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Ethical challenges in nursing homes from the staff view 65

5. Discussion

5.1 Discussion of main findings

5.1.2 Ethical challenges in nursing homes from the staff view 65

Considerando que a Constituição Federal determina em seu artigo 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, a competência privativa do Presidente da República para expedir decretos, dispondo sobre a organização da Administração Pública Federal, desde que não acarrete aumento de despesas, a Presidente Dilma Rousseff editou o Decreto Presidencial nº 7.746, de 05 de junho de 2012, que tem por objetivo regulamentar o artigo terceiro da Lei nº 8.666/93, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal.

Em se tratando de Poder Executivo Federal, o Decreto nº 7.746/2012 vai ao encontro da tese esposada neste trabalhado, no sentido utilização da licitação sustentável como instrumento concretizador do direito ao meio ambiente.

O Decreto regulamentador estabeleceu faculdade perante a Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e empresas estatais em adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios sustentáveis, conforme se verifica no artigo segundo, caput. Os referidos critérios serão utilizados na especificação técnica do objeto ou nas obrigações da contratada (art. 3º do Decreto nº 7.746/2012).

O parágrafo único do artigo segundo do Decreto nº 7.746/2012 demonstra uma preocupação governamental no sentido de respeitar a isonomia entre os participantes, uma vez que estabelece a necessidade de justificativa, contida nos autos do processo, para a adoção de critérios sustentáveis, uma vez que a licitação deve preservar o caráter competitivo.

O próprio artigo quarto do referido Decreto já estabelece as diretrizes a serem observadas. Menciona, em um rol exemplificativo, alguns critérios que a Administração Pública Federal poderá (aqui compreendido como deverá50) utilizar na implantação da licitação sustentável. São eles: (a) menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (b) preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; (c) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; (d) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; (e) maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; (f) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e (g) origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Assim, todos esses critérios poderão ser utilizados nos certames licitatórios, desde que não limitem a competição, ferindo o princípio constitucional da isonomia entre os participantes. O desafio maior conferido ao gestor público reside no fato de que ele tenha que criar condições para realizar uma licitação sustentável, de modo a promover o

50 Devido à quantidade de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais já estudados neste trabalho, inclusive, infere-se que tal prática não deve ser compreendida como faculdade do administrador e, sim, como obrigatoriedade, haja vista que o objetivo da promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações brasileiras é uma finalidade do certame licitatório, a ser aplicada imediatamente, como forma de garantir o direito ao meio ambiente, seja ele compreendido em seu caráter fundamental ou humano.

desenvolvimento sustentável, obtendo a proposta mais vantajosa e respeitando a isonomia entre os participantes. O equilíbrio entre as três finalidades da licitação pública deve ser norteador do processo licitatório.

Outro aspecto interessante do Decreto regulamentador que em muito remete à Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações para a Copa do Mundo e Olimpíadas) refere-se ao artigo oitavo, uma vez que autoriza a Administração Pública Federal a utilizar certificações ambientais que comprovem as exigências contidas no instrumento convocatório. Ampliou a possibilidade da exigência de certificações para todas as licitações, no âmbito do Poder Executivo Federal. E vai mais além, autoriza, no caso de inexistência de certificações, a Administração Pública realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

Outro documento infralegal de extrema importância e que estimulou a inclusão da promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações públicas brasileiras, é a Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010. A Licitação Sustentável vem ganhando força com o passar do tempo, conforme mencionamos anteriormente. Em 2010, a Administração Pública Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou a Instrução Normativa nº 01/201051.

A Instrução Normativa definiu as regras das compras governamentais sustentáveis, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que envolvem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas. Por exemplo, as obras públicas, com base na instrução normativa, deverão ser elaboradas visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

A Instrução também prevê, no caso das obras públicas, a utilização de sistemas de reuso de água e energia, procedimentos para reduzir o consumo de energia, utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e biodegradáveis e redução da necessidade de manutenção, além do uso de energia solar. Outra exigência é a comprovação da origem da madeira para evitar o emprego de madeira ilegal na execução da obra ou serviço.

