KAPITTEL 2: TRÅDLØST TELEGRAFSAMBAND
3.5 Etablering av Spitsbergensambandet - et bevisst trekk?
Um dos grandes desafios atuais é o de garantir a sustentabilidade do crescimento das
cidades, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização
desordenado que atinge as cidades do Brasil.
Devido a este processo de crescimento desenfreado surge uma maior necessidade de
serem adotadas políticas públicas em consonância com o princípio constitucional do
Desenvolvimento Sustentável, notadamente quanto à concretização de direitos humanos
básicos de infra-estrutura, como saneamento básico ou ambiental e obras de drenagens.
A ausência de políticas públicas de infra-estrutura faz com que os recursos naturais,
principalmente, os hídricos sejam degradados, pela poluição dos lençóis freáticos, causando
sérios transtornos para toda a coletividade, com danos à saúde pública de uma maneira
generalizada.
Na cidade de Atenas, ocorreu o quarto Congresso Internacional de Arquitetura
Moderna, no ano de 1933, no qual foi elaborado um documento que influenciou sobremaneira
o processo urbanístico das cidades européias após a Segunda Grande Guerra Mundial. A
filosofia básica deste documento é no sentido de que deve ocorrer uma separação funcional
das zonas existentes nas cidades, por área residencial, descanso e trabalho, formando eco-
cidades, nas quais os edifícios se colocam em amplas zonas verdes, interligadas por sistemas
ϭϵϱ Contudo, mais ou menos setenta anos mais tarde, tendo em vista a necessidade de
ser elaborado um documento que guiasse o desenvolvimento das cidades européias no século
XXI, começou-se a discutir a Nova Carta de Atenas. Todos os movimentos de elaboração
desse documento foram iniciados, por volta do ano de 1994, por ocasião de uma Conferência
proposta pela Associação Grega de Planejadores Urbanos e pela Municipalidade de Atenas.
Neste evento, além de ser discutido os efeitos da antiga Carta de 1933, foi proposto um
documento que abordasse a situação e os problemas atuais e futuros das cidades européias e
que apresentasse novas diretrizes de planejamento urbano.
A partir da Conferência “Em direção de uma Nova Carta de Atenas: da Cidade
Orgânica à Cidade dos Cidadãos”, baseados em esboços preparados por especialistas de
diversos países, foi aprovada em maio de 1998, uma nova conferência, com o texto definitivo
da Carta, sendo consagrado o ideal de cidade coerente, para atingir a harmonia visual e
material dos elementos físicos urbanos e a coerência entre as diversas funções urbanas, as
redes de infra-estruturas e a utilização das novas tecnologias de informação e de
comunicação.
Segundo preceitos contidos na Carta, “a cidade coerente do século XXI deverá
procurar também a maior diversidade de oportunidades, de escolhas econômicas e de emprego
para todos os que nela habitam e trabalham, e deverá assegurar um melhor acesso à educação,
à saúde e ao maior número de equipamentos possível”. O conceito de cidade coerente decorre
da necessidade de se reconstruir a coesão social nos espaços urbanos, superando-se problemas
de exclusão social, racismo e conflitos civis. Para se construí-la, é preciso que o planejamento
urbano e, por conseqüência, o direito urbanístico, como seu instrumento, considerem as
diferenças e as desvantagens de certos grupos sociais em relação a outros dentro de cada
ϭϵϲ habitantes e em um ambiente apto a integrar, social e culturalmente, novos cidadãos - uma
cidade para todos.
A Carta sugere a superação do planejamento simplesmente voltado para a forma
física e para os problemas decorrentes do uso do solo e corrobora medidas político-
administrativas que considerem os aspectos socioeconômicos da cidade. Assume importância
uma visão de recriação urbana baseada na gestão dos aspectos físicos da cidade combinada
com técnicas de revitalização econômica e engenharia social. Nesta linha, não apenas o
estímulo ao emprego, como também ao acesso igualitário de todos os cidadãos às infra-
estruturas e aos serviços urbanos devem ser preocupações centrais do planejamento urbano no
século XXI.
Em termos gerais, o planejamento urbano deverá ainda levar em conta os elementos
espaciais da cidade, ou seja, sua localização, seus recursos físicos e naturais e sua estrutura,
buscando resolver conflitos de interesses que surjam nesses espaços a partir do princípio da
supremacia do interesse público. Segundo a própria redação da Carta, a concretização dos
interesses públicos pressupõe a distribuição equânime de recursos e serviços urbanos entre os
cidadãos.
O acesso a serviços constitui, assim, um pilar fundamental dessa concepção de
planejamento urbano. A gestão das infra-estruturas de serviços e de sua alocação no solo,
subsolo e espaço aéreo das cidades tornam-se, assim, meios imprescindíveis para construção
de cidades para todos.
Merece destacarmos que o Conselho Nacional das Cidades é um órgão colegiado
permanente com representação do governo federal, estadual e municipal e da sociedade civil,
sendo uma instância máxima de decisão sobre a gestão da Política Nacional de Saneamento
ϭϵϳ Ocorre também uma instância de aprovação do Plano Nacional de Saneamento
Ambiental, no que diz respeito ao acompanhamento de sua execução e de regulação dos
diversos serviços de saneamento ambiental. Consistindo também, em uma instância de
aprovação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental, para o acompanhamento de sua
execução e da regulação dos diversos serviços de saneamento ambiental.
As temáticas específicas de saneamento ambiental devem ser tratadas pela Câmara
Setorial de Saneamento Ambiental, no âmbito do Conselho Nacional das Cidades, a qual é
composta por membros dos governos, dos usuários, dos prestadores de serviços e das
entidades da área.
Todas as deliberações e proposições do Conselho Nacional das Cidades e a atuação
da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental podem interagir e estar em consonância, com
os diversos Conselhos Setoriais de áreas afins ou relacionadas com o saneamento ambiental,
especialmente, quando se trata do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Merece destacarmos que a composição do Conselho e da Câmara Setorial e o
processo de escolha dos membros da sociedade civil, integrantes poderão assegurar condições
para a melhoria da participação social na gestão da Política Nacional de Saneamento
Ambiental, sendo a sua organização baseada em diretrizes e propostas a serem aprovadas nas
Conferências Nacionais das Cidades.
Realizada de maneira periódica, a Conferência Nacional das Cidades é uma instância
colegiada, possuindo representação dos diversos segmentos sociais, devendo ser construída a
partir de processos de mobilização social, para a realização de diversas conferências
municipais e conferências estaduais, culminando, com assembléias nacionais, que entre
diversas outras coisas, pode avaliar o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental, propondo
ϭϵϴ Conselho Nacional das Cidades ficará vinculado ao Ministério das Cidades ao qual caberá a
coordenação da Política e a implementação do Plano Nacional de Saneamento Ambiental na
esfera ministerial.
As ações de saneamento ambiental serão executadas por meio dos diversos agentes
federais atuantes na área, sempre de acordo com regras, critérios e prioridades gerais
estabelecidas em Programas unificados, guardadas as particularidades decorrentes dos
objetivos específicos do órgão responsável por cada ação. A articulação das ações, assim
como a definição dos Programas, será realizada por meio de Grupo de Trabalho
Interministerial permanente constituído por representantes das entidades federais atuantes na
área de saneamento ambiental.
Não existe dúvida, por via de conseqüência, que a partir da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, e, agora, por força do Estatuto da Cidade, Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001, não só o município ganha força fundamental na ordem
jurídica constitucional, vez que se identifica como a cidade, como a própria função social da
cidade e, portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes
uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos
fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 preceitua. ϯϭϯ
O art. 3° do Estatuto das Cidades, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, assevera
que compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes
urbanos, conforme inciso IV, não se devendo perder de vista que aos municípios também é
313 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. lei n° 10.257/2001. lei do meio
ϭϵϵ atribuída à competência legislativa suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber. ϯϭϰ
Na lição de Hipócrates, na Grécia Clássica, o homem era saudável apenas quando
apresentava adequado equilíbrio entre seus humores, o que implicava uma relação harmoniosa
dele com a natureza. Da mesma maneira, contemporaneamente, ainda, que seja definida
apenas como objetivo distante, a saúde do homem é argumento essencial para a proteção do
meio ambiente. ϯϭϱ
Por fim, merece ser destacado que nesta dissertação de natureza teórico-descritiva, a
temática Meio Ambiente e Saúde Pública são indissociáveis, pretendendo-se analisar o
saneamento básico como meio para a sustentabilidade dos recursos hídricos, no nosso estado,
pois durante muito tempo foi impossível descrever qualquer desses termos sem o necessário
recurso ao outro.