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A legislação americana através do Clean Air Act exige que a EPA fixe padrões nacionais de qualidade do ar ambiente (NAAQS) para poluentes considerados prejudiciais a saúde pública e ao meio ambiente. Exige também que esses padrões sejam revisados a cada cinco anos. O estabelecimento desses padrões se deu através do desenvolvimento de tecnologias de controle para reduzir a emissão de poluentes, contribuindo assim para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
O Clean Air Act estabeleceu dois tipos de padrões nacionais de qualidade do ar: padrões primários e padrões secundários.
§ Os padrões primários fixam limites para proteger a saúde pública, incluindo a saúde das populações “sensíveis”, como asmáticos, crianças e idosos.
§ Os padrões secundários fixam limites para proteger o bem-estar público, incluindo a proteção contra a diminuição da visibilidade, danos aos animais, plantações, vegetação e construções.
A EPA estabeleceu padrões nacionais de qualidade do ar ambiente (NAAQS) para seis poluentes principais, os chamados "criteria pollutants". São eles: monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio, ozônio, chumbo, dióxido de enxofre, partículas < 10 µm (PM10), partículas < 2,5 µm (PM2.5). Os padrões americanos de qualidade do ar fixados
pela EPA são apresentados na tabela 5.1.
Tabela 5.1 - Padrões americanos de qualidade do ar
POLUENTE TEMPO DE AMOSTRAGEM PADRÃO PRIMÁRIO µg/m³ PADRÃO SECUNDÁRIO µg/m³ 24 horas 150 150 Partículas < 10µm (PM10) MAA (1) 50 50 24 horas 65 65 Partículas < 2,5µm (PM2,5) MAA (1) 15 15 24 horas 365 (0,14 ppm) 3 horas 1300 (0,50 ppm) Dióxido de Enxofre (SO2) MAA(1) 80 (0,03 ppm) 1 hora 40.000 (35 ppm) Monóxido de Carbono (CO) 8 horas 10.000 (9 ppm) 1 hora 235 (0,12 ppm) 235 (0,12 ppm) Ozônio (O3) 8 horas 157 (0,08 ppm) 157 (0,08 ppm) Chumbo (Pb) Média trimestral 1,5 1,5 Dióxido de Nitrogênio (NO2) MAA (1) 100 (0,053 ppm) 100 (0,053 ppm) (1)Média aritmética anual.
(Fonte: www.epa.gov/airs/criteria.html / Acessado em 20/07/99)
5.2.2 Legislação brasileira 5.2.2.1 Histórico Recente
A partir de agosto de 1981 a questão ambiental no Brasil passou a ser regida pela Lei nº 6.938/81 de 31/08/81, cujo principal objetivo foi tornar o desenvolvimento econômico e social do país compatível com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Nessa lei, foram estabelecidas a estrutura e as regras gerais da política ambiental brasileira, bem como a criação do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
O SISNAMA compreende um conjunto de organizações originadas de diferentes níveis da administração pública, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Um importante membro do SISNAMA é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão normativo e deliberativo, que tem a responsabilidade é estabelecer as diretrizes, padrões e métodos, regras e regulamentações relativas ao meio ambiente. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) é a entidade federal responsável pela execução da legislação além de outras atividades operacionais.
A base da prevenção e do controle da poluição atmosférica no Brasil é regida pela Resolução CONAMA nº 05/89 de 15/06/89, a qual instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR).
O PRONAR tem como estratégia básica limitar, em escala nacional, os níveis de emissão por tipologia de fonte e poluentes prioritários, reservando o uso de padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. Esses limites são estabelecidos por resoluções do CONAMA.
Como exemplo, citamos a Resolução CONAMA nº 08/90 de 06/12/90 que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes no ar (Padrões de Emissão), para processos de combustão externa em fontes novas fixas. No que se refere as fontes móveis, a Resolução CONAMA nº 18/86 de 06/05/86, em conjunto com outras resoluções complementares (Resoluções CONAMA nº 03/89, 04/89, 06/93, 07/93 e 08/93), instituiu o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
Dentre as resoluções estabelecidas pelo CONAMA, uma é de especial interesse para o nosso estudo. Trata-se da Resolução CONAMA nº 03/90 de 28/06/90, a qual estabelece os padrões primários e secundários de qualidade do ar e os métodos de
referência para aferição da qualidade do ar, bem como os critérios para episódios agudos de poluição atmosférica. Os padrões nacionais de qualidade do ar e os critérios para episódios agudos de poluição do ar são apresentados nas tabelas 5.2 e 5.3. Outras importantes regulamentações foram estabelecidas ao longo do tempo e contribuíram para a formação da legislação ambiental brasileira referente a qualidade do ar.
