5. Discussion
5.1 Discussion of main findings
5.1.5 Experiences with systematic ethics work
A implantação das licitações sustentáveis deve consubstanciar todo o processo de aquisição, desde o planejamento da necessidade da aquisição ou contratação, passando pelo edital, já mencionada, passando pelas fases da licitação e culminando na contratação administrativa. A contratação mais eficiente, ecologicamente correta, é obtida, tendo em vista
as duas fases da licitação53, tanto na adequação da especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, bem como nas exigências, por exemplo, na habilitação, que assegurem benefícios ao meio ambiente.
Pretende-se, nesta seção, analisar como se dá a aquisição de bens e a contratação de serviços sustentáveis, como forma de garantir a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esses bens e serviços compreendidos como mais vantajoso para a Administração Pública.
A maioria das licitações brasileiras é processada pelo menor preço. Contudo, isso não significa o menor custo para a Administração Pública. Nem sempre o menor preço em quantia financeira, representa o menor custo efetivo para toda a coletividade. Portanto, a Administração deve, quando da especificação de seus bens e serviços, verificar os critérios técnicos de determinados produtos ou serviços, com o intuito de projetar os benefícios a médio e longo prazo. Esses, por sua vez, devem ser norteados por benefícios diretos e indiretos ao meio ambiente. De nada adianta adquirir um produto que, a longo ou médio prazo, vá trazer sérios prejuízos ao meio ambiente, pelo simples fato de que ele se apresenta como menor preço.
A proposta mais vantajosa para a Administração não necessariamente deve estar embasada no menor preço. Assim, já manifestou o Ministro do TCU Guilherme Palmeira, no acórdão nº 227/2002 que “as propostas desclassificadas atendiam plenamente ao conceito amplo de proposta mais vantajosa para a Administração, o qual, como se sabe, envolve aspectos outros que não somente o quesito preço [...]”.
Indo ao encontro da tese ora defendida, o Ministro Relator do Acórdão TCU nº 1.978/2009, Marcos Bemquerer Costa discorreu:
[...] o conceito da proposta mais vantajosa, inserido no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/93, não se confunde com o de “mais barato”, visto que sua compreensão pressuporia o atendimento das exigências constitucionais de economicidade e eficiência; em seguida, ampara o entendimento nos
53 A licitação é composta por duas fases. São elas: (a) fase interna, assim compreendida como aquela em que são realizados todos os procedimentos antes do lançamento do instrumento convocatório; (b) fase externa, assim compreendida como aquela em que divulga o instrumento convocatório, culminando na contratação administrativa. Nesta fase ocorrerá a convocação, a habilitação, a competição e a aquisição do bem ou contratação do serviço.
ensinamento de Antônio Carlos Cintra do Amaral, textualmente: “É comum considerar-se que a maior vantagem para a Administração está sempre no menor preço. Isso reflete o entendimento, equivocado, de que a lei consagra a tese de que o mais barato é sempre o melhor, sem contemplação com a técnica e a qualidade. Esse entendimento não corresponde ao disposto na Lei 8.666/93 e conflita com os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, que regem os atos administrativos, inclusive os procedimentos licitatórios.
José Cretella Junior (2006, p. 65), elucidando sobre a vantagem, menciona que “mais vantajosa não é a proposta de menor preço, mas a que se apresente mais adequada, mais favorável, mais consentânea com o interesse da Administração”. O professor Marçal Justen Filho (2007), leciona que “a vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. [...] A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração”.
A adoção de critérios sustentáveis na descrição dos bens e serviços que a Administração deseja contratar pode acarretar, ao menos inicialmente, um aumento nos custos financeiros. Por exemplo, o mercado fornecedor ainda não está preparado para lidar com essa nova gama de bens e serviços que a Administração busca contratar, sendo que, ao menos no início esses produtos tendem a ser mais caros, quando comparados com os não sustentáveis. Contudo, a vantagem aqui esposada não retrata apenas o fator financeiro e, sim, os benefícios a médio e longo prazo que tais produtos propiciarão para toda a coletividade. Além disso, o Estado irá interferir na linha de produção, uma que, ao adquirir bens e serviços sustentáveis fará com que a produção desse tipo de produto aumente em nosso país, o que tem como consequência imediata a redução dos preços.
