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Etablering av Spitsbergensambandet - et bevisst trekk?

KAPITTEL 2: TRÅDLØST TELEGRAFSAMBAND

3.5 Etablering av Spitsbergensambandet - et bevisst trekk?

Um dos grandes desafios atuais é o de garantir a sustentabilidade do crescimento das

cidades, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização

desordenado que atinge as cidades do Brasil.

Devido a este processo de crescimento desenfreado surge uma maior necessidade de

serem adotadas políticas públicas em consonância com o princípio constitucional do

Desenvolvimento Sustentável, notadamente quanto à concretização de direitos humanos

básicos de infra-estrutura, como saneamento básico ou ambiental e obras de drenagens.

A ausência de políticas públicas de infra-estrutura faz com que os recursos naturais,

principalmente, os hídricos sejam degradados, pela poluição dos lençóis freáticos, causando

sérios transtornos para toda a coletividade, com danos à saúde pública de uma maneira

generalizada.

Na cidade de Atenas, ocorreu o quarto Congresso Internacional de Arquitetura

Moderna, no ano de 1933, no qual foi elaborado um documento que influenciou sobremaneira

o processo urbanístico das cidades européias após a Segunda Grande Guerra Mundial. A

filosofia básica deste documento é no sentido de que deve ocorrer uma separação funcional

das zonas existentes nas cidades, por área residencial, descanso e trabalho, formando eco-

cidades, nas quais os edifícios se colocam em amplas zonas verdes, interligadas por sistemas

ϭϵϱ Contudo, mais ou menos setenta anos mais tarde, tendo em vista a necessidade de

ser elaborado um documento que guiasse o desenvolvimento das cidades européias no século

XXI, começou-se a discutir a Nova Carta de Atenas. Todos os movimentos de elaboração

desse documento foram iniciados, por volta do ano de 1994, por ocasião de uma Conferência

proposta pela Associação Grega de Planejadores Urbanos e pela Municipalidade de Atenas.

Neste evento, além de ser discutido os efeitos da antiga Carta de 1933, foi proposto um

documento que abordasse a situação e os problemas atuais e futuros das cidades européias e

que apresentasse novas diretrizes de planejamento urbano.

A partir da Conferência “Em direção de uma Nova Carta de Atenas: da Cidade

Orgânica à Cidade dos Cidadãos”, baseados em esboços preparados por especialistas de

diversos países, foi aprovada em maio de 1998, uma nova conferência, com o texto definitivo

da Carta, sendo consagrado o ideal de cidade coerente, para atingir a harmonia visual e

material dos elementos físicos urbanos e a coerência entre as diversas funções urbanas, as

redes de infra-estruturas e a utilização das novas tecnologias de informação e de

comunicação.

Segundo preceitos contidos na Carta, “a cidade coerente do século XXI deverá

procurar também a maior diversidade de oportunidades, de escolhas econômicas e de emprego

para todos os que nela habitam e trabalham, e deverá assegurar um melhor acesso à educação,

à saúde e ao maior número de equipamentos possível”. O conceito de cidade coerente decorre

da necessidade de se reconstruir a coesão social nos espaços urbanos, superando-se problemas

de exclusão social, racismo e conflitos civis. Para se construí-la, é preciso que o planejamento

urbano e, por conseqüência, o direito urbanístico, como seu instrumento, considerem as

diferenças e as desvantagens de certos grupos sociais em relação a outros dentro de cada

ϭϵϲ habitantes e em um ambiente apto a integrar, social e culturalmente, novos cidadãos - uma

cidade para todos.

A Carta sugere a superação do planejamento simplesmente voltado para a forma

física e para os problemas decorrentes do uso do solo e corrobora medidas político-

administrativas que considerem os aspectos socioeconômicos da cidade. Assume importância

uma visão de recriação urbana baseada na gestão dos aspectos físicos da cidade combinada

com técnicas de revitalização econômica e engenharia social. Nesta linha, não apenas o

estímulo ao emprego, como também ao acesso igualitário de todos os cidadãos às infra-

estruturas e aos serviços urbanos devem ser preocupações centrais do planejamento urbano no

século XXI.

Em termos gerais, o planejamento urbano deverá ainda levar em conta os elementos

espaciais da cidade, ou seja, sua localização, seus recursos físicos e naturais e sua estrutura,

buscando resolver conflitos de interesses que surjam nesses espaços a partir do princípio da

supremacia do interesse público. Segundo a própria redação da Carta, a concretização dos

interesses públicos pressupõe a distribuição equânime de recursos e serviços urbanos entre os

cidadãos.