O Brasil é uma república federativa constituída de estados os quais tem autonomia para estabelecer uma legislação própria de controle ambiental. Entretanto, existe uma estrutura geral para o controle ambiental esboçada pelo governo federal, que é utilizada naqueles estados onde ainda não existe uma legislação ambiental própria. Além da Constituição da República Federativa do Brasil, a estrutura hierárquica da legislação brasileira é constituída por Leis, Decretos-Lei, Decretos, Resoluções e Portarias. A seguir estão apresentadas, hierarquicamente, as principais regulamentações que mereceram destaque na legislação ambiental federal.
1) Constituição
• Título VIII : Da ordem social / Capítulo VI : Do meio ambiente/ Art. 225.
2) Leis
• Lei nº 6.938/81 de 31/08/81 regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Define as regras gerais para políticas ambientais, para o sistema de licenciamento e cria CONAMA, que tem a responsabilidade de estabelecer padrões e métodos ambientais.
• Lei nº 8.723/93 de 28/10/93: Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. Estabelece os critérios básicos, prazos e limites de emissão para veículos novos e convertidos, define o percentual de álcool na gasolina e incentiva o planejamento dos transportes como meio de controle ambiental.
3) Decretos-Lei
• Decreto-Lei nº 1.413/75 de 14/08/75: Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
4) Decretos
• Decreto nº 76.389/75 de 03/10/75: Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-Lei nº 1.413/75, e dá outras providências.
5) Resoluções
• Resolução CONTRAN nº 507/76 de 30/10/76: Estabelece requisitos de controle de emissão de gases do cárter de motores veiculares novos, movido à gasolina.
• Resolução CONAMA nº 01/86 de 23/01/86: Dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da avaliação de impacto ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
• Resolução CONAMA nº 18/86 de 06/05/86: Institui em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE). Estabelece os limites máximos de emissão para motores e veículos novos, bem como as regras e exigências para o licenciamento, para fabricação de uma configuração de veículo ou motor e para a verificação da conformidade da produção.
• Resolução CONAMA nº 03/89 de 15/06/89: Estabelece padrões e metas aos fabricantes com relação a emissão de aldeídos presentes no gás de escapamento de veículos automotores livres do ciclo de Otto.
• Resolução CONAMA nº 04/89 de 15/06/89: Regulamenta a emissão de hidrocarbonetos em presença de álcool. Estabelece metas para o desenvolvimento do método de medição da emissão de álcool em veículos.
• Resolução CONAMA nº 05/89 de 15/06/89: Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR), e dá outras providências.
• Resolução CONAMA nº 03/90 de 28/06/90: Dispõe sobre a qualidade do ar, definições e padrões.
• Resolução CONAMA nº 08/90 de 06/12/90: Estabelece, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatts) e superiores.
• Resolução CONAMA nº 06/93 de 31/08/93: Dispõe sobre a elaboração e divulgação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, os sistemas de alimentação de combustível, e ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído.
• Resolução CONAMA nº 07/93 de 31/08/93: Dispõe sobre a definição das diretrizes básicas e padrões de emissão para estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M .
• Resolução CONAMA nº 08/93 de 31/08/93: Dispõe sobre o estabelecimento dos limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, em complemento à Resolução CONAMA nº 18/86. Recomenda as especificações do óleo diesel comercial necessárias ao controle ambiental.
• Resolução CONAMA nº 16/93 de 17/12/93: Dispõe sobre o licenciamento ambiental junto ao IBAMA, para as especificações, fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo o país, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 8.723, ratificando as exigências das Resoluções CONAMA emitidas anteriormente sobre o assunto.
• Resolução CONAMA nº 14/95 de 13/12/95: Estabelece normas relativas ao PROCONVE.
• Resolução CONAMA nº 15/95 de 13/12/95: Estabelece normas relativa ao PROCONVE para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, nova classificação dos veículos automotores.
