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No evidence of a protective or cumulative negative e ff ect of UV-B on growth inhibition induced by

Com a edição da Medida Provisória – MP 402/1993, convertida na Lei 8.849/1994, a distribuição de lucros e dividendos calculados a partir de lucros apurados entre 01/01/1994 e 31/12/1995 passou a ser tributada pelo Imposto de

Renda Retido na Fonte – IRRF (art. 2o incorporado ao art. 655 do RIR/1999) à

alíquota de 15%. Como nem sempre o lucro ou dividendo distribuído corresponde ao exercício em que foi formado, submete-se ao regime fiscal quando de sua apuração e não àquela vigente à época de sua distribuição (Ato Declaratório Normativo do Coordenador Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal – ADN/SRF/COSIT 49/1994). Assim, a distribuição de lucros e dividendos apurados até 1993 sujeita-se às normas de incidências aplicáveis à

época de formação do lucro, a saber34:

a) entre 1989 e 1992 – sujeita-se ao Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido – ILL de 8% (art. 35, Lei 7.713/1988) por ocasião da apuração do lucro, ficando livre de tributação quando de sua efetiva distribuição (art. 36 § único, Lei 7.713/1988, incorporado ao art. 723 do RIR/1994 e posteriormente ao art. 660 do RIR/1999);

b) em 1993 – isento, quer na distribuição, quer na declaração do IR do beneficiário, pessoa física ou jurídica (art. 75, Lei 8.383/1991, incorporado ao art. 722 do RIR/1994 e posteriormente ao art. 659 do RIR/1999).

Para o exercício de 1996, a Lei 9.249/1995 trouxe importantes mudanças,

como a instituição tributária35 dos Juros Sobre o Capital Próprio – JSCP; na qual

foi prevista que os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos obrigatórios

(art. 9o § 7o). Também foi estabelecida a dedutibilidade de sua despesa (art. 9o

incorporado aos art. 347 e 668 do RIR/1999), calculada sobre o saldo de

patrimônio líquido36, limitadas à existência de lucros em montante igual ou superior

ao valor de duas vezes os juros pagos ou creditados, bem como ao valor obtido

34 A este respeito ver também IOB (1995: 282; 1996c: 294-295) e LATORRACA (1998: 627-632). 35 Entenda-se instituição dos JSCP para empresas em operação, já que, para empresas em fase

pré-operacional, isso já existia, sendo inclusive muito utilizado por empresas prestadoras de serviços públicos (especialmente energia elétrica e telecomunicações). Para ver mais a respeito, leia IOB (1996d: 431).

36 Este não inclui a reserva de reavaliação de bens e direitos, a parcela não realizada da reserva

pela aplicação de Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP37 sobre o valor do

patrimônio líquido. Tributariamente, tais juros serão lançados à conta de despesa financeira (Instrução Normativa – IN/SRF 11/1996 art.30 § único). Sobre o montante distribuído ou capitalizado incide IRRF à alíquota de 15%. A mesma lei determina que os lucros e dividendos são, a partir de 01/01/1996 isentos de IR

(art. 10 incorporado ao art. 654 do RIR/1999)38.

Tabela 2.2 – Resumo da Tributação de Lucros e Dividendos Distribuídos por Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real a Beneficiário Residente ou Domiciliado no País

Período de Formação dos Lucros IRRF na Distribuição Alíquota

1989 a 1992 isento 8%*

1993 isento -

1994 a 1995 X 15%

1996 a 2000** isento -

(*) Referente ao ILL na apuração dos lucros.

(**) Caso tenha optado por distribuir JSCP, estes submetem-se à incidência de IRRF de 15%.

Em seguida, o ADN/SRF/COSIT 13/1996 impôs que o limite de dedutibilidade do JSCP como despesa financeira não poderia exceder a 50% do maior valor entre

a) o lucro líquido do exercício antes do imposto de renda e do próprio JSCP;

b) os lucros acumulados anteriormente.

37 Ou seja, a empresa é livre para aplicar qualquer taxa respeitando o teto da TJLP acumulada no

período, uma vez que é divulgada pelo Banco Central sob a forma de taxa ao ano (Circular Banco Central 2.722/1996 – anexo que estabeleceu procedimentos para cálculo de remessa de JSCP a investidor estrangeiro). Ver exemplo em IOB (1996b: 207).

38 Para valores distribuídos através de balanços intermediários aplica-se a Instrução Normativa

SRF 11/1996 art. 51. Mais pormenores sobre esta particularidade encontram-se em IOB (1996c: 297-298; 1997a: 3).

Outra importante mudança foi a extinção da correção monetária das

demonstrações financeiras39 inclusive para fins societários (art. 4o). Ainda que “por

lapso do legislador, foi mantido o § 3o do art. 17 (...), em face de ter sido extinta,

(...), está, portanto, derrogada a previsão de correção monetária do dividendo fixado em moeda” (IOB, 1998: 6).

No exercício seguinte, a Lei 9.430/1996 ajustou as normas de

dedutibilidade do JSCP (art. 78 incorporado ao art. 347 § 1o do RIR/1999)

incluindo as reservas de lucros na base de cálculo do limite do item (b) supramencionado. Além disso, se incorporado ao capital social ou mantido em reserva em vez de pagos, os JSCP deixam de ser uma despesa dedutível (art.88 XXVI).

A CVM, por sua vez, publicou a Deliberação 207/1996, considerando os conceitos de lucro e remuneração do capital próprio pagos ou creditados aos acionistas da Lei das S/A como distribuição de resultados e não despesas –

conceito reforçado pela própria leitura do art. 9o § 7o da Lei 9.249/1995

(incorporado ao art. 347 § 3o RIR/1999) em que os JSCP podem ser tratados

como dividendos obrigatórios40 – e também considerando que, caso não sejam

tratados como distribuição de resultados, não seria possível a comparação de resultados e poderiam, ademais, provocar reflexos nas destinações/participações calculadas sobre o lucro societário. Suas diretrizes são:

a) contabilizar os JSCP à conta de lucros acumulados sem afetar o resultado; b) somente considerar o valor líquido de IRRF para os casos de dividendo mínimo

que trata o art. 202 da Lei das S/A;

c) permissão para lançar os JSCP como receita/despesas financeiras desde que se faça a sua reversão de modo a não afetar o resultado.

Com a edição da Lei 9.457/1997, a redação do art.136 inciso III da Lei das S/A foi alterada, de modo a permitir a redução do dividendo obrigatório por acionistas que detenham pelo menos a metade das ações com direito a voto, ou por quorum reduzido, desde que autorizado pela CVM (em conformidade com art.

136 § 2o da Lei das S/A) através de Assembléia Geral Extraordinária – AGE.

Esta lei também estabeleceu, pela nova redação do art. 17 inciso I da Lei das S/A, que as ações preferenciais devem garantir dividendos, no mínimo, 10% maiores que os atribuíveis às ações ordinárias, salvo nos casos de ações com dividendos mínimos ou fixos.

Para o exercício de 1999 em diante, foi fixada a alíquota de 20% de IRRF para a atualização monetária dos JSCP (IN/SRF 12/1999), e também houve uma tentativa de se extinguir sua dedutibilidade para efeito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 14 MP 1.788/1998 convertida na Lei 9.779/1999), mas que não logrou resultado, sendo o disposto revogado dias

depois pelo art. 13 da MP 1807/199941.