O ECA é composto por 267 artigos e dividido em duas grandes partes, Livro I, composto por 85 artigos que dão um panorama geral da lei, e Livro II, composto por 182 artigos que vão detalhar melhor os artigos da primeira parte.
Logo nas Disposições Preliminares, o Estatuto delimita a idade cronológica em que esta lei será aplicada. Criança com até 12 anos incompletos e adolescentes com até 18 anos de
Diferente da Convenção de Genebra e do sistema de justiça de outros países que consideram criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
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Rui Pavan, chefe de escritório da United Nations children´s fund (Unicef) na Bahia e Sergipe.
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idade, diferentemente da convenção da ONU que considera criança todos os menores de 18 anos. Essa diferença na categorização da idade da criança demonstra que a lei brasileira contempla a existência da adolescência no corpo de seu texto.
Na parte que desenha a filosofia geral do Estatuto, destacaremos o artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (PMSB, 2003, p. 28)8.
O ECA considera seis os direitos fundamentais, ou seja, condições a serem garantidas a todas as crianças e adolescentes brasileiros. São eles: o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Enquadra como violação dos direitos fundamentais os maus- tratos: “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” (PMSBC, 2003, p. 26) (grifo nosso).
A obrigatoriedade da notificação é motivo de muitos conflitos para os psicólogos que escutam crianças e adolescentes em situação de violência. Esse assunto desperta muitas dúvidas nos psicólogos que trabalham na área: “A gente tem que esperar o momento certo de denunciar, acho que é uma visão de saúde mental, o Direito não entende.” (André – vide anexo).
O texto ressalta que toda comunidade é responsável pela proteção, “Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Envolve especialmente os profissionais da área de educação na prevenção aos maus tratos na infância. “Art. 56. Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;.” Adiante prevê a responsabilização daqueles que se omitirem: “Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei” (PMSBC, 2003, p. 37-40-41). Há previsão de penalidade para o crime da omissão por parte dos profissionais, ela é tratada como uma infração administrativa:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável pelo estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou
adolescente: Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (PMSBC, 2003, p. 89-90).
Logo, o psicólogo também está obrigado a efetuar notificação ao Conselho Tutelar, caso saiba de alguma criança com a suspeita de estar em situação de violência.
No que se refere à política de atendimento, essa é melhor detalhada no Livro II: “Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” E continua no inciso III do artigo 87: “[...] III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos exploração, abuso, crueldade e opressão” (PMSBC, 2003, p. 43).
Quanto às medidas aplicadas aos pais ou responsáveis, quando enquadrados nos casos de maus tratos, o inciso III do artigo 129 reza: “[...] I - encaminhamento para programa oficial ou comunitário de promoção à família; [...] III - encaminhamento para tratamento psicológico ou psiquiátrico;” e, ainda menciona: “Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum” (PMSBC, 2003, p. 58-59).
Ambos os artigos citados, 129 e 130, são essenciais para nossa pesquisa, pois há pais que são obrigados a freqüentar os programas de atendimento como medida de proteção à criança aplicada pelo Conselho ou juiz da infância e juventude. Às vezes, o juiz ou conselheiro pedem relatórios ao psicólogo, demandando sobre sua opinião em casos de suspeita de maus-tratos. Com os laudos ou pareceres, o juiz pode, de acordo com seu entendimento, promover o afastamento do agressor do lar.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico (BRASIL. Lei nº 8.069,1990).
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Embora tenha sido mencionado no parágrafo o Estatuto, a fonte de pesquisa foi a publicação feita pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) em parceria com a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo (PMSB).
Fica claro que nosso sujeito será convocado pela instância jurídica para confirmar a suspeita de maus-tratos sofridos pela criança ou adolescente. O seu posicionamento, fundado em laudos e relatórios, pode ser decisivo para o afastamento ou não do suposto agressor.
A lei fala também sobre a elaboração, a implantação, a implementação e o financiamento das políticas de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência. Segue o preceito da descentralização, o que dá aos Estados e Municípios poderes de dizer qual direção a política local vai seguir nas diferentes áreas, inclusive com relação ao enfrentamento do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes.
As decisões tomadas nesses órgãos vão influenciar direta ou indiretamente as condições de trabalho de nosso sujeito. Uma considerável parte das verbas destinadas a pagamentos de salário, manutenção de infra-estrutura, pagamento de supervisão sairá das deliberações dessas instâncias.
Nesses artigos fica claro que a sociedade deve ter equipamentos sociais com a missão de prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação de maus-tratos. Assim, a comunidade se mobilizou para cumpri-los criando equipamentos específicos para receber esse público. Nesses equipamentos estão inseridos os sujeitos da nossa pesquisa, os psicólogos que escuta esse fenômeno.