Alguns critérios podem e devem ser considerados quando da descrição dos bens a serem licitados. São eles: (a) adoção de papel reciclado ou outro tipo que não agrida o meio ambiente; (b) adoção por combustível menos poluente, tal como o álcool; (c) adoção de lâmpadas de alto rendimento e com menor teor de mercúrio; (d) utilização de alimentos naturais, se adição de conservantes nas merendas escolares; (e) utilização de madeira proveniente de reflorestamento; (f) proibição da aquisição de produtos ou equipamentos contendo substâncias que agridem a camada de ozônio; (g) preferência por processos que avaliam a extração, fabricação, utilização de descarte de produtos e matérias-primas; (h) aquisição de tintas e outros produtos ecológicos; (i) elaboração de catálogo de produtos sustentáveis; (j) análise do ciclo de vida dos produtos, entre outros.
No que se refere à contratação de serviços pela Administração Pública, ela se deve valer de serviços que: (a) utilizem produtos que possam gerar menos perda ou produtos recicláveis; (b) assegurem a economia de água, luz e outras formas de energia; (c) incentivem a adoção de capacitação de terceirizados, visando disseminar a Educação Ambiental a todos atores envolvidos no funcionalismo público; (d) fomentem a busca pela inovação tecnológica e científica; (e) respeitem e valorizem o trabalhador envolvido na execução; (f) incrementem os contratos administrativos com cláusulas sustentáveis, que primem pela proteção incondicional ao meio ambiente.
O gestor público, quando da contratação de um serviço sustentável deve refletir sobre alguns pontos, quais sejam: (a) existe real necessidade de contratação do serviço? (b) é possível fomentar a participação de micro e pequenas empresas? (c) a quantidade requerida foi mensurada corretamente? (d) o mercado oferece alternativas mais sustentáveis? (e) o mercado está preparado para fornecer tais serviços, como forma de não restringir a concorrência? (f) há critérios ambientais, sociais e econômicos? (g) o futuro gestor do contrato possui conhecimento, capacidade técnica e treinamento para conduzir tal atividade? Para cumprir tais questionamentos, a Administração Pública deve enfatizar cláusulas contratuais que obrigam os licitantes a adotarem práticas ecologicamente corretas, sob pena de punição.
A Administração Pública deverá exigir da contratada o fornecimento, a seus empregados, de todos benefícios trabalhistas garantidos na Constituição Federal, e demais legislações correlatas, bem como convenções ou acordos coletivos de trabalho. Para tanto, o fiscal do contrato deverá acompanhar fielmente se a contratada apresenta os comprovantes de pagamento de salário e recolhimento do fundo de garantia do trabalhados, além de verificar se a contratada está cumprindo com todas as cláusulas relativas à sustentabilidade ambiental, tal como a realização de treinamentos para os funcionários, bem como a aquisição de produtos ecologicamente corretos.
Os gestores públicos devem primar pela realização de certames licitatórios sustentáveis, uma vez que a licitação passa agora a ter três objetivos a ser perseguidos, quais sejam: (1) proporcionar à Administração Pública a possibilidade de realizar a contratação mais vantajosa, selecionando a melhor proposta; (2) assegurar aos administrados a
oportunidade de concorrerem em igualdade de condições; (3) promover o desenvolvimento nacional sustentável. E o que se entende por desenvolvimento nacional sustentável? É aquele desenvolvimento capaz de equilibrar o binômio crescimento versus exploração dos recursos naturais, garantindo às gerações presentes e futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado. São desafiadores os obstáculos a serem transpostos para a implementação da licitação sustentável no Brasil, entretanto os primeiros passos já foram dados.
E é por meio desses passos, juntamente com a elaboração de novas leis, que concretizaremos o trinômio desenvolvimento – licitação – sustentabilidade, em busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estampado no caput do art. 225 da nossa Constituição Federal. A próxima seção versa sobre alguns aspectos práticos relativos à inserção de critérios sustentáveis nas licitações brasileiras.