A ordem jurídica comunitária é composta pelos Tratados constitutivos e suas alterações; tendo uma estrutura comunitária institucional constituída pelo Conselho da União Européia e a Comissão das Comunidades Européias; tendo instituições de controle, como o Tribunal de Contas e os Comitês, o Banco Central Europeu. Aquela ordem jurídica divide-se em direito comunitário originário e direito comunitário derivado, os quais devem integrar-se nas ordens jurídicas internas dos estados-membros da União Européia.
O ponto de partida da integração européia remonta à declaração de Robert
Schuman, Ministro francês das Relações Exteriores, em maio de 1950, quando se
propôs a criação de uma união política das nações européias, nos moldes de uma federação européia. A influência francesa foi além da proposta da colocação em comum de recursos em carvão e aço, entre França e Alemanha, para uma organização disponível a todos os países europeus. Também houve uma atuação efetiva na construção dos objetivos e na determinação de métodos para a construção européia.
Em 1951, em Paris, foi assinado o Tratado que criou a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), tendo por signatários a Alemanha, a Itália e os países do Benelux, Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, sendo o foco o já mencionado mercado comum no setor do carvão e do aço.
Em razão do rearmamento alemão, em 1953, entrou em vigor o Tratado da Comunidade Européia de Defesa, dando uma solução para a questão. Com o foco da
ampliação da integração européia considerando toda a economia, foram assinados em Roma, em 1957, os dois Tratados que deram origem à Comunidade Econômica Européia (CEE) e à Comunidade Européia da Energia Atômica (CEEA). O primeiro, o Tratado de Roma, entrou em vigor em 1958, com o intento de formar um mercado comum e unir as políticas econômicas dos estados-membros. O segundo tratado tinha por finalidade a utilização da energia nuclear para fins pacíficos na Europa.
A fusão dos Executivos pelo Tratado de Bruxelas, em 1965, em vigor desde janeiro de 1967, formou um Conselho Único e uma Comissão Única. O Tratado de Luxemburgo, de 1970, alargou a competência do Parlamento Europeu em matéria orçamentária, sendo formado posteriormente um Tribunal de Contas, servindo para reforçar o controle financeiro das receitas e das despesas comunitárias (OLMI, 1981).
Em 1992, em Maastricht, foi assinado o Tratado da União Européia, tendo por partes a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Com esse Tratado é reafirmado os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do estado de direito. Tem por foco a convergência das economias, formando uma União Econômica e Monetária, com moeda única. Gera uma cidadania comum aos nacionais de seus países, acelerando a livre circulação de pessoas, sem prescindir da segurança.
A União Européia tem um quadro institucional único. O Conselho e a Comissão são responsáveis pela execução das políticas conforme suas funções. As tarefas da Comunidade são asseguradas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Européia, pela Comissão das Comunidades Européias, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Européias e pelo Tribunal de Contas.
O Conselho Europeu e a Comissão Européia são auxiliados por um Comitê Econômico e Consultivo e por um Comitê das Regiões, este último possui funções consultivas. O Tratado instituiu um Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), um Banco Central Europeu (BCE) e um Banco Europeu de Investimento (BEI). Na estrutura comunitária pode-se diferenciar instituições de direção e de controle. O Conselho da União Européia e a Comissão das Comunidades Européias são instituições de direção ou as Autoridades Comunitárias. As instituições de controle são o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias e o Tribunal de Contas.
O Conselho é responsável pela coordenação das políticas econômicas dos estados-membros, tendo poder decisório. Junto com o Parlamento tratam da questão orçamentária da comunidade, tendo a Comissão e o Parlamento um diálogo interinstitucional. Quanto aos poderes orçamentários, ele tem a palavra final sobre as despesas obrigatórias.
Da decisão do Conselho cabe recurso para os Comitês, como o Comitê de Agricultura, da Coordenação das Políticas Econômicas, dos Governadores dos Bancos Centrais. Tem lugar em separado o Comitê dos Representantes Permanentes (Coreper). O Conselho é auxiliado por um Secretariado-Geral.
A Comissão participa dos atos do Conselho e do Parlamento, tendo poder decisório, faz recomendações e pareceres referentes ao Tratado de Roma. A sua competência é dada pelo Conselho. Faz a guarda dos Tratados, bem como fiscaliza o cumprimento dos Acórdãos do Tribunal de Justiça. Ela adota medidas no intuito de estabelecer a coordenação das ações das Comunidades e dos estados-membros, como, por exemplo, a transposição das Diretivas para os ordenamentos nacionais.
Representantes dos estados-membros da Comunidade compõem o Parlamento Europeu, eleitos democraticamente em cada nação européia. Tais representantes agem por meio dos partidos políticos, que são responsáveis pela expressão da vontade política dos cidadãos da União Européia. O Parlamento Europeu participa no processo de criação de atos comunitários, além de emitir pareceres. Tem o poder de solicitar à Comissão, que esta coloque sob sua apreciação as propostas passíveis de redundar em atos comunitários. Suas deliberações são feitas por maioria absoluta, sendo as atas das sessões publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Européias.
Segundo Dusan Sidjanski, o Parlamento Europeu funciona como uma forma de aprendizagem da Europa, tendo em conta a socialização política dos membros (Sidjansky, 1996).
Criado em 1975, pelo Tratado de Bruxelas, o Tribunal de Contas fiscaliza as contas comunitárias, como a regularidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal repassa ao Conselho e ao Parlamento uma declaração sobre a confiabilidade das contas. Faz uma fiscalização com esteio em documentos, nas próprias instituições fiscalizadas. Elabora um relatório anual no final do exercício financeiro, que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Européias
Existe um Comitê Econômico e Social, que presta consultoria ao Conselho e à Comissão. Em alguns casos do Tratado da Comunidade Européia, o Conselho e a
Comissão sempre consultam o Comitê. Há também um Comitê das Regiões, fundado pelo Tratado de Maastricht, que trata de assuntos regionais e locais.
O Banco Central Europeu tem por foco a manutenção da estabilidade dos preços, com base em uma economia aberta, de livre concorrência e que distribui de maneira eficaz os recursos. Trata da política monetária da Comunidade e das reservas cambiais dos estados-membros. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais formam um sistema europeu de bancos centrais.
Essas são as instituições da União Européia, que atuam por meio de uma intrincada ordem jurídica que passaremos a abordar nos parágrafos seguintes.
A ordem jurídica interna dos Estados e a ordem jurídica internacional diferem da ordem jurídica comunitária. Esta última tem origem nos tratados internacionais e cria uma subordinação das jurisdições nacionais ao interesse comunitário, pelo que devem os estados permitirem uma perda de parte de suas soberanias.
Apesar do direito comunitário dizer respeito a ações a serem realizadas no espaço dos estados-membros, há uma ordem jurídica peculiar para fazer a atribuição de competências para as instituições comunitárias. O chamado direito comunitário derivado forma parte da ordem jurídica interna, que é uma legislação diversa das normas internacionais. O direito comunitário integra-se às ordens jurídicas internas com aplicação imediata e prevalece sobre as normas nacionais contrárias.
A estrutura da ordem jurídica comunitária é formada pelo direito comunitário originário, pelo direito comunitário derivado, pela jurisprudência e pelos princípios gerais de direito.
Os Tratados de Paris e de Roma, modificados pelos Tratados de Bruxelas, de 1965, pelos Tratados de Fusão dos Executivos, de 1970, o Tratado de Maastricht, de 1992, além dos anexos, formam o direito comunitário originário, pois são Tratados constitutivos. Esses Tratados são autônomos e independentes, mas é possível a aplicação no corpo de um Tratado de algumas disposições de outro. Essas Convenções são revistas eventualmente com a participação das instituições comunitárias e de ratificação de todos os estados-membros.
O agrupamento de veículos legislativos adotados pelas instituições comunitárias, quando do exercício das respectivas competências, diz respeito ao direito comunitário derivado, que está em posição hierárquica inferior ao direito comunitário originário.
Tais atos jurídicos dividem-se em atos unilaterais e atos convencionais. Dentre os primeiros encontram-se o regulamento e a diretiva. O regulamento implica em
direitos e obrigações a todos os estados-membros, tendo aplicabilidade direta, ou seja, infiltra-se diretamente no ordenamento jurídico interno, tornando não aplicáveis dispositivos nacionais divergentes. A diretiva implica em um resultado a ser alcançado, estando sob a competência do estado-membro o alcance dos fins. Tem aplicabilidade direta, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, quando faz surgir obrigações incondicionais, que independem de apreciação pelos Estados- Membros. Nos atos convencionais encontramos a jurisprudência, os princípios gerais de direito e os princípios do direito internacional, quais sejam, o pacta sunt servanda, a boa-fé, a legalidade, a preferência comunitária, a livre circulação de bens e pessoas.
O Tribunal de Justiça da Comunidade Européia acolheu a autonomia, a aplicabilidade direta e o primado do direito comunitário, sendo as bases para a integração do direito comunitário. Quanto ao primado do direito comunitário, o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia tem afirmado que as Constituições nacionais estão sujeitas aos Tratados constitutivos, pois os Estados aceitaram transferir parte de seus poderes soberanos para a Comunidade Européia. Quanto à aplicabilidade direta, tem-se que o direito comunitário tem prioridade dentro da ordem jurídica dos estados-membros, podendo qualquer nacional solicitar ao juiz competente do Estado que faça a aplicação dos Tratados, regulamentos, diretivas e decisões, caso seja do interesse individual. O juiz nacional é um juiz comunitário de direito comum (LOBO, 1996).