O acesso a serviços constitui, assim, um pilar fundamental dessa concepção de

planejamento urbano. A gestão das infra-estruturas de serviços e de sua alocação no solo,

subsolo e espaço aéreo das cidades tornam-se, assim, meios imprescindíveis para construção

de cidades para todos.

Merece destacarmos que o Conselho Nacional das Cidades é um órgão colegiado

permanente com representação do governo federal, estadual e municipal e da sociedade civil,

sendo uma instância máxima de decisão sobre a gestão da Política Nacional de Saneamento

ϭϵϳ Ocorre também uma instância de aprovação do Plano Nacional de Saneamento

Ambiental, no que diz respeito ao acompanhamento de sua execução e de regulação dos

diversos serviços de saneamento ambiental. Consistindo também, em uma instância de

aprovação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental, para o acompanhamento de sua

execução e da regulação dos diversos serviços de saneamento ambiental.

As temáticas específicas de saneamento ambiental devem ser tratadas pela Câmara

Setorial de Saneamento Ambiental, no âmbito do Conselho Nacional das Cidades, a qual é

composta por membros dos governos, dos usuários, dos prestadores de serviços e das

entidades da área.

Todas as deliberações e proposições do Conselho Nacional das Cidades e a atuação

da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental podem interagir e estar em consonância, com

os diversos Conselhos Setoriais de áreas afins ou relacionadas com o saneamento ambiental,

especialmente, quando se trata do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Merece destacarmos que a composição do Conselho e da Câmara Setorial e o

processo de escolha dos membros da sociedade civil, integrantes poderão assegurar condições

para a melhoria da participação social na gestão da Política Nacional de Saneamento

Ambiental, sendo a sua organização baseada em diretrizes e propostas a serem aprovadas nas

Conferências Nacionais das Cidades.

Realizada de maneira periódica, a Conferência Nacional das Cidades é uma instância

colegiada, possuindo representação dos diversos segmentos sociais, devendo ser construída a

partir de processos de mobilização social, para a realização de diversas conferências

municipais e conferências estaduais, culminando, com assembléias nacionais, que entre

diversas outras coisas, pode avaliar o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental, propondo

ϭϵϴ Conselho Nacional das Cidades ficará vinculado ao Ministério das Cidades ao qual caberá a

coordenação da Política e a implementação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental na

esfera ministerial.

As ações de saneamento ambiental serão executadas por meio dos diversos agentes

federais atuantes na área, sempre de acordo com regras, critérios e prioridades gerais

estabelecidas em Programas unificados, guardadas as particularidades decorrentes dos

objetivos específicos do órgão responsável por cada ação. A articulação das ações, assim

como a definição dos Programas, será realizada por meio de Grupo de Trabalho

Interministerial permanente constituído por representantes das entidades federais atuantes na

área de saneamento ambiental.

Não existe dúvida, por via de conseqüência, que a partir da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, e, agora, por força do Estatuto da Cidade, Lei nº.

10.257, de 10 de julho de 2001, não só o município ganha força fundamental na ordem

jurídica constitucional, vez que se identifica como a cidade, como a própria função social da

cidade e, portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes

uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos

fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225, caput, da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 preceitua. ϯϭϯ

O art. 3° do Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, assevera

que compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, instituir

diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes

urbanos, conforme inciso IV, não se devendo perder de vista que aos municípios também é



313 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. lei n° 10.257/2001. lei do meio

ϭϵϵ atribuída à competência legislativa suplementar a legislação federal e a estadual no que

couber. ϯϭϰ

Na lição de Hipócrates, na Grécia Clássica, o homem era saudável apenas quando

apresentava adequado equilíbrio entre seus humores, o que implicava uma relação harmoniosa

dele com a natureza. Da mesma maneira, contemporaneamente, ainda, que seja definida

apenas como objetivo distante, a saúde do homem é argumento essencial para a proteção do

meio ambiente. ϯϭϱ

Por fim, merece ser destacado que nesta dissertação de natureza teórico-descritiva, a

temática Meio Ambiente e Saúde Pública são indissociáveis, pretendendo-se analisar o

saneamento básico como meio para a sustentabilidade dos recursos hídricos, no nosso estado,

pois durante muito tempo foi impossível descrever qualquer desses termos sem o necessário

recurso ao outro.