• No results found

Pros and Cons accuracy CNN accuracy

5.4 Intrinsic evaluation of word embedding models

5.4.3 Evaluation results

O surgimento da Organização Mundial do Comércio reflete as fortes movimentações políticas em torno da criação de uma normatização internacional de proteção da propriedade intelectual.

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional. Tem sede em Genebra, Suíça. O comércio internacional é regulado por ela por meio de acordos celebrados por países membros, que são ratificados por seus parlamentos. Detém cento e cinqüenta e três membros, sendo Cabo Verde o membro mais recente, com ingresso em vinte e três de junho de 2008. Ela passou a funcionar em primeiro de janeiro de 1995, tendo por funções: gerenciar os acordos que moldam o comércio internacional, supervisionar a efetividade dos acordos perante os países membros, solucionar conflitos inerentes ao comércio internacional por meio do sistema de resolução de controvérsias da OMC, que se utiliza como ferramenta jurídica dos acordos acerca do comércio internacional, sendo seus Estados membros signatários.

A OMC trabalha com alguns princípios para o fomento do comércio internacional. O princípio da não-discriminação, que envolve o princípio da nação mais favorecida, pelo qual se uma nação conceder a outra uma vantagem, terá necessariamente de concedê-la aos demais membros da Organização Mundial do Comércio; e o princípio do tratamento nacional, onde os produtos internacionais devem ter o mesmo tratamento dos produtos nacionais para que haja competição justa sem favorecimentos. O princípio da previsibilidade, pelo qual as regras atinentes ao comércio internacional devem estar consolidadas em compromissos tarifários de bens e de listas de ofertas de serviços. O princípio da concorrência leal, que condena, por exemplo, a doação de dinheiro por parte das nações aos seus agricultores, o que coloca em posição competitiva desfavorável os agricultores de outros Estados. O princípio das proibições quantitativas, que impede a imposição de quotas de importação, exemplificativamente. O princípio do tratamento diferencial para países em desenvolvimento.

A Organização Mundial do Comércio originou-se do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), criado depois do término da segunda guerra mundial concomitantemente com organismos de cooperação econômica internacional, os denominados Acordos de Bretton Woods, com o surgimento do Banco Mundial e do

Fundo Monetário Internacional. Os Estados Unidos, em 1945, pretendiam criar um tratado multilateral de redução de tarifas sobre o comércio internacional de bens por meio da Organização Internacional do Comércio, a OIT. Com preparativos em 1946 e 1947, as negociações não chegaram a bom termo em 1948 na Carta de Havana. O Congresso dos Estados Unidos não aprovou a criação da mencionada organização internacional. No entanto, já em 1947, vinte e três países assinaram o protocolo de provisão de aplicação do acordo geral de tarifas e comércio, o GATT, que procurava combater a onda protecionista, que obstaculizava o comércio internacional de bens. Assim, o GATT foi a única ferramenta multilateral que regulava o comércio internacional até a criação da Organização Mundial do Comércio, em 1995, com a Rodada do Uruguai.

Assim, até a criação da Organização Mundial do Comércio houve oito rodadas de negociações multilaterais de comércio. As cinco rodadas iniciais faziam referência a acordos bilaterais entre nações para diminuição de tarifas alfandegárias. São elas: Rodada de Genebra, em 1947; Rodada de Annecy, em 1949; Rodada de Torquay, em 1950 e 1951; Rodada de Genebra, de 1955 e 1956 e a Rodada Dillon, de 1960 e 1961 (NASSER, 2002).

A Rodada Kennedy, que ocorreu no período de 1964 a 1967, estabelecia a diminuição de 50% nas tarifas das mais proeminentes nações industriais. A Rodada Tóquio, de 1973 a 1979, coincidiu com a crise do dólar em 1971, com a crise do petróleo de 1973 e com o aumento do protecionismo. Com a influência dos Estados Unidos, o GATT criou a estrutura dos direitos relativos ao comércio. Assim, na década de setenta, ocorreu uma diminuição de tarifas sobre produtos industrializados, o que beneficiou os países desenvolvidos. Os interesses dos países em desenvolvimento, como, por exemplo, os que dizem respeito à agricultura não foram contemplados. Porém, a redução de tarifas nessa rodada foi mais sofisticada que a da rodada anterior, pois almejava acordos sobre barreiras técnicas ao comércio, subsídios, standards técnicos, valoração aduaneira, licença de importação, antidumpin. (KRUGMAN, 1998).