No artigo primeiro da Instrução Normativa nº 01/2010 fica evidenciada a sua finalidade principal, qual seja, a de determinar que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando das especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras, adotem critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. Além do enfoque dado à vertente ambiental da sustentabilidade, também foi trabalhada a necessidade de uma gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração todo o ciclo de vida dos produtos.

O artigo quinto da referida instrução normativa elenca os critérios de sustentabilidade ambiental que os gestores poderão exigir, quando da aquisição de bens. São eles: (a) bens que sejam constituídos no todo ou em parte de materiais reciclados, atóxico e biodegradável; (b) bens que tenha certificações ambientais emitidas pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO); (c) bens acondicionados preferencialmente em embalagens com menor volume possível; (d) bens que não contenham substâncias perigosas, acima do recomendado, tais como chumbo, cromo, cádmio, entre outros.

O objetivo central da publicação da instrução normativa é fornecer um norte para os gestores públicos, com o intuito dos mesmos implantarem as licitações sustentáveis. É interessante comentar que a referida instrução normativa foi publicada antes da entrada em vigor da Lei nº 12.349/2010. Além disso, ela pode ser considerada como grande influenciadora para que fosse incluído o termo sustentável, quando da apreciação no Congresso Nacional da Medida Provisória nº 495/2010, conforme já mencionada.

Não resta dúvida, portanto, de que a Instrução Normativa nº 01/2010, bem como o Decreto nº 7.746/212 serviram, ao menos na Administração Pública Federal, como modelos tanto para os gestores, quanto para os licitantes, uma vez que, com a entrada em vigor das regras estabelecidas na instrução, os fornecedores têm que se readequar às novas exigências do mercado, buscando oferecer produtos qualificados para as exigências da promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Conclui-se, então, que a licitação sustentável está em conformidade com o atual ordenamento jurídico nacional. Vale ressaltar que, mesmo antes da edição da Lei nº

12.349/2010, que alterou o artigo terceiro da Lei nº 8.666/93, a licitação sustentável já era aceita em nosso sistema jurídico e, após a alteração da referida lei, ela ganhou mais força, impulsionando os gestores públicos a realizar certames licitatórios com critérios sustentáveis.

CAPÍTULO 3

INTRODUZINDO LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS EM

CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Conforme as análises realizadas capítulo anterior, no tocante ao aspecto normativo da licitação sustentável brasileira, especialmente relacionada à sua juridicidade, frente ao atual ordenamento jurídico brasileiro, verificou-se que ela se coaduna com o atual ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública adotem critérios sustentáveis quando da realização das licitações.

Logo, faz-se necessária uma abordagem prática acerca da efetiva implantação das licitações sustentáveis. Para tanto, a proposta do seção 3.3 reside no estudo, considerando todo o arcabouço jurídico trabalhado anteriormente, sobre a introdução de critérios sustentáveis nos processos de licitação dos órgãos e entidades da Administração Pública.

A proposta, então, é estudar uma forma, em conformidade com o atual ordenamento jurídico brasileiro, de implantação das licitações sustentáveis. Evidente que dificuldades irão surgir, contudo, cabe aos gestores públicos uma nova consciência, alterando antigos hábitos, no intuito de colocar em prática os processos licitatórios sustentáveis em nosso país.

No decorrer deste capítulo, pretende-se também analisar algumas situações práticas que os gestores públicos podem se deparar, que, utilizadas de forma correta podem ampliar a consecução das licitações sustentáveis. Entre elas, destacam-se: (a) a consensualidade como elemento legitimador das licitações sustentáveis; (c) a colisão entre os objetivos das licitações; (d) a compra compartilhada por meio da intenção de registro de preços.

3.1 Implantando licitações sustentáveis no âmbito dos órgãos e entidades da