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O pensamento neoliberal austríaco enfatizou a necessidade de distinguir dois tipos de planejamento do Estado: o socialista e o neoliberal. O primeiro define-se por uma organização e direção centrais das atividades e dos recursos, enquanto o último baseia-se na convicção de que a concorrência efetiva é a melhor forma de controlar os esforços humanos.

Por outro lado, enfatiza-se o fato de que “em nenhum sistema racionalmente defensável seria possível o Estado ficar sem qualquer função258”.

Lembra-se que, para Frederich August von Hayek, a ação governamental não deve intervir nos métodos de produção, nem controlar preços ou quantidades. Seu objetivo deve ser o de organizar adequadamente certas instituições, bem como criar mecanismos para uma tributação capaz de manter o que denominamos, aqui, de tributação racional.

É preciso, portanto, criar metas que façam a perfeita adequação entre a arrecadação e o investimento financeiro que se pretende empregar nas políticas públicas.

O filósofo alemão Josef Isensee, que estudou as relações entre Estado e sociedade, citado na obra de Paulo Caliendo259, tratou do Estado Fiscal como sendo um tipo de Estado caracterizado pelos seguintes elementos:

i) seu financiamento se realiza por prestações dos cidadãos;

ii) os tributos são expressão da soberania do Estado, que devem possuir justificação nos Estados Democráticos;  

iii) os Estados modernos exigem tarefas crescentes e, portanto, um financiamento crescente de suas atividades;  

258

Cf. HAYEK, Frederich August von. O Caminho da servidão. Rio de Janeiro: Instituto Neoliberal, 1990, 5ª edição,p. 60. Tradução e revisão Anna Maria Capovilla, José Ítalo Stelle e Liane de Moraes Ribeiro.

259

iv) os tributos de natureza geral se sobrepõem aos tributos de natureza contraprestacional ou causais;  

v) o Estado fiscal pressupõe uma dualidade entre Estado e sociedade, deixando-se às forças sociais a tarefa de realizar a atividade econômica;  

vi) há uma metamorfose do tributo como instrumento neutro e mínimo para um modelo de redistribuição de renda e direção econômico-social;  

vii) os tributos se acham submetidos a limites materiais que são fundamentais para a sua própria identidade, tais como a igualdade de encargos e a conservação das fontes impositivas.   Frederich August von Hayek não enumera os elementos necessários para a tributação ideal, mas é explícito ao afirmar:

É portanto a decisão sobre o nível de tributação que deveria determinar a dimensão total do setor público. Mas se só um acordo acerca do volume total dos serviços governamentais, isto é, um acordo acerca do total de recursos a serem confiados ao governo, permite chegar a uma decisão racional com relação aos serviços que este deve prestar, isso pressupõe que cada cidadão que vota a favor de determinado gasto deveria saber que terá que arcar com uma parcela predeterminada do mesmo260.

Em síntese, todo o pensamento hayekiano sobre a tributação envolve a necessidade de fixação prévia do ônus que deve ser distribuído aos indivíduos e, para isso, deve haver um controle total dos gastos públicos.

É preciso enfatizar que, muito embora o autor afirme que o nível de tributação é que irá determinar a dimensão total do setor público – que na sua concepção é o setor que deve proporcionar aos indivíduos as “necessidades coletivas” – ele não estabelece uma comunicação entre a atividade estatal tributária e a justiça distributiva.

Dentre as inquestionáveis funções do denominado “setor público”, que visam assegurar as mínimas condições aos indivíduos dentro de uma sociedade, em nenhum momento se trata da necessidade de repartição de bens.

Desde Aristóteles, que relacionava a Justiça Distributiva diretamente às repartições de bens e encargos pelos governantes aos cidadãos261, a noção de Justiça Distributiva e o seu alcance tem sido alvo de inúmeros debates filosóficos ao longo dos séculos.

Séculos depois de Aristóteles, Santo Tomás de Aquino tratou da justiça distributiva como

260

Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. Cit., vol. III, p.56.

261

CASTILHO, Ricardo. Justiça social e Distributiva – desafios para concretizar direitos sociais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p.30.

(...) o parâmetro de avaliação de todas as partilhas efetuadas no seio da sociedade, sejam elas realizadas pelos governantes, sejam elas levadas a efeito entre concidadãos, dentro de quaisquer microcosmos sociais – a família, a comunidade Eclesiástica, a comunidade escolástica e outras formas parciais de associação262.

Na obra O caminho da Servidão, Frederich August von Hayek destaca a dificuldade de visualizar a justiça distributiva quando se trata de uma organização, como o Estado e afirma:

Não há dúvida nenhuma de que, se quisermos assegurar uma distribuição da riqueza segundo um padrão predeterminado, se quisermos estabelecer conscientemente o que caberá a cada um, teremos de planificar todo o sistema econômico. Resta saber se o preço que teríamos que pagar pela realização desse ideal de justiça não seria um descontentamento e uma opressão maiores do que jamais causado pelo livre jogo das forças econômicas, alvo de tão severas críticas263. Admitir a existência de um poder que objetivasse a distribuição dos recursos disponíveis para a sociedade, de modo a satisfazer as necessidades de todos os indivíduos é uma idéia totalmente descabida.

Finalmente, não se pode olvidar que o autor, tratando sobre a tributação e a dimensão do setor público,264 – momento em dá ênfase à necessidade de fixação prévia do ônus que deve ser distribuído aos indivíduos – esclarece que não se deve almejar a concordância de cada indivíduo em custear todos os serviços governamentais, mas sim, o consentimento em pagar pelos serviços que recebe, mesmo porque os interesses dos indivíduos, com relação aos serviços fornecidos pelo governo, nunca serão iguais.