A Declaração de Punta Del Este, em 1986, que deu início à Rodada do Uruguai contemplava três aspectos que diziam respeito à propriedade intelectual: a classificação das disposições do Acordo Geral e a elaboração de normas e disciplinas para que os direitos de propriedade intelectual não se tornassem empecilhos ao comércio; a elaboração de princípios, normas e disciplinas multilaterais em relação ao comércio de

mercadorias falsificadas; a construção de medidas complementares para serem feitas no âmbito da OMPI ou outro fórum de resolução de tais questões.

A Rodada Uruguai teve início em 1987, em Punta Del Este, Uruguai. No fim de 1993, as negociações ensejaram um acordo que foi assinado em Marrakesh, Marrocos, em abril de 1994, sendo ratificado pelas nações participantes no fim daquele ano. Uma parcela de países em desenvolvimento, entre eles Brasil e Índia, questionou a inclusão da propriedade intelectual na agenda de discussões da Rodada do Uruguai. Entendiam que ela se propunha a resolver questões como salvaguardas, têxteis e agricultura, sendo a OMPI o fórum adequado para tratar de propriedade intelectual e não o GATT. Os países desenvolvidos não concordaram. Os Estados Unidos, apoiados pela União Européia e o Japão, forçaram a inclusão da propriedade intelectual na Rodada do Uruguai (SPERO, 1998).

A centralidade da propriedade intelectual nos debates internacionais, na década de oitenta, tem por razão as vantagens comparativas das empresas das nações desenvolvidas, que eram dependentes de suas tecnologias sofisticadas, oriundas de um vasto tempo de pesquisas científicas. A falta de lealdade competitiva para com suas empresas era uma questão séria, pois a tecnologia poderia ser copiada e inserida na produção de bens, sem os custos inerentes do estudo científico que ensejou a tecnologia inovadora.

A Rodada do Uruguai contemplou em parte as expectativas dos países em desenvolvimento, pois eliminou as quotas de exportação, o que melhorou o acesso dos produtos agrícolas daqueles países ao comércio internacional. Ela também foi mais ampla que as rodadas precedentes, pois aperfeiçoou a comunicação comercial dos mercados ao diminuir barreiras tarifárias e não-tarifárias.

O instrumento jurídico acordado na Rodada do Uruguai, O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), foi construído principalmente pela atuação veemente dos norte-americanos. O TRIPS, acordo do âmbito do GATT, é um dos principais instrumentos internacionais para a proteção à propriedade intelectual, sua origem advém da Declaração Ministerial Norte- Americana de 1986, que pela persistência dos Estados Unidos e de outras nações desenvolvidas européias, introduziu o tópico da proteção à propriedade intelectual nos países em desenvolvimento como um obstáculo ao sistema internacional de comércio (HERING, 2001).

Assim, apesar da forte contrariedade de países em desenvolvimento, como Brasil e Índia, mas após intensa barganha, os Estados Unidos conseguiram instalar um grupo de trabalho a respeito da TRIPs (Questões de Propriedade Intelectual Relacionadas com o Comércio) na Rodada de Uruguai de Negociações Multilaterais de Comércio.

Os países do Sul não tiveram opção de não aderir ao TRIPS. A sua negociação foi incluída no single undertaking da OMC, ou seja, fazia parte do conjunto obrigatório de acordos a serem aceitos, sem a possibilidade de reservas para o ingresso na OMC. O custo de não adesão do acordo importaria, portanto, no não ingresso na OMC. Ao analisarem a relação Norte-Sul, diversos autores citam o acordo TRIPS como símbolo das perdas para os países do Sul, que tiveram que arcar com os custos do sistema sem que estes fossem refletidos no desenvolvimento dos países. A possibilidade de não ser alvo de sanções unilaterais foi um fator importante na aceitação do TRIPS (CORREA, 2000).

