6. Econometric results
6.5. Estimates based on historic R&D reported in the SkatteFUNN database
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco,143 a execução contra a Fazenda Pública144 (CPC, 730 e 731) “é tão pobre de meios executivos que não passa de uma execução aparente, visto como em princípio não se inclui medida alguma de sub-rogação (penhora, alienação forçada de bens),
143 Instituições de direito processual civil. vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 85.
144 “Compreendem-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito
público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as respectivas autarquias, bem como as fundações instituídas pelo poder público que tenham o regime de direito público quanto a seus bens. As empresa públicas e as sociedades de economia mista são pessoas de direito privado e não se sujeitando à execução de que trata a norma sob comentário”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 7 de julho de
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regendo-se pelo sistema de precatórios, segundo as disposições contidas na Constituição Federal (art. 100) e no Código de Processo Civil (art. 730)”.
A execução prevista nos arts. 730 e 731 do CPC nada mais é do que uma execução por quantia certa fundada em título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.145-146-147
Entretanto, tal execução não é efetivada nos termos dos arts. 646 e seguintes do CPC, na medida em que os bens da Fazenda Pública são inalienáveis (CC, 100) e, portanto, impenhoráveis (CPC, 649, I), o que impede a utilização das técnicas de expropriação.
Na execução contra a Fazenda Pública, esta não é citada para pagar, mas tão-somente para opor embargos. Não há a necessidade de
145 “Execução. Fazenda Pública. Título extrajudicial. A execução por quantia certa contra a
Fazenda Publica pode fundar-se em título executivo extrajudicial. Recurso conhecido, pelo dissídio, mas não provido”. RSTJ 63/435.
146 “Na execução por quantia certa, em relação à Fazenda Pública, a ação de execução
pode ser com base em título executivo judicial ou extrajudicial, embora rara esta última. Contudo pode haver casos esporádicos de execução fundada em cambial, cheque, documento público e crédito decorrente de aluguéis e condomínio. O mais comum, porém, é a execução baseada em sentença condenatória”. (José da Silva Pacheco. Tratado das Execuções: processo de execução. 2. ed. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 545).
147 Vale aqui destacar crítica de Araken de Assis (Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 883) em relação ao art. 100 da CF. Diz tal autor que, não obstante tal dispositivo faça menção tão-somente à sentença, é evidente que o credor que possui título executivo extrajudicial pode valer-se de execução, não sendo obrigado a ingressar com processo de conhecimento para somente então poder executar. “Ora, no alvitre de que a Fazenda Pública também se obriga validamente em
documento afeiçoado aos números do art. 585, somente interpretação estreita do texto constitucional conduziria ao duplo absurdo de mutilar a pretensão a executar, que deles exsurge em favor do particular, remetendo este a demandar a condenação da obrigada, ou de acomodar dita pretensão ao rito comum expropriatório. Evidentemente, o procedimento cabível na execução forçada fundada em título executivo judicial é o regime especial (arts. 730 e 731)”.
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prévia garantia do juízo para a oposição de embargos, mesmo porque a solvabilidade da Fazenda Pública é presumida.
Rejeitados os embargos, ou não opostos no prazo legal, o juiz da execução requisitará o pagamento ao Presidente do Tribunal competente,148
que expedirá as ordens de pagamento. Tal requisição nada mais é do que simples carta de sentença, cuja tramitação está disciplinada nos regimentos internos dos Tribunais.
O pagamento observará a ordem de apresentação, ressalvados os créditos de natureza alimentar149 que, segundo a primeira parte do art. 100 da
CF, gozam de preferência. Na verdade, os créditos de natureza alimentar possuem ordem cronológica própria – Súmula 144 do STJ.150
Nas execuções contra a Fazenda Pública por créditos de pequeno valor,151 o procedimento é um pouco diferente. A Fazenda Pública será citada
148 As requisições devem ser dirigidas aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais (CF, 92, III e 106, I) se a execução for contra a Fazenda Nacional, aos presidentes dos Tribunais de Justiça se a execução for contra as Fazendas Estadual ou Municipal, aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nas ações de sua competência originária.
149 O art. 100, § 1.°- A da CF, define créditos alimentares como “aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil”. Esse dispositivo não
comporta interpretação ampliativa, de forma que os honorários advocatícios não constituem crédito de natureza alimentar.
150 “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da
ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.
151 São consideradas execuções de pequeno valor aquelas cujos valores não ultrapassem: sessenta salários mínimos, para a União; quarenta salários mínimos, para os Estados e o Distrito Federal; ou trinta salários mínimos, para os Municípios (art. 17, § 1.° da Lei 10.259/01 e art. 87, I e II, do ADCT, acrescentado pela EC 37/02).
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para oferecer embargos ou pagar. Se os embargos deixarem de ser opostos ou forem rejeitados, o juiz da execução seqüestrará rendas públicas, no montante suficiente para satisfazer o credor (CF, 100, § 2).
Importante destacar que o procedimento previsto nos arts. 730 e 731 do CPC somente se aplica à hipótese de execução por quantia certa. As execuções específicas movidas contra a Fazenda Pública também obedecem aos arts. 621 a 641 e 738 do CPC.152