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2 Gjeldende rett

2.2 Etterforskingsplikten når politiet har skutt 4

A teoria da Economia dos Custos de Transação, derivada da NEI, é composta principalmente por elementos do neoinstitucionalismo da escolha racional. A maioria dos autores em ciências econômicas concorda que a origem de seus princípios remonta à década de 1930, quando R. Coase publicou a obra The nature of the firm, em 1937 – republicada em Williamson e Masten (1999, p.3-22). O autor analisa a coordenação dos agentes econômicos tanto pelo mercado como pela firma, destacando os mecanismos institucionais.

Coase demonstra a ineficiência da coordenação das transações pelos mecanismos de mercado, como o sistema de preços, e coloca a firma como componente chave na alocação de recursos. Dessa forma, extrapolando o foco microanalítico, o autor evidenciou que nas negociações de mercado incorreriam custos associados ao domínio da informação e à definição das questões contratuais, aos quais denominou custos de transação.

Os custos de transação representam a equivalência monetária da mensuração do esforço desprendido e da posse desigual da informação, inerentes a qualquer negociação de troca no mercado. Eles estão além dos custos de produção de um bem ou serviço, mas mantêm-se ligados aos produtos, pois são gerados no processo de transferência de sua posse, seja em negociações contratuais de mercado ou em negociações coordenadas pelas firmas.

Esta não é, entretanto, uma definição completa. Nos primórdios da teoria, os custos de transação eram divididos em dois tipos: custos de coleta de informações e custos de contratação. O que era apenas um esboço, já compreendia o papel não inerte das transações no ambiente institucional (AZEVEDO, 1997b).

O autor explica que o conceito se desenvolveu absorvendo a contribuição de outros autores. Embora o objetivo de apresentar um conceito isento de abstração não tenha sido plenamente alcançado, a teorização em torno de ambos

os tipos de custos evoluiu. As definições, coexistentes e complementares, convergem para as colocações de Cheung (1992), que define os custos de transação como os custos de elaboração e negociação dos contratos, de mensuração e fiscalização dos direitos de propriedade, de monitoramento do desempenho e de organização das atividades.

As transações geram custos que podem ser classificados em dois tipos, segundo Williamson e Masten (1999): custos ex ante e custos ex post. O tipo ex ante compreende os custos que são gerados em atividades como o planejamento, a negociação e o estabelecimento de salvaguardas nos contratos. Devido às inúmeras contingências sempre presentes na formalização dos acordos, os documentos finais são irremediavelmente incompletos, o que acarreta em custos do tipo ex post.

Este tipo de custo é mais amplo e pode se apresentar sob diferentes formas. Basicamente, os custos ex post resultam das falhas, omissões e alterações contratuais não previstas. Compreendem os custos incorridos nos esforços de monitoramento, realinhamento e adaptação dos contratos, os custos de barganha incorridos quando há a necessidade de corrigir as distorções e os custos envolvidos em disputas contratuais, judiciais ou não.

Sobre as teorias de Coase, North (1990) destaca que os custos de transação derrubaram, de forma contundente, os modelos baseados em concorrência perfeita e que funcionavam sob coordenação dos mecanismos de mercado. Para Barzel (1997), os custos de transação tornaram significativo o entendimento da distribuição dos direitos de propriedade.

Direitos de propriedade são definidos por North (1990) como “os direitos dos indivíduos apropriadas ao longo do seu próprio trabalho e os bens e serviços que eles possuem” (p.33, tradução nossa). Allen (2000) argumenta que os fundamentos conceituais em torno do estudo dos direitos de propriedade estariam, de certa forma, sendo confundidos com os princípios da ECT. Há uma tentativa, por parte do autor, em demonstrar a existência de uma certa ambiguidade e polêmica envolvendo o conceito de custos de transação porque, segundo ele, duas literaturas distintas estariam sendo associadas à origem do termo.

A primeira delas, sobre os direitos de propriedade, foi desenvolvida a partir da década de 1960 e tem Harold Demsetz e Ronald Coase como precursores. Mas, enquanto Demsetz (1988)8 centrava-se em demonstrar que cada bem, recurso ou serviço está intimamente associado a um conjunto de direitos que determinam

8 Nesta obra, H. Demsetz reapresenta conceitos originalmente publicados em seu artigo de 1967,

intitulado Toward a theory of property rights (In: The American Economic Review, Pittsburgh, v.57, n.2, p.347-359).

seu valor de mercado, foi Coase que focou, de maneira consistente, o papel dos custos de transação na distribuição desses direitos – numa teorização que o economista americano George J. Stigler denominou, em 1966, de Teorema de Coase (STIGLER, 1991).

Pelo teorema, na ausência de custos de transação a alocação de recursos independe da distribuição inicial dos direitos de propriedade. Ou, dito de outra forma, sendo uma negociação de mercado a transferência dos direitos de propriedade de um bem, não pode haver negociação e, consequentemente, nenhum ganho, se não houver direitos de propriedade. Assim, quando os direitos de propriedade forem perfeitamente definidos numa negociação, os custos de transação não existirão, a negociação será eficiente e os ganhos serão maximizados (COASE, 1999; STIGLER, 1991).

A segunda literatura é a dos custos de transação, propriamente dita. Embora admita sua origem na década de 1930, acrescentando, inclusive, o nome de John R. Hicks como precursor, ao lado de Coase, Allen prefere posicionar a origem da ECT na década de 1950, quando Coase teria sistematizado suas ideias e concluído seu postulado, apresentando-o na obra de 1960, The problem of social cost. Neste momento, os custos de transação teriam sido definidos de forma precisa.

Uma contribuição importante ao estudo da ECT deve ser atribuída a Oliver Williamson, que define os custos de transação como sendo os custos envolvidos nos processos de obtenção de informações e de negociação, redação, acompanhamento e garantia do cumprimento dos contratos. São inerentes à dinâmica das negociações do mercado e, por isso, não podem ser totalmente eliminados, apenas reduzidos. Para reduzi-los, os agentes tendem a adotar estruturas de governança apropriadas, como o mercado spot, os contratos de suprimento regular, os contratos de longo prazo com cláusulas de monitoramento ou a integração vertical (WILLIAMSON, 1996; WILLIAMSON & MASTEN, 1999).

O autor explica que há diferentes maneiras de ocorrência das transações no mercado e que os custos gerados dependerão do tipo de cada uma. A definição da estratégia de redução desses custos varia de acordo com as características das transações. Não há, portanto, um modus operandi, o que exige a análise individual dos contratos. A forma como os mecanismos que determinam as negociações são estabelecidos, elencam um conjunto de processos, regulamentos e políticas que definem a estrutura de governança da firma.