6) Portarias
• Portaria MINTER nº 231/76* de 27/04/76: Estabelece os Padrões Nacionais de
Qualidade do Ar para material particulado, dióxido de enxofre, monóxido de carbono e oxidantes. Os padrões de emissão serão propostos pelos estados.
• Portaria MINTER nº 100/80 de 14/07/80: Dispõe sobre a emissão de fumaça por veículos movidos a óleo diesel.
• Portaria Normativa IBAMA nº 348/90 de 14/03/90: Dispõe sobre padrões de qualidade do ar.
• Portaria IBAMA nº 86/96 de 17/10/96: Determina que os veículos automotores importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruídos estabelecidos para os veículos nacionais, mediante a obtenção junto ao IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM).
• Portaria IBAMA nº 116/96 de 20/12/96: Prorroga, até 31 de março de 1997, a validade das Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM, emitidas em 1996 para veículos leves de passageiros que não atendam aos novos limites.
• Portaria IBAMA nº 167/97 de 26/12/97: Dispõe sobre a certificação de conformidade de veículos e motores nacionais ou importados, junto ao PROCONVE.
5.2.2.2 Padrões de qualidade do ar
Os principais objetivos do monitoramento da qualidade do ar são: fornecer dados para ativar ações de emergência durante períodos de estagnação atmosférica quando os níveis de poluentes possam representar risco a saúde pública; avaliar a qualidade do ar à luz de limites estabelecidos para proteger a saúde e o bem estar das pessoas; acompanhar as tendências e mudanças na qualidade do ar devidas a alterações nas emissões dos poluentes (CETESB, 1998).
No entanto, para atingir esses objetivos, torna-se necessária a fixação de padrões legais para o monitoramento da qualidade do ar.
Segundo CETESB (1998), um padrão de qualidade do ar define legalmente um limite máximo para a concentração de um componente atmosférico que garanta a proteção da saúde e do bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e são fixados em níveis que possam propiciar uma margem de segurança adequada.
5.2.2.3 Padrões brasileiros de qualidade do ar
No Brasil, o monitoramento da poluição atmosférica e o controle da qualidade do ar são previstos por legislação, a qual prevê o estabelecimento de padrões nacionais de qualidade do ar. A abrangência desses padrões está voltada para os principais poluentes atmosféricos, adotados universalmente como indicadores da qualidade do ar (dióxido de enxofre, partículas em suspensão, monóxido de carbono, oxidantes fotoquímicos expressos como ozônio, hidrocarbonetos e dióxido de nitrogênio).
A legislação federal, através da Portaria Normativa IBAMA nº 348/90 de 14/03/90, estabeleceu os padrões nacionais de qualidade do ar, ampliando o número de parâmetros anteriormente regulamentados através da Portaria MINTER nº 231/76 de 27/04/76. Os padrões estabelecidos através dessa portaria foram submetidos ao CONAMA em 28/06/90 e transformados na Resolução CONAMA nº 03/90.
Nessa resolução, são estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários.
§ São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. Podem ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
§ São padrões secundários de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Podem ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.
O objetivo do estabelecimento de padrões secundários é criar uma base para uma política de prevenção da degradação da qualidade do ar. Devem ser aplicados à áreas de preservação (parques nacionais, áreas de proteção ambiental, estâncias turísticas, etc.). Não se aplicam, pelo menos a curto prazo, a áreas de desenvolvimento, onde devem ser aplicados os padrões primários. Como prevê a própria Resolução CONAMA nº 03/90, a aplicação diferenciada de padrões primários e secundários requer que o território nacional seja dividido em classes I, II e III conforme o uso pretendido. A mesma resolução prevê ainda que enquanto não for estabelecida a classificação das áreas os padrões aplicáveis serão os primários.
Os padrões nacionais de qualidade do ar fixados na Resolução CONAMA nº 03/90 são apresentados na tabela 5.2. Os parâmetros que foram regulamentados são os seguintes: partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio.