A finalidade de se regulamentar a propriedade intelectual no âmbito da OMC pode ser delimitada em dois objetivos: a eliminação de barreiras não tarifárias e a proteção da propriedade privada. Dessa forma, não seria possível que só um Estado arcasse com os custos das pesquisas podendo, estes, serem divididos entre os consumidores mundiais e sendo declarada como propriedade privada, em tese, se estaria evitando o confisco.

Nessa perspectiva, podem ser apontados como fatores que justificam a necessidade por parte dos países desenvolvidos do estabelecimento do TRIPS: a crescente participação dos produtos com altos investimentos em P&D, o desenvolvimento de tecnologias que permitem cópias a baixo custo, o processo de globalização e homogeneização dos mercados, o aumento da parcela de custos em P&D no custo final dos produtos e a redução do ciclo de vida dos produtos (FROTA, 1993).

A estreita relação entre propriedade intelectual e comércio foi definitivamente firmada com a introdução do acordo de propriedade intelectual como acordo constitutivo da OMC. Enquanto os tratados precedentes administrados pela OMPI fixavam normas gerais como a Convenção de Paris, que estabeleceu regras mínimas deixando inclusive a cargo de cada país não proteger por patentes áreas estratégicas para o desenvolvimento do país, o TRIPS não autorizava mais que patentes não fossem concedidas em prol do desenvolvimento. Os argumentos do TRIPS focalizavam entre outros a ofensa à ordem pública e ao meio ambiente. O Tratado de Cooperação em Patentes (PCT), administrado pela OMPI, avançou na internacionalização dos pedidos

de patentes ao possibilitar o depósito internacional e a busca internacional (CHAVANE; BURST, 1998).

O Acordo sobre a Propriedade Intelectual da Organização Mundial do Comércio, o Acordo TRIPS, é um dos três acordos multilaterais que estruturam o Acordo Constitutivo da OMC. O TRIPS é um tratado-contrato não só devido aos seus aspectos relacionados ao comércio, mas porque por meio dele, bem como dos demais acordos que compõem a OMC, os Estados-Partes, realizando uma operação jurídica, criaram uma situação jurídica subjetiva. Este tratado-contrato implica ao país signatário um comprometimento em promulgar leis que internalizem os padrões mínimos constantes no Acordo. (BASSO, 2000) Os Estados devem ter em suas legislações nacionais no mínimo o que o acordo da OMC obriga, mas nada impede que possam prever também formas mais restritivas de direitos de propriedade intelectual sui generis, sobre plantas, recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais a eles associados.

A obediência ou exigência de direitos assegurados pelo Acordo fica condicionada, dessa forma a criação de leis nacionais, não gerando, portanto, direito subjetivo para a esfera privada. Como parte do Acordo constitutivo da OMC, o TRIPS foi construído tendo como princípios basilares: o fato de os Estados-membros não terem possibilidade de fazerem reservas, tendo que aceitar a integralidade dos acordos, single

undertaking; o princípio do tratamento nacional, no qual não poderá haver

diferenciações entre direitos de propriedade intelectual de nacionais e estrangeiros; o princípio da transparência, no qual os Estados-membros devem tornar público as legislações que confeccionarem sobre a matéria no sentido de garantir possíveis contestações, possibilitando a fiscalização e o acesso à informação por quem tenha direito; o princípio da cooperação internacional que reconhece a necessidade para a efetiva aplicação do Acordo de cooperação técnica e financeira aos países em desenvolvimento; o princípio da exaustão segundo o qual os direitos de propriedade intelectual se esgotam com a primeira venda, não podendo o titular do direito exigir que terceiros lhe solicitem autorização para dispor do produto. Seria nesse sentido uma cláusula favorável ao livre comércio, permitindo em um mercado concentrado certo espaço para a concorrência. (PLATIAU; VARELLA, 2004).

Por fim, depois do trato da questão política da propriedade intelectual, cumpre aprofundar o seu aspecto de funcionalidade, sua função social para a sociedade.