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4. RESULTS

4.1 R ESULTS IN AGGREGATE AND BY SECTOR

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL [1988] 1994).

“Situação irregular foi o termo encontrado para as situações que fugiam ao padrão normal da sociedade saudável em que se pensava viver” (PORTO, 1999, p. 78). Nessa situação estavam os miseráveis, abandonados, aqueles que sofriam maus-tratos e também os infratores.

Para que o menor fosse preso, não era necessário que cometesse algum ato ilegal. O Código de Menores dava poderes ao juiz de menores para internar, por um período sempre superior a dois anos, todos aqueles que se enquadrassem na chamada situação irregular, sob a justificativa de que esta era uma medida de proteção àquele menor. O menor não era julgado por seu ato, o que se levava em consideração era se esse menor se enquadrava ou não na situação irregular.

Foi assim que surgiu a famosa Fundação do Bem-estar do Menor (Febem), lugar em que os menores infratores eram misturados com os que estavam em situação irregular. Aqueles que completavam 18 anos, e o juiz julgasse que deveriam continuar internados, eram recambiados para uma entidade correcional de adultos e não tinham o direito de defesa.

Não é necessário dizer aqui, os reflexos da aplicação do Código de menores na vida de nossas crianças e adolescentes. A situação em que muitas se encontravam, sobretudo as privadas de liberdade; as constantes violações de direitos por parte de órgãos do próprio Estado, como a polícia; a visão estreita, preconceituosa, discriminadora, que a sociedade possuía dos menores, foi fruto, em grande parte, dos erros cometidos na elaboração do Código (PORTO, 1999, p. 82).

A criança em situação regular era aquela criada no seio família, que podia ou não freqüentar escola e que tinha suas necessidades básicas de saúde, educação e moradia supridas por seus responsáveis. Não importava a qualidade das relações familiares e se os adultos que exerciam a função paterna ou materna se excediam ao aplicar castigos ou até mesmo se cometiam abuso sexual a suas crianças. As atitudes de um pai, padrasto ou responsável não eram questionadas, pelo menos de maneira explícita. Um pai tinha o poder absoluto sobre a educação dos filhos. Basta ouvirmos as histórias contadas por nossos pais, tios ou avós. Vejamos um pequeno depoimento de uma senhora de 69 anos, nascida no interior do Rio de Janeiro, no ano de 1936:

Quando escutávamos o barulho do carro de meu pai, todos os filhos, já de banho tomado e arrumados, corriam e sentavam-se no banco da varanda. Assim que ele chegava, olhava nos olhos de cada um e por último da minha mãe. Era um momento de expectativa para nós, pois se ele achasse que algo estava errado, tirava a cinta da cintura e ali mesmo aplicava o castigo, surras e xingamento, e todos tinham de assistir sem poder ajudar.

Este era um ritual que terminou só quando meu pai faleceu... Eu ia fazer sete anos2.

A época a que se refere esse relato é por volta do ano de 1942, dezenove anos depois da implantação dos tribunais de menores. Essa senhora nos diz que não havia como interferir em uma situação de maus-tratos quando diz: “e todos tinham de assistir sem poder ajudar.” Isso demonstra que os tribunais não intervinham no âmbito das relações familiares.

Outro movimento internacional que pautava o tema da infância e juventude ocorreu em 1924, quando uma declaração foi adotada pela Liga das Nações, antecessora da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo texto serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos da Criança3, em 1959. Esses movimentos fizeram com que a proteção a seus direitos começasse a ganhar força.

Logo se desvelou um processo de mudança de paradigma em relação ao lugar da criança na nossa cultura, não somente no interior do sistema de justiça, mas também em toda a sociedade. Ela já não era considerada como adulto em miniatura, mas como ser humano completo em situação peculiar de desenvolvimento no plano sócio-jurídico, portanto, como cidadão.

Mesmo após a Declaração Universal dos Direitos da Criança, levou um tempo para que começassem a ocorrer mudanças efetivas propostas por parte do sistema de justiça. O próprio Código de Menores, criado 20 anos depois da promulgação da Declaração, ainda não abarcava as mudanças apontadas pela nova maneira de encarar a infância e a adolescência. Contudo, o processo de adaptação da sociedade ao novo modelo proposto pela assembléia da ONU, da qual o Brasil foi e ainda é signatário, não havia sido encerrado, pelo contrário, estava apenas começando.

A sociedade foi percebendo, cada vez mais, que as leis vigentes e os pressupostos que as embasavam não eram suficientes para responder por toda complexidade de demandas oriundas desse mais novo tecido social chamado infância e juventude.

Em contraposição à concepção do direito do menor, nasceu o paradigma da proteção integral, que parte do pressuposto de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito em relação a todas as instâncias da sociedade: família, escola, Estado e justiça.

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Depoimento da avó de uma criança atendida em um Centro de Referência para atendimento a vítimas de violência sexual na cidade de São Paulo.

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Setores da sociedade brasileira que compartilhavam dessa idéia movimentaram-se para alinhar o sistema de justiça brasileiro à nova concepção da criança como sujeito de direitos.

Esse movimento tomou grande força, protagonizando uma das primeiras histórias, no cenário brasileiro, sobre a participação da sociedade civil na construção do Estado Democrático de Direito, no campo legislativo, quando foi entregue à Assembléia Constituinte um manifesto em favor da redação do artigo 227 da Constituição Federal com cerca de cinco milhões de assinaturas (COSTA, 2004, p. 11).