Tabela 5.2 - Padrões nacionais de qualidade do ar e métodos de referência. POLUENTE TEMPO DE AMOSTRAGEM PADRÃO PRIMÁRIO µg/m³ PADRÃO SECUNDÁRIO µg/m³ MÉTODO DE MEDIÇÃO DE REFERÊNCIA Partículas Totais em Suspensão 24 horas (1) MGA (2) 240 80 150 60 Amostrador de grandes volumes Dióxido de Enxofre 24 horas
MAA (3) 365 80 100 40 Pararosanílina Monóxido de Carbono 1 hora (1) 8 horas 40.000 35 ppm 10.000 (9 ppm) 40.000 35 ppm 10.000 (9 ppm) Infravermelho não dispersivo
Ozônio 1 hora (1) 160 160 Quimiluminescência
Fumaça 24 horas (1) MAA (3) 150 60 100 40 Refletância Partículas Inaláveis 24 horas
(1) MAA (3) 150 50 150 50 Separação Inercial/Filtração Dióxido de Nitrogênio 1 hora
(1) MAA (3) 320 100 190 100 Quimiluminescência
(1) Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano. (2) Média geométrica anual.
(3) Média aritmética anual.
(Fonte: Resolução CONAMA nº 03/90 de 28/06/90)
A mesma resolução estabelece ainda os critérios para episódios agudos de poluição do ar, sendo que esses critérios são apresentados na Tabela 5.3.
Tabela 5.3 - Critérios para episódios agudos de poluição do ar.
NÍVEIS PARÂMETROS
ATENÇÃO ALERTA EMERGÊNCIA Dióxido de Enxofre (µg/m³) - 24 h 800 1.600 2.100 Partículas Totais em Suspensão (PTS) (µg/m³) - 24 h 375 625 875 SO2 X PTS (µg/m³)(µg/m³) - 24 h 65.000 261.000 393.000 Monóxido de Carbono (ppm) - 8 h 15 30 40 Ozônio (µg/m³) - 1 h 400 † 800 1.000 Partículas Inaláveis (µg/m³) - 24 h 250 420 500 Fumaça (µg/m³) - 24 h 250 420 500 Dióxido de Nitrogênio (µg/m³) - 1 h 1.130 2.260 3.000
(Fonte: Resolução CONAMA nº 3 de 28/06/90)
A legislação estadual, através da Lei n° 997/76 de 31/05/76 regulamentada pelo Decreto 8.468/76 de 08/09/76, também estabelece padrões de qualidade do ar e critérios para episódios agudos de poluição do ar, mas abrange um número menor de parâmetros. Os parâmetros fumaça, partículas inaláveis e dióxido de nitrogênio não têm padrões e critérios estabelecidos na legislação estadual. Os parâmetros comuns às legislações federal e estadual têm os mesmos padrões e critérios, com exceção dos critérios de
† O nível de atenção é declarado pela CETESB com base na legislação estadual que é mais restritiva
episódio para ozônio. Nesse caso, a legislação estadual é mais rigorosa para nível de atenção (200 µg/m3) e menos rigorosa para o nível de emergência (1.200 µg/m3). O nível
de alerta é o mesmo (800 µg/m3).
§ Padrões nacionais da qualidade do ar para MP
Diversos autores como CETESB (1998), propõem uma subdivisão do poluente material particulado, considerando duas classes de partículas: as partículas totais em suspensão (PTS) - referindo-se às partículas com diâmetro aerodinâmico equivalente inferior a 50µm - e as partículas inaláveis (PI) - referindo-se às partículas com diâmetro aerodinâmico equivalente menor que 10µm.
A Resolução CONAMA n° 3 de 28/06/90 estabelece padrões nacionais de qualidade do ar específicos para o material particulado em suspensão, tanto para períodos curtos de exposição - médias de 24 h - como para períodos longos - médias anuais. No âmbito desse trabalho deteremos no estudo do poluente denominado partículas totais em suspensão (PTS).
A tabela 5.4 apresenta os valores desses padrões, para as duas classes de material particulado, juntamente com os respectivos critérios para episódios agudos de poluição do ar.
Tabela 5.4 - Padrões nacionais de qualidade do ar para material particulado.
POLUENTE TEMPO DE AMOSTRAGEM PADRÃO PRIMÁRIO (µg/m3) PADRÃO SECUNDÁRIO (µg/m3)
CRITÉRIOS PARA EPISÓDIOS AGUDOS
(µg/m3)
ATENÇÃO ALERTA EMERG
PARTÍCULAS TOTAIS EM SUSPENSÃO 24 h (1) MGA (2) 240 80 150 60 375 625 875 PARTÍCULAS INALÁVEIS 24 h (1) MAA (3) 150 50 150 50 250 420 500
(1) Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano. (2) Média geométrica anual.