• No results found

EU-domstolens vurderinger og konklusjoner

4 Er forbeholdet i den nye standardavtalen forenlig med Schrems II?

4.2 EU-domstolens vurderinger og konklusjoner

Apesar da reconhecida conceção da escola como ator local (independentemente de agir localmente), a escola constitui-se como instituição desconcentrada do estado central, estando sob a tutela do Ministério da Educação.

Nesse sentido o processo de territorialização da escola e as relações de parceria e partenariado, a capacidade de tomar decisões e de agir ao nível local, não derivam somente das práticas pedagógicas escolares, mas também da autonomia, face à tutela, para a participação nos processos locais.

34 A totalidade do capítulo (com exceção dos dois primeiros parágrafos) derivam do trabalho académico: Bandeira,

João, 2015. A escola como parceria para o desenvolvimento local. Trabalho da unidade curricular: Estado e Parcerias para o Desenvolvimento. Pp.8-11. Professor Doutor José Manuel Henriques, Professor Doutor Luís Francisco Carvalho. Ano letivo 2015-2016.

39

“ Ao invés do confronto de lógicas, derivado da atuação isolada das várias instituições atores locais, “ a complexidade do que se passa no terreno não é compatível com a abordagem normativa e prescritas, traçadas a “régua e esquadro” a partir de instâncias centrais” (Canário, R., 2005: 158).

A perceção da escola como entidade local de enorme importância e catalisadora das necessidades, vontades, problemas, vivências da sociedade que se faz verifica nos alunos, funcionários, professores, leva a que atualmente à escola sejam exigidas um conjunto de repostas que possibilitem o desenvolvimento local, de facto a escola aparece como espelho da comunidade, nesse sentido “a criação de dinâmicas com a comunidade […] implica a adopção de uma estratégia de mudança da escola na sua relação com a comunidade. Segundo Seeley (1983), a construção de parcerias por parte da escola exige a adopção de uma estratégia de mudança (da escola)” (Afonso, C., Amiguinho, A., Brandão, C., 1998: 66).

Tendo como objetivo legislar sobre os princípios transversais e modo de funcionamento do sistema

educativo nacional, é editado em Diário da República, a 14 de Outubro de 1986, a Lei 46/86 – Lei de

Bases do Sistema Educativo.

Na lei indica é definido sistema educativo como “ conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade” (Artigo 1º, nº1).

Nesse sentido o sistema educativo apresenta como objetivos contribuir para a manutenção da unidade nacional e da preservação da sua história e cultura, defendendo um crescimento intelectual, físico, moral, cultural, com respeito pela diferença para todas as crianças e jovens. Defende ainda o direito à formação de modo a que todos os que são o seu alvo, possam no futuro contribuir com os seus conhecimentos para sociedade. Apresenta ainda com princípio organizativo assegurar a escolaridade àqueles que enquanto crianças e jovens não tiveram possibilidade de a usufrui, bem como a todos os que procuram aprofundar os seus conhecimentos, garantido ainda igualdade de oportunidades sem discriminação de sexo, pretendendo que a aprendizagem se faça num espírito democrático, através da

participação nas políticas educativas35.

É contudo de destacar, no Artigo 3º, a defesa das alíneas g) e h). A alínea g) apresenta o princípio organizativo de “descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.” Já alínea h) defende como princípio organizativo do Sistema Educativo “contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência”.

40

Através da observação destes princípios organizativos (Art.3º alíneas g) e h)) da Lei de Bases do Sistema Educativo verificamos a predisposição legal para a participação ativa da Escola em partenariado nos programas e projetos de desenvolvimento local através da descentralização e desconcentração que lhe permita uma maior autonomia, possibilitando a diversificação das estruturas e ações educativas, que poderão desse modo adaptar-se à sua realidade local, permitir uma maior participação da população (comunidade) na sua melhoria e, inserindo-se no meio comunitário, adaptar- se à comunidade e níveis de decisão eficientes.

Desse modo poderá ir ao encontro da alínea h) no sentido em que graças à autonomia e atuação ao nível local e comunitário, contribui para o desenvolvimento local e regional e através de uma resposta adaptada à realidade mais aberta participação da comunidade promover o combate às assimetrias e portanto garantir o igual acesso “ aos benefícios da educação, da cultura e da ciência”.

Os princípios organizativos expressos no Art. 3º alíneas g) e h) ganham expressão no Artigo 7º (objetivos do ensino básico) concretamente nas alíneas h) e i), sendo expresso na alíena h) o objetivo de “proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação quer no plano dos vínculos da família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;” e na alínea i) “proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária”.

Já no artigo 9º que expressa os objetivos do ensino secundário, mais uma vez se aproxima a o princípio de aproximação e interação entre a escola e a comunidade sob forma de educar para a cidadania, ética e solidariedade e de promover o desenvolvimento local, verificando-se na alínea e) o objetivo de “facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora da escola”.

No artigo 23º ao enunciar os “vectores fundamentais da educação extra-escolar” defende-se na alínea

c), a necessidade de “favorecer atitudes de solidariedade social e na participação da vida na

comunidade”, bem como se considera no presente artigo nº 5 que

“compete ao Estado, promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, seja da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras”.

Torna-se nesse sentido verificável que para além da aproximação da escola à comunidade e à realidade local sob forma de se adaptar à mesma realidade, de produzir inovação ao abrir-se ao local e intervir no processo de desenvolvimento, o sistema educativo deverá inclusive garantir que essa aproximação regista continuidade e se aprofunda através das atividades extra-escolares.

41

Se a Lei de Bases do Sistema Educativo caracteriza as bases legais sobre as quais se deverá verificar- se a concretização do sistema educativo constata-se recentemente o aparecimento de nova legislação relativa à autonomia da escola.

O decreto-lei nº139/2012, pretende apresentar “a revisão da estrutura curricular […] [que assente], essencialmente, na definição de princípios que permitem a maior flexibilidade na organização das atividades letivas.” Nesse sentido,

“ as medidas adotadas passam, essencialmente, por um aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo, por uma maior liberdade de escolhas das ofertas formativas, pela autonomização da estrutura do currículo, nomeadamente através da redução da dispersão curricular, e por um acompanhamento mais eficaz dos alunos, através da melhoria da avaliação e da deleção atempada de dificuldades”.

Acrescenta ainda que “ importa […] valorizar tanto a autonomia pedagógica e organizativa, como o profissionalismo e a liberdade dos professores na implementação de metodologias baseadas nas suas experiências, práticas individuais e colaborativas.”

No âmbito do artigo 20º é previsto no nº 5 que “os Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem adotar projetos próprios, otimizando os seus recursos materiais e humanos, tendo em vista a promoção de um ensino de qualidade” (e no nº6 )

“ em complemento das atividades dos ensinos básicos e secundários, devem os Agrupamentos e escolas não agrupadas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, ações de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de educação para a cidadania, de inserção e de participação na vida comunitária, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, orientados, em geral, para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.”

43