e que o crescimento econômico deve ser acompanhado por inclusão social. A prioridade que o Brasil atribui ao combate à pobreza (Barros-Platiau, 2011, p. 25) é exemplo da evidência da dimensão social do desenvolvimento sustentável.