Chapter 2 Background
3.1 Experimental Set-up
Por fim, vejamos o que tem sido proferido nos Tribunais da Relação.
A Relação dos Açores proferiu, em 1891, e acompanhado prévia decisão do Supremo Tribunal de Justiça já aludida supra, que “é nulo o corpo de delito por infanticídio não se provando que a morte fosse praticada voluntariamente”, uma vez que o recém- nascido terá falecido devido a hemorragia grave não causada pela mãe.264
Por sua vez, a Relação de Lisboa proferiu que “a circunstância de a arguida ter procurado manter em segredo a sua gravidez, usando roupas largas para, deste modo, esconder o volume do seu ventre que, natural e progressivamente, ia aumentando, não tendo recorrido a quaisquer serviços médicos no decurso da gravidez e respondendo sempre negativamente quando colegas a questionavam sobre se estaria ou não grávida, não impõe, forçosamente, que se tenha de concluir que, desde o primeiro momento, ou pelo menos de véspera, havia formulado o propósito de tirar a vida ao recém- nascido”265
, e que “não obstante a arguida ter matado a filha logo após o parto, decorrendo da factualidade provada que ela já tinha anteriormente ao parto decidido que assim procederia, tem-se por claramente afastada a subsunção da sua conduta ao tipo criminal de infanticídio”266; contudo, se “a arguida agiu debaixo de enorme sofrimento físico e psíquico, sofrendo dores agonizantes e dando à luz uma criança no termo do período de gestação, sem contar com o mais leve apoio médico ou mesmo humano”, se não foi por isso que se viu determinada à prática dos factos, não terá sido menos certo, porém, que o estado de perturbação que necessariamente a envolveu, pesou, inevitavelmente, no grau de culpa concreta com que actuou.267 Por fim, e acompanhando outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça que antecedeu esta (e à
263
ACÓRDÃO do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Novembro de 1995 (Processo n.º 048292) [Em linha].
264
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação dos Açores de 08 de Abril de 1891. Revista dos Tribunaes, p. 382.
265
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Março de 2011 (Processo n.º
288/09.1GBMTJ.L1-5) [Em linha]. Vide, também, as notícias em redor de tal Acórdão: LUSA –
Julgamento de mulher condenada a oito anos por matar filho recém-nascido vai ser repetido. R.T.P. [Em linha]; e HOMICIDA do filho bebé repete julgamento. Correio da Manhã [Em linha].
266
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2010 (Processo n.º
1795/07.6GISNT.L1-9) [Em linha].
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qual já nos referimos), o enterro do cadáver da criança fora do local apropriado e sem ter declarado quer o nascimento, quer o óbito, da mesma, visando a ocultação do cadáver e do crime pela própria agente, “constituem auto-encobrimento não punível e não contravenção autónoma”268.
Por seu turno, a Relação do Porto afirma serem circunstâncias díspares a ocultação da desonra e o estar-se ainda sob a influência perturbadora do estado puerperal no crime de infanticídio.269 Além disso, foi decidido por este Tribunal que, “tendo a arguida actuado sob intensa perturbação emocional, com alteração do estado de consciência (embora, sem perder a consciência da ilicitude), despersonalização e desrealização associada ao puerpério, sendo sob esse estado que decidiu matar a filha recém-nascida, daí não decorre que, por a ter matado logo a seguir ao parto, agiu sob a influência perturbadora do parto. A associação feita ao puerpério não se traduz em associação a perturbação puerperal (sabido que o puerpério pode ocorrer sem perturbações); não se apurando que a perturbação emocional a que a arguida estava sujeita estivesse relacionada com perturbação puerperal, não pode concluir-se que, ao matar a filha recém-nascida, estivesse sob a influência perturbadora do parto, razão pela qual a sua conduta não se enquadra no crime de infanticídio”.270
O Tribunal da Relação de Guimarães271 não considerou tratar-se de crime de infanticídio a morte, por abandono logo após o parto, de uma recém-nascida, por parte da sua mãe, que, já sem estar sob a influência perturbadora do estado puerperal, temia a reprovação familiar e social de ter engravidado de um homem casado (dos dois com que se relacionava) e que receava também a censura do meio onde reside, não se sentindo a arguida capaz de enfrentar essa situação, mesmo tendo assumido familiarmente e entre vizinhos e colegas de trabalho a sua gravidez apesar de tentativa frustrada em ocultá-la inicialmente.
268
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de Dezembro de 1959. Jurisprudência das
Relações, p. 848.
269
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Abril de 1968. Jurisprudência das Relações, p. 459.
270
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Outubro de 2013 [Em linha]; e PROCURADORIA-GERAL Distrital de Lisboa – Código Penal 1995 (versão actualizada) [Em linha].
271
ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Novembro de 2007 (Processo n.º
1052/07-2) [Em linha]; ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Novembro de 2007.
In DIAS, Augusto Silva; CAIRES, João Gouveia de; SOL, António Araújo – Materiais para o estudo
da Parte Especial do Direito Penal 7: Colectânea de Jurisprudência – Crimes contra a vida e a integridade física, p. 19-20 e 285-318.
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A importância da previsão das cláusulas supra expostas sobre o estado da parturiente e o lapso temporal em relação ao parto deve-se ao facto de serem elas as indiciadoras do privilegiamento do crime, ou seja, de considerar que o agente praticou o facto doloso, cujo juízo de culpa deve ser atenuado uma vez que aquele não se encontrava na total posse das suas capacidades de julgamento, ponderação, das suas acções aquando do cometimento do facto doloso. E é este assunto que abordaremos